Detalhe do processo

1107648-42.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Classe
Patente
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1107648-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Eurofarma Laboratórios S/A - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Astrazeneca Ab - Vistos, em Saneador. Inicialmente, cumpre consignar que, em razão de falha sistêmica do E-SAJ, a decisão saneadora foi disponibilizada em 03/08/2026, conforme demonstram as certidões de publicação de fls. 1988/1990 e 1991/1993. Todavia, a referida decisão não foi efetivamente disponibilizada nos autos. Assim, para correção do erro material verificado, determino a republicação da decisão saneadora abaixo, com a reabertura dos prazos processuais dela decorrentes a partir da publicação desta decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INFRAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA distribuída por EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. (EUROFARMA) contra ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA e ASTRAZENECA AB (ASTRAZENECA). A presente demanda tem por objeto a declaração judicial de inexistência de infração a direitos de propriedade industrial alegadamente detidos pela AstraZeneca, a fim de assegurar à Eurofarma a livre produção, importação e comercialização de medicamento genérico à base de Dapagliflozina, cujo composto na forma amorfa teve sua patente (PI0311323-0) expirada em 15/05/2023, ingressando em domínio público. A autora alega que atuou em estrita conformidade com o art. 43, VII, da Lei de Propriedade Industrial, realizando importações e testes apenas para fins de desenvolvimento e registro sanitário, obtido em 04/08/2025. Sustenta que a ré vem praticando condutas abusivas, mediante notificações extrajudiciais intimidadoras e tentativas de acesso a informações confidenciais, com o objetivo de prolongar indevidamente a exclusividade comercial e restringir a livre concorrência. O interesse processual decorre das ameaças jurídicas e comerciais perpetradas pela ré, que instauraram estado de incerteza apto a prejudicar a credibilidade da autora e a estabilidade do mercado. Pleiteia-se, assim, a declaração de não violação das patentes mencionadas (PI0311323-0, PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1. e BR122017021516-7). Há pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A autora requer a concessão de tutela provisória para impedir novos atos intimidatórios e abusivos, e a condenação da ré por abuso do direito de propriedade industrial, nos termos do art. 36, §3º, XIX, da Lei 12.529/2011. No mérito, requer a declaração de inexistência de infração às patentes PI0311323-0, PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7, de titularidade da 1ª ré, bem como a condenação das rés por suposto abuso do direito de propriedade industrial, nos termos do art. 36, §3º, XIX, da Lei 12.529/2011 Com a inicial, juntou documentos às fls.37/1341. Decisão determinando a redistribuição do feito à fl.1342. A decisão de fls. 1344/1347 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citadas, as rés apresentaram contestação e pedido reconvencional (fls. 1.364/1.402), arguindo preliminarmente (i) ausência de interesse processual da autora quanto à patente PI0311323-0, já expirada e estranha ao objeto das notificações extrajudiciais, e (ii) ilegitimidade ativa da autora para requerer condenação por atos anticompetitivos envolvendo terceiros. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inaplicabilidade da exceção bolar à comercialização do produto já lançado e a ausência de comprovação técnica da não infração. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da autora reconvinda a apresentar informações técnicas sobre seu medicamento genérico, com pedido de tutela de urgência principal (apresentação imediata das informações) e subsidiário (exibição de documentos), e, sucessivamente, a imediata realização de perícia. Decisão de fls. 1.512/1.513 indeferiu a tutela de urgência da reconvenção, por ausência de comprovação inequívoca de perigo de dano concreto e atual, remetendo a análise da necessidade de documentação complementar ao momento do saneamento, e determinou a intimação das autoras reconvindas para réplica e resposta à reconvenção. As rés reconvintes opuseram embargos de declaração (fls. 1.517/1.521), alegando omissão quanto aos pedidos de tutela de urgência principal e de imediata realização de perícia, aos quais a autora reconvinda apresentou impugnação (fls. 1.528/1.532). A autora reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 1.533/1.568), refutando as preliminares arguidas pelas rés, sustentando a aplicabilidade da exceção bolar ao período anterior à obtenção do registro sanitário, juntando dois pareceres técnicos unilaterais (Francisco Carlos Rodrigues Silva e Thalita Duque Paes) concluindo pela não infração, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir das rés na reconvenção, e reiterando pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de novos atos extrajudiciais ou judiciais. Decisão de fls. 1.893/1.894 rejeitou os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reiterando que a necessidade de perícia seria apreciada no saneamento, e determinou tentativa de conciliação no CEJUSC Empresarial, restada infrutífera (fls. 1.917/1.918). Decisão de fls. 1.920 determinou a apresentação de réplica à contestação à reconvenção e a especificação de provas por ambas as partes. A autora//reconvinda especificou provas (fls. 1.923/1.927), requerendo perícia técnica farmacêutica e em propriedade industrial. As rés reconvintes especificaram provas (fls. 1.928/1.932), requerendo perícia técnica, exibição de documentos e, subsidiariamente, prova documental suplementar, além de apresentarem