Detalhe do processo

1107983-98.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107983-98.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.A.L. - - C.A.L. - - E.A.L. - Vistos. Diante do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da outra filha da interditanda, Cristiane Albaladejo Lopes, acolho o pedido de fls. 102/105 para determinar a substituição do múnus. Consoante o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela deve recair sobre quem demonstrar melhor aptidão para zelar pelo interditando, restando caracterizada a inércia do anterior curador, William Albaladejo Lopes, que descumpriu a ordem judicial de fls. 89/90 (certidão de fls. 98) e que vinha apresentando severas dificuldades de comunicação com os demais familiares, gerando inequívoca preocupação quanto à condução do encargo e ao bem-estar de sua genitora. Assim sendo, nomeio Elaine Albaladejo Lopes curadora provisória de Evangelina Albaladejo Lopes, em substituição à anterior, limitando o encargo aos atos negociais e patrimoniais, e considerando-a compromissada independente da assinatura de termo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão de curatela provisória, pelo prazo de 360 dias. À análise do pedido de gratuidade de justiça, fica a nova curadora provisória intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de cópia integral da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos. Quanto ao benefício previdenciário da requerida, deverá a curadora providenciar documento comprobatório. Por fim, verifico que até a presente data a serventia não cumpriu o quanto determinado na decisão de fls. 31, 7º parágrafo. Cumpra-se, portanto, com presteza, expedindo ofício ao IMESC para realização de perícia médica, atentando para que omissões dessa natureza não mais ocorram. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE (OAB 306038/SP), JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE (OAB 306038/SP), WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB 436987/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.L.

Autor E.A.L.

Autor W.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE

OAB: 306038/SP

WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR

OAB: 436987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1107983-98.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.A.L. - - C.A.L. - - E.A.L. - Vistos. Diante do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da outra filha da interditanda, Cristiane Albaladejo Lopes, acolho o pedido de fls. 102/105 para determinar a substituição do múnus. Consoante o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela deve recair sobre quem demonstrar melhor aptidão para zelar pelo interditando, restando caracterizada a inércia do anterior curador, William Albaladejo Lopes, que descumpriu a ordem judicial de fls. 89/90 (certidão de fls. 98) e que vinha apresentando severas dificuldades de comunicação com os demais familiares, gerando inequívoca preocupação quanto à condução do encargo e ao bem-estar de sua genitora. Assim sendo, nomeio Elaine Albaladejo Lopes curadora provisória de Evangelina Albaladejo Lopes, em substituição à anterior, limitando o encargo aos atos negociais e patrimoniais, e considerando-a compromissada independente da assinatura de termo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão de curatela provisória, pelo prazo de 360 dias. À análise do pedido de gratuidade de justiça, fica a nova curadora provisória intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de cópia integral da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos. Quanto ao benefício previdenciário da requerida, deverá a curadora providenciar documento comprobatório. Por fim, verifico que até a presente data a serventia não cumpriu o quanto determinado na decisão de fls. 31, 7º parágrafo. Cumpra-se, portanto, com presteza, expedindo ofício ao IMESC para realização de perícia médica, atentando para que omissões dessa natureza não mais ocorram. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE (OAB 306038/SP), JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE (OAB 306038/SP), WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR (OAB 436987/SP)