Detalhe do processo

1107881-49.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107881-49.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Thoughtworks Brasil Software Ltda ("TW BRASIL") - Fabiano dos Santos Pereira Me ("Fabiano ME ME") - Vistos. THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA ("TW Brasil") opôs os presentes embargos à execução promovida por FABIANO DOS SANTOS PEREIRA ME ("Fabiano ME") (Processo nº 1087851-90.2019.8.26.0100), alegando, em resumo, o inadimplemento, pelo embargado, do Contrato de Empreitada Global celebrado entre as partes em 13/12/2018 e do Primeiro Aditamento de 22/01/2019. Aduz que foram constatados "erros, irregularidades, não conformidades e serviços não realizados" pela parte embargada, conforme parecer técnico elaborado a pedido da embargante. Afirma que a embargada deiou de pagar fornecedores e subcontratados, a quem a embargante teve que pagar diretamente. Sustenta ser indevida a última parcela do contrato, representada pela NF nº 164, no valor histórico de R$ 138.846,10, que não houve prova da prestação dos serviços e que a duplicata não foi aceita, sendo inexigível. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência do pedido para que seja reconhecida a nulidade da execução. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/367. Feito depósito em garantia, foi deferida tutela de urgência (fls. 388/389). O embargado apresentou impugnação (fls. 395/412), arguindo, em matéria preliminar, a inépcia da petição e a ausência de interesse processual. Em relação ao mérito, alega, em suma, que o cronograma estava sendo observado, tendo sido impedido de efetuar vistoria final e elaborar checklist. Defende ter cumprido o contrato. Requer a improcedência da pretensão. Exibiu os documentos de fls. 413/533. Réplica a fls. 539/550. A sentença de fls. 576/578 foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça, seendo determindo o retorno dos autos para a devida dilação probatória. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir e a se manifestar sobre eventual interesse na conciliação (fls. 982), manifestaram-se o embargado (fls. 986/990) e a embargante (fls. 991/998), sem que nenhuma das partes tenha externado interesse na composição amigável. Sendo as partes legítimas, estando bem representadas e litigando com interesse, ausentes falhas ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. Diante do silêncio de ambas as partes quanto ao ponto, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. Fixo como pontos controvertidos se o embargado executou integral ou substancialmente as obrigações previstas no Contrato de Empreitada Global e no Primeiro Aditamento, inclusive quanto às alegadas alterações de escopo e solicitações de serviços adicionais no curso da obra, tal como por ele sustentado, ou se, ao contrário, incorreu nos erros, irregularidades, não conformidades e serviços não realizados apontados pela embargante; a extensão e a imputabilidade de eventuais vícios, caso constatados, e o valor necessário à sua correção; e se está implementada a condição prevista na Cláusula 3.2, item V, do Contrato e na Cláusula 2.1 do Aditamento, da qual depende a exigibilidade da última parcela representada pela NF nº 164. As demais questões suscitadas pelas partes são de natureza exclusivamente jurídica e serão apreciadas por ocasião da sentença. O ônus da prova deverá observar a regra geral estabelecida no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao embargado, na qualidade de exequente, a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde e à embargante a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito por ele invocado. Defiro a juntada de documentos complementares relacionados à execução da obra, tal como requerido pelo embargado (fls. 986/990) e impugnado pela embargante (fls. 991/998, item 21). Mantenho todos os documentos já constantes dos autos e autorizo a juntada dos demais ora especificados, porquanto sua apresentação não importa prejuízo ao exercício do contraditório pela embargante, que sobre eles poderá se manifestar em momento oportuno. Diante dos pontos fixados, de natureza eminentemente técnica, é necessária e pertinente, por ora, a produção de prova pericial de engenharia, para apurar a extensão dos serviços executados, a existência, a natureza e a gravidade de eventuais vícios, e sua compatibilidade com o contratado. Considerando que os fatos controvertidos remontam a 2019 e que o imóvel constitui a sede corporativa da embargante, em uso contínuo desde então, tem-se que o estado atual do local não reflete necessariamente as condições da obra à época dos fatos, em razão do natural desgaste, manutenção e eventuais adaptações supervenientes. Assim, a perícia será realizada de forma indireta, com base na documentação técnica, contratual e fotográfica já constante dos autos, sem prejuízo de o perito, entendendo tecnicamente viável e útil, realizar vistoria complementar no local quanto a elementos cuja permanência inalterada seja passível de constatação. Para a realização da perícia, nomeio o perito Mario de Souza Junior. Quesitos e assistentes técnicos em quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para que estime o valor dos honorários, em dez dias. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser divididos igualmente entre embargante e embargado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a juntada do laudo: sessenta dias após a intimação do perito. A necessidade de produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal e prova testemunhal, será oportunamente apreciada após a juntada do laudo pericial, de modo a evitar diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO (OAB 169068/SP), MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO DOS SANTOS PEREIRA ME ("FABIANO ME ME")

Autor THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA ("TW BRASIL")