réplica à contestação ao pedido reconvencional (fls. 1.933/1.976), na qual rebateram os argumentos da autora reconvinda, reiteraram os pedidos de tutela provisória já formulados e requereram a delimitação objetiva da lide. Por fim, as rés reconvintes se manifestaram sobre a especificação de provas da autora reconvinda (fls. 1.977/1.981), impugnando o escopo pericial por ela proposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ausência de interesse processual da autora relativamente à patente PI0311323-0 suscitada pelas rés. Com efeito, a referida patente encontra-se expirada desde 15/05/2023 e não integrou o objeto das notificações extrajudiciais que motivaram o ajuizamento da presente demanda, as quais versaram exclusivamente sobre as patentes PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7. Ausente o binômio necessidade/utilidade de que trata o art. 17 do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido declaratório relativo à patente PI0311323-0, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de condenação por conduta anticoncorrencial, acolho-a parcialmente. Assiste razão às rés apenas quanto à parcela do pedido fundada em atos por elas praticados em face de terceiros estranhos à lide, incluídas as ações judiciais e administrativas mencionadas na inicial e o pedido de ajuste do prazo de vigência da PI0311323-0 perante o INPI e a Justiça Federal, porquanto ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal (art. 18, CPC), e eventual prejuízo sofrido por terceiros não pode ser tutelado pela autora nestes autos. Todavia, subsiste o interesse e a legitimidade da autora para discutir, a conduta das rés especificamente dirigida a ela, isto é, o envio das notificações extrajudiciais de 23/06/2025 e 11/08/2025, cuja natureza (exercício regular de direito ou abuso) será examinada como ponto controvertido do feito. Delimito, assim, objetivamente a lide, para excluir da causa de pedir os fatos relativos a atos praticados pelas rés em face de terceiros, prosseguindo o feito, no que toca à conduta anticoncorrencial, exclusivamente quanto aos atos direcionados à autora. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir das rés reconvintes, suscitada pela autora reconvinda sob o fundamento de que as informações pretendidas seriam obtidas mediante "deformulação" do medicamento genérico, rejeito-a. A reconvenção veicula pretensão de utilidade concreta, na medida em que busca viabilizar a adequada instrução técnica da controvérsia entre as partes, e a possibilidade abstrata de obtenção das informações por via alternativa, mais onerosa e incerta, não afasta o interesse processual das reconvintes, sobretudo porque foi a própria autora reconvinda quem, ao ajuizar ação declaratória de não infração, atraiu para si o ônus de demonstrar tecnicamente sua alegação (art. 373, I, CPC), circunstância que reforça, e não afasta, a utilidade da tutela jurisdicional reconvencional. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. Cingem-se como pontos controvertidos do feito: (i) se o medicamento genérico à base de dapagliflozina desenvolvido e comercializado pela autora reproduz, de forma literal ou por equivalência, as características técnicas essenciais das reivindicações independentes das patentes PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7, de titularidade da 1ª ré; (ii) se a importação e o uso de dapagliflozina pela autora, no período anterior à obtenção do registro sanitário em 04/08/2025, tiveram finalidade exclusivamente experimental e regulatória, enquadrando-se na exceção bolar do art. 43, VII, da Lei 9.279/1996; (iii) se o envio das notificações extrajudiciais pelas rés à autora, em 23/06/2025 e 11/08/2025, configurou exercício regular de direito ou abuso do direito de propriedade industrial apto a caracterizar infração à ordem econômica. Destaco, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo particularmente à autora, na qualidade de proponente de ação declaratória de não infração, a demonstração técnica da não reprodução das tecnologias patenteadas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica, medida que se revela indispensável à resolução do ponto controvertido principal, dada a reconhecida complexidade técnico-científica da matéria, sendo insuficientes, para a formação segura do convencimento judicial, os pareceres técnicos unilaterais já acostados aos autos, os quais poderão ser considerados no curso da instrução, sem prejuízo do contraditório técnico pleno a ser exercido por ocasião da perícia. Para superação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perita judicial Klempp Franco Sociedade Individual de Advocacia, e-mail: karin@klempp.com.Br. Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial (§1º, art. 465, CPC). Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ter sido a prova pericial requerida por ambas, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos técnicos pertinentes, bem como acesso aos produtos que achar necessários, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando a natureza sensível das informações técnicas e comerciais que poderão ser reveladas no curso da perícia, e nos termos do art. 206 da Lei 9.279/1996, determino que os documentos e informações de caráter confidencial apresentados para fins da prova pericial tramitem em segredo de justiça, vedado o seu uso pelas partes para finalidade diversa da instrução deste processo. Com o decurso dos prazos supra, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), JULIA FARIA CAETANO SILVA (OAB 539806/SP), JULIA FARIA CAETANO SILVA (OAB 539806/SP), KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP), KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP), WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASTRAZENECA AB

