1107901-74.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107901-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alexandra Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por ALEXANDRA FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que seja reconhecido o cumprimento dos requisitos necessários para aposentadoria especial da autora desde 11/01/2020. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 393/403), na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, bem como a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Requereu, ainda, a realização de perícia com o autor, a ser conduzida pelo IMESC. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 435/442), requerendo a decretação da revelia da parte requerida e refutando as questões relativas ao mérito. Manifestou-se, ainda, a fls. 443/445, especificando que a única prova que pretende produzir é a apresentação, pela requerida, dos laudos de insalubridade elaborados pela Secretaria de Segurança Pública, os quais substituem, em relação à autora, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo (artigo 357 do Código de Processo Civil). As partes estão devidamente representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. 1. Preliminares A parte requerida alegou, preliminarmente, em sua contestação, a impossibilidade de decretação de sua revelia, bem como a ausência de interesse de agir da parte autora. Consoante entendimento majoritário deste E. Tribunal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, uma vez que a matéria discutida nos autos versa sobre interesse público, tratando-se de direito indisponível. Ademais, a apresentação de contestação intempestiva pela Fazenda Pública configura a revelia formal, mas não gera seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), de modo que, por se tratar de direitos indisponíveis, os fatos alegados devem ser comprovados pela parte autora. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. 1. Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC. Precedentes do S.T.J: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006. (...) 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial quanto à alegada violação do art. 319, do CPC, mantendo incólume o acórdão de fls. 477/496. (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 12/2/2010)" "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 3/8/2012)" "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estãosujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 817.402/AL, Rel. Ministra JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 9/12/2008)" Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida, para reconhecer a impossibilidade de decretação dos efeitos materiais da revelia qaunto à parte requerida, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, em que pese a alegação da parte requerida quanto à edição da Lei Complementar nº 1.354/2020, a qual estabeleceu novas regras para aposentadorias e pensões, idades mínimas, tempo de contribuição, além de modificar o sistema de cálculo e cobrança da contribuição, no sentido de que, diante disso, não haveria interesse de agir da parte autora, tal alegação não comporta acolhimento. O simples fato da edição de lei que altere a regra previdenciária não impede a parte requerente de ingressar com ação para ver garantido seu direito, ou mesmo a expectativa deste. Consta dos autos que, caso caracterizada a insalubridade do trabalho desempenhado pela autora, esta faria jus à aposentadoria especial desde 11/01/2020. Anote-se que a Lei Complementar nº 1.354/2020 foi promulgada em 06/03/2020, ou seja, posteriormente à obtenção do direito pela autora. Nesse sentido, há interesse da parte autora na propositura da ação e no prosseguimento do feito, a fim de que seja analisado eventual direito. Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Pontos Controvertidos A questão controvertida cinge-se à incidência, ou não, de atividade insalubre no desempenho das funções exercidas pela autora durante o período laboral. Alega a autora que sempre recebeu adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), conforme laudo de insalubridade formalizado pela requerida por ocasião de seu ingresso no serviço público. Requereu, ainda, que a requerida apresentasse os laudos de insalubridade da autora desde o ingresso no cargo. A requerida, por sua vez, requereu a realização de perícia junto ao IMESC, para fins de aferição de eventual insalubridade. No caso concreto, não se mostra necessária a realização de perícia médica junto ao IMESC, porquanto a controvérsia refere-se às condições ambientais dos locais em que a autora desempenhou suas funções (Presídio e Delegacia de Polícia), matéria que se resolve por prova documental consistente nos laudos de insalubridade elaborados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela parte requerida para realização de perícia médica com a autora, determinando que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo apresente todos os laudos de insalubridade existentes em nome da autora. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para que encaminhe à este Juízo, em 30 (trinta) dias, os Laudos de Insalubridade existentes em nome da autora, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem as condições do trabalho por ela desempenhado. Após apresentado o laudo, sem nova conclusão, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR VINICIUS BARBOSA