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA

OAB: 260866/SP

PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO

OAB: 169068/SP

LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE

OAB: 228114/SP

MARCIO ASBAHR MIGLIOLI

OAB: 188532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1107881-49.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Thoughtworks Brasil Software Ltda ("TW BRASIL") - Fabiano dos Santos Pereira Me ("Fabiano ME ME") - Vistos. THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA ("TW Brasil") opôs os presentes embargos à execução promovida por FABIANO DOS SANTOS PEREIRA ME ("Fabiano ME") (Processo nº 1087851-90.2019.8.26.0100), alegando, em resumo, o inadimplemento, pelo embargado, do Contrato de Empreitada Global celebrado entre as partes em 13/12/2018 e do Primeiro Aditamento de 22/01/2019. Aduz que foram constatados "erros, irregularidades, não conformidades e serviços não realizados" pela parte embargada, conforme parecer técnico elaborado a pedido da embargante. Afirma que a embargada deiou de pagar fornecedores e subcontratados, a quem a embargante teve que pagar diretamente. Sustenta ser indevida a última parcela do contrato, representada pela NF nº 164, no valor histórico de R$ 138.846,10, que não houve prova da prestação dos serviços e que a duplicata não foi aceita, sendo inexigível. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência do pedido para que seja reconhecida a nulidade da execução. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/367. Feito depósito em garantia, foi deferida tutela de urgência (fls. 388/389). O embargado apresentou impugnação (fls. 395/412), arguindo, em matéria preliminar, a inépcia da petição e a ausência de interesse processual. Em relação ao mérito, alega, em suma, que o cronograma estava sendo observado, tendo sido impedido de efetuar vistoria final e elaborar checklist. Defende ter cumprido o contrato. Requer a improcedência da pretensão. Exibiu os documentos de fls. 413/533. Réplica a fls. 539/550. A sentença de fls. 576/578 foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça, seendo determindo o retorno dos autos para a devida dilação probatória. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir e a se manifestar sobre eventual interesse na conciliação (fls. 982), manifestaram-se o embargado (fls. 986/990) e a embargante (fls. 991/998), sem que nenhuma das partes tenha externado interesse na composição amigável. Sendo as partes legítimas, estando bem representadas e litigando com interesse, ausentes falhas ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. Diante do silêncio de ambas as partes quanto ao ponto, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. Fixo como pontos controvertidos se o embargado executou integral ou substancialmente as obrigações previstas no Contrato de Empreitada Global e no Primeiro Aditamento, inclusive quanto às alegadas alterações de escopo e solicitações de serviços adicionais no curso da obra, tal como por ele sustentado, ou se, ao contrário, incorreu nos erros, irregularidades, não conformidades e serviços não realizados apontados pela embargante; a extensão e a imputabilidade de eventuais vícios, caso constatados, e o valor necessário à sua correção; e se está implementada a condição prevista na Cláusula 3.2, item V, do Contrato e na Cláusula 2.1 do Aditamento, da qual depende a exigibilidade da última parcela representada pela NF nº 164. As demais questões suscitadas pelas partes são de natureza exclusivamente jurídica e serão apreciadas por ocasião da sentença. O ônus da prova deverá observar a regra geral estabelecida no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao embargado, na qualidade de exequente, a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde e à embargante a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito por ele invocado. Defiro a juntada de documentos complementares relacionados à execução da obra, tal como requerido pelo embargado (fls. 986/990) e impugnado pela embargante (fls. 991/998, item 21). Mantenho todos os documentos já constantes dos autos e autorizo a juntada dos demais ora especificados, porquanto sua apresentação não importa prejuízo ao exercício do contraditório pela embargante, que sobre eles poderá se manifestar em momento oportuno. Diante dos pontos fixados, de natureza eminentemente técnica, é necessária e pertinente, por ora, a produção de prova pericial de engenharia, para apurar a extensão dos serviços executados, a existência, a natureza e a gravidade de eventuais vícios, e sua compatibilidade com o contratado. Considerando que os fatos controvertidos remontam a 2019 e que o imóvel constitui a sede corporativa da embargante, em uso contínuo desde então, tem-se que o estado atual do local não reflete necessariamente as condições da obra à época dos fatos, em razão do natural desgaste, manutenção e eventuais adaptações supervenientes. Assim, a perícia será realizada de forma indireta, com base na documentação técnica, contratual e fotográfica já constante dos autos, sem prejuízo de o perito, entendendo tecnicamente viável e útil, realizar vistoria complementar no local quanto a elementos cuja permanência inalterada seja passível de constatação. Para a realização da perícia, nomeio o perito Mario de Souza Junior. Quesitos e assistentes técnicos em quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para que estime o valor dos honorários, em dez dias. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser divididos igualmente entre embargante e embargado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a juntada do laudo: sessenta dias após a intimação do perito. A necessidade de produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal e prova testemunhal, será oportunamente apreciada após a juntada do laudo pericial, de modo a evitar diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO (OAB 169068/SP), MARCIO ASBAHR MIGLIOLI (OAB 188532/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP)