Detalhe do processo

1107666-73.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Concurso Público / Edital
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107666-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Felipe Barbosa Pelais - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Felipe Barbosa Pelais contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Sd PM 2ª Classe, edital DP nº. 2/321/25, mas foi reprovado na fase dos exames médicos, sob o fundamento que seria portador de hipotireoidismo. Requer a concessão de antecipação de tutela para garantir sua reintegração ao certame, permitindo-lhe realizar as etapas subsequentes e assegurando a reserva de sua vaga em caso de aprovação. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do ato de exclusão, determinar sua nomeação e posse no cargo, se aprovado em todas as etapas, com efeitos retroativos à data do edital original para fins de promoção, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$28.500,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. O pedido de reserva de vaga ao autor merece acolhimento. Isso porque, em princípio, a exigência do exame de saúde é necessária para a comprovação da higidez de saúde física e mental do candidato. Ainda que tenha sido realizado exame médico para se concluir pela desclassificação do autor, entendo prudente aguardar a realização de perícia médica para melhor instrução do processo e aferição das condições de saúde do autor que lhe confiram aptidão para o exercício do cargo. Anoto por oportuno que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública em estabelecer as regras do concurso público para eleger os candidatos que melhor lhe sirvam, mas de aferir a inaptidão do autor para o exercício do cargo, convalidando ou não a decisão administrativa. Destarte, a reserva da vaga a que tem direito o autor mostra-se possível de acatamento, garantindo-lhe o direito a ser potencialmente reconhecido ao final, com a sentença. Considerando o acima explanado, preenchidos os requisitos legais, sobretudo a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a Fazenda Estadual reserve a vaga para o postulante no concurso em andamento, sendo que deverá participar das demais fases do concurso, estando suspensa a nomeação e posse até o resultado final deste processo. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE BARBOSA PELAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA

OAB: 281596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1107666-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Felipe Barbosa Pelais - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Felipe Barbosa Pelais contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Sd PM 2ª Classe, edital DP nº. 2/321/25, mas foi reprovado na fase dos exames médicos, sob o fundamento que seria portador de hipotireoidismo. Requer a concessão de antecipação de tutela para garantir sua reintegração ao certame, permitindo-lhe realizar as etapas subsequentes e assegurando a reserva de sua vaga em caso de aprovação. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do ato de exclusão, determinar sua nomeação e posse no cargo, se aprovado em todas as etapas, com efeitos retroativos à data do edital original para fins de promoção, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$28.500,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. O pedido de reserva de vaga ao autor merece acolhimento. Isso porque, em princípio, a exigência do exame de saúde é necessária para a comprovação da higidez de saúde física e mental do candidato. Ainda que tenha sido realizado exame médico para se concluir pela desclassificação do autor, entendo prudente aguardar a realização de perícia médica para melhor instrução do processo e aferição das condições de saúde do autor que lhe confiram aptidão para o exercício do cargo. Anoto por oportuno que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública em estabelecer as regras do concurso público para eleger os candidatos que melhor lhe sirvam, mas de aferir a inaptidão do autor para o exercício do cargo, convalidando ou não a decisão administrativa. Destarte, a reserva da vaga a que tem direito o autor mostra-se possível de acatamento, garantindo-lhe o direito a ser potencialmente reconhecido ao final, com a sentença. Considerando o acima explanado, preenchidos os requisitos legais, sobretudo a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a Fazenda Estadual reserve a vaga para o postulante no concurso em andamento, sendo que deverá participar das demais fases do concurso, estando suspensa a nomeação e posse até o resultado final deste processo. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)