OAB: 258498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1107901-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alexandra Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por ALEXANDRA FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que seja reconhecido o cumprimento dos requisitos necessários para aposentadoria especial da autora desde 11/01/2020. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 393/403), na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, bem como a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Requereu, ainda, a realização de perícia com o autor, a ser conduzida pelo IMESC. A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 435/442), requerendo a decretação da revelia da parte requerida e refutando as questões relativas ao mérito. Manifestou-se, ainda, a fls. 443/445, especificando que a única prova que pretende produzir é a apresentação, pela requerida, dos laudos de insalubridade elaborados pela Secretaria de Segurança Pública, os quais substituem, em relação à autora, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo (artigo 357 do Código de Processo Civil). As partes estão devidamente representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. 1. Preliminares A parte requerida alegou, preliminarmente, em sua contestação, a impossibilidade de decretação de sua revelia, bem como a ausência de interesse de agir da parte autora. Consoante entendimento majoritário deste E. Tribunal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, uma vez que a matéria discutida nos autos versa sobre interesse público, tratando-se de direito indisponível. Ademais, a apresentação de contestação intempestiva pela Fazenda Pública configura a revelia formal, mas não gera seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), de modo que, por se tratar de direitos indisponíveis, os fatos alegados devem ser comprovados pela parte autora. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. 1. Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC. Precedentes do S.T.J: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006. (...) 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e negar provimento ao recurso especial quanto à alegada violação do art. 319, do CPC, mantendo incólume o acórdão de fls. 477/496. (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 12/2/2010)" "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 3/8/2012)" "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estãosujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 817.402/AL, Rel. Ministra JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 9/12/2008)" Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida, para reconhecer a impossibilidade de decretação dos efeitos materiais da revelia qaunto à parte requerida, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, em que pese a alegação da parte requerida quanto à edição da Lei Complementar nº 1.354/2020, a qual estabeleceu novas regras para aposentadorias e pensões, idades mínimas, tempo de contribuição, além de modificar o sistema de cálculo e cobrança da contribuição, no sentido de que, diante disso, não haveria interesse de agir da parte autora, tal alegação não comporta acolhimento. O simples fato da edição de lei que altere a regra previdenciária não impede a parte requerente de ingressar com ação para ver garantido seu direito, ou mesmo a expectativa deste. Consta dos autos que, caso caracterizada a insalubridade do trabalho desempenhado pela autora, esta faria jus à aposentadoria especial desde 11/01/2020. Anote-se que a Lei Complementar nº 1.354/2020 foi promulgada em 06/03/2020, ou seja, posteriormente à obtenção do direito pela autora. Nesse sentido, há interesse da parte autora na propositura da ação e no prosseguimento do feito, a fim de que seja analisado eventual direito. Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Pontos Controvertidos A questão controvertida cinge-se à incidência, ou não, de atividade insalubre no desempenho das funções exercidas pela autora durante o período laboral. Alega a autora que sempre recebeu adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), conforme laudo de insalubridade formalizado pela requerida por ocasião de seu ingresso no serviço público. Requereu, ainda, que a requerida apresentasse os laudos de insalubridade da autora desde o ingresso no cargo. A requerida, por sua vez, requereu a realização de perícia junto ao IMESC, para fins de aferição de eventual insalubridade. No caso concreto, não se mostra necessária a realização de perícia médica junto ao IMESC, porquanto a controvérsia refere-se às condições ambientais dos locais em que a autora desempenhou suas funções (Presídio e Delegacia de Polícia), matéria que se resolve por prova documental consistente nos laudos de insalubridade elaborados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela parte requerida para realização de perícia médica com a autora, determinando que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo apresente todos os laudos de insalubridade existentes em nome da autora. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para que encaminhe à este Juízo, em 30 (trinta) dias, os Laudos de Insalubridade existentes em nome da autora, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem as condições do trabalho por ela desempenhado. Após apresentado o laudo, sem nova conclusão, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/SP)