1107836-45.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107836-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - H.S.N. - Vistos. Assistência Judiciária HECTOR SANTOS NUNES, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de antecipação de tutela para determinar o retorno do autor para realizar as demais etapas do concurso de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar), conforme Edital de Abertura n° DP -2/321/25), ou ter sua reserva de vaga garantida - em razão de ser considerado INAPTO (fase exames psicológicos). Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.999,54 (fls. 25). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2-) O Código de Processo Civil - CPC prescreve como regra a publicidade dos processos judiciais. A escolha decorre da opção legislativa. Significa dizer que a exceção deve conectar-se intimamente com os fins que animam o art. 189 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, não é a mera existência de circunstâncias da vida pessoal que permite a imposição do segredo de justiça porque os processos judiciais têm por inclinação natural tratar de temas da vida privada dos cidadãos e mesmo aspectos de rotina interna de empresas, e se toda e qualquer referência a estes âmbitos da vida justificasse a imposição do sigilo, haveria inversão da determinação legislativa acima mencionada. Ademais, a regra constitucional é a da publicidade e os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. (grifei e destaquei). Por estas razões, não vejo motivo para o sigilo que é solicitado, assim, indefiro o pedido. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Anote-se no SAJ. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em que pesem os argumentos aduzidos pelo autor, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Considerando-se a presunção de legitimidade do ato administrativo, aliada à presunção hominis, consistente na observação de que, em casos deste jaez, normalmente a reprovação na etapa psicológica advém de fundamentado laudo pericial, a evidenciar não propriamente distúrbios psicológicos, mas notadamente a ausência de perfil adequado para o cargo almejado, que envolve atividade de risco é inviável a concessão de liminar antes da oitiva da parte contrária e juntada dos documentos analisados pela banca examinadora que o excluiu do concurso público. Anoto que, no âmbito estadual, o Poder Executivo editou o Decreto nº 41.113/96, alterado pelo Decreto nº 42.053/97, que regulamentou o art. 2º da LCE nº 697/92, estabelecendo as regras para admissão e ingresso na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, que, em seu artigo 3º prevê expressamente a submissão dos candidatos, no concurso público, a exames psicológicos. Não bastasse isso, cabe considerar que a previsão da fase de exame psicológico, contida no edital, encontra amparo especialmente no art.4º, III, da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, exigindo a comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, o que integra as atividades do Policial Militar do Estado de São Paulo. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. 5-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA
OAB: 210079/SP
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1107836-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - H.S.N. - Vistos. Assistência Judiciária HECTOR SANTOS NUNES, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de antecipação de tutela para determinar o retorno do autor para realizar as demais etapas do concurso de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o QPPM (Quadro de Praças de Polícia Militar), conforme Edital de Abertura n° DP -2/321/25), ou ter sua reserva de vaga garantida - em razão de ser considerado INAPTO (fase exames psicológicos). Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.999,54 (fls. 25). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2-) O Código de Processo Civil - CPC prescreve como regra a publicidade dos processos judiciais. A escolha decorre da opção legislativa. Significa dizer que a exceção deve conectar-se intimamente com os fins que animam o art. 189 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, não é a mera existência de circunstâncias da vida pessoal que permite a imposição do segredo de justiça porque os processos judiciais têm por inclinação natural tratar de temas da vida privada dos cidadãos e mesmo aspectos de rotina interna de empresas, e se toda e qualquer referência a estes âmbitos da vida justificasse a imposição do sigilo, haveria inversão da determinação legislativa acima mencionada. Ademais, a regra constitucional é a da publicidade e os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. (grifei e destaquei). Por estas razões, não vejo motivo para o sigilo que é solicitado, assim, indefiro o pedido. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Anote-se no SAJ. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Em que pesem os argumentos aduzidos pelo autor, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Considerando-se a presunção de legitimidade do ato administrativo, aliada à presunção hominis, consistente na observação de que, em casos deste jaez, normalmente a reprovação na etapa psicológica advém de fundamentado laudo pericial, a evidenciar não propriamente distúrbios psicológicos, mas notadamente a ausência de perfil adequado para o cargo almejado, que envolve atividade de risco é inviável a concessão de liminar antes da oitiva da parte contrária e juntada dos documentos analisados pela banca examinadora que o excluiu do concurso público. Anoto que, no âmbito estadual, o Poder Executivo editou o Decreto nº 41.113/96, alterado pelo Decreto nº 42.053/97, que regulamentou o art. 2º da LCE nº 697/92, estabelecendo as regras para admissão e ingresso na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, que, em seu artigo 3º prevê expressamente a submissão dos candidatos, no concurso público, a exames psicológicos. Não bastasse isso, cabe considerar que a previsão da fase de exame psicológico, contida no edital, encontra amparo especialmente no art.4º, III, da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, exigindo a comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, o que integra as atividades do Policial Militar do Estado de São Paulo. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. 5-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)