Réu ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA

Autor EUROFARMA LABORATóRIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIN YUMI FURUYA

OAB: 466606/SP

JULIA FARIA CAETANO SILVA

OAB: 539806/SP

WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS

OAB: 342639/SP

SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 182679/SP

GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI

OAB: 276388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1107648-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Eurofarma Laboratórios S/A - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Astrazeneca Ab - Vistos, em Saneador. Inicialmente, cumpre consignar que, em razão de falha sistêmica do E-SAJ, a decisão saneadora foi disponibilizada em 03/08/2026, conforme demonstram as certidões de publicação de fls. 1988/1990 e 1991/1993. Todavia, a referida decisão não foi efetivamente disponibilizada nos autos. Assim, para correção do erro material verificado, determino a republicação da decisão saneadora abaixo, com a reabertura dos prazos processuais dela decorrentes a partir da publicação desta decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INFRAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA distribuída por EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. (EUROFARMA) contra ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA e ASTRAZENECA AB (ASTRAZENECA). A presente demanda tem por objeto a declaração judicial de inexistência de infração a direitos de propriedade industrial alegadamente detidos pela AstraZeneca, a fim de assegurar à Eurofarma a livre produção, importação e comercialização de medicamento genérico à base de Dapagliflozina, cujo composto na forma amorfa teve sua patente (PI0311323-0) expirada em 15/05/2023, ingressando em domínio público. A autora alega que atuou em estrita conformidade com o art. 43, VII, da Lei de Propriedade Industrial, realizando importações e testes apenas para fins de desenvolvimento e registro sanitário, obtido em 04/08/2025. Sustenta que a ré vem praticando condutas abusivas, mediante notificações extrajudiciais intimidadoras e tentativas de acesso a informações confidenciais, com o objetivo de prolongar indevidamente a exclusividade comercial e restringir a livre concorrência. O interesse processual decorre das ameaças jurídicas e comerciais perpetradas pela ré, que instauraram estado de incerteza apto a prejudicar a credibilidade da autora e a estabilidade do mercado. Pleiteia-se, assim, a declaração de não violação das patentes mencionadas (PI0311323-0, PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1. e BR122017021516-7). Há pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A autora requer a concessão de tutela provisória para impedir novos atos intimidatórios e abusivos, e a condenação da ré por abuso do direito de propriedade industrial, nos termos do art. 36, §3º, XIX, da Lei 12.529/2011. No mérito, requer a declaração de inexistência de infração às patentes PI0311323-0, PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7, de titularidade da 1ª ré, bem como a condenação das rés por suposto abuso do direito de propriedade industrial, nos termos do art. 36, §3º, XIX, da Lei 12.529/2011 Com a inicial, juntou documentos às fls.37/1341. Decisão determinando a redistribuição do feito à fl.1342. A decisão de fls. 1344/1347 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citadas, as rés apresentaram contestação e pedido reconvencional (fls. 1.364/1.402), arguindo preliminarmente (i) ausência de interesse processual da autora quanto à patente PI0311323-0, já expirada e estranha ao objeto das notificações extrajudiciais, e (ii) ilegitimidade ativa da autora para requerer condenação por atos anticompetitivos envolvendo terceiros. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inaplicabilidade da exceção bolar à comercialização do produto já lançado e a ausência de comprovação técnica da não infração. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da autora reconvinda a apresentar informações técnicas sobre seu medicamento genérico, com pedido de tutela de urgência principal (apresentação imediata das informações) e subsidiário (exibição de documentos), e, sucessivamente, a imediata realização de perícia. Decisão de fls. 1.512/1.513 indeferiu a tutela de urgência da reconvenção, por ausência de comprovação inequívoca de perigo de dano concreto e atual, remetendo a análise da necessidade de documentação complementar ao momento do saneamento, e determinou a intimação das autoras reconvindas para réplica e resposta à reconvenção. As rés reconvintes opuseram embargos de declaração (fls. 1.517/1.521), alegando omissão quanto aos pedidos de tutela de urgência principal e de imediata realização de perícia, aos quais a autora reconvinda apresentou impugnação (fls. 1.528/1.532). A autora reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 1.533/1.568), refutando as preliminares arguidas pelas rés, sustentando a aplicabilidade da exceção bolar ao período anterior à obtenção do registro sanitário, juntando dois pareceres técnicos unilaterais (Francisco Carlos Rodrigues Silva e Thalita Duque Paes) concluindo pela não infração, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir das rés na reconvenção, e reiterando pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de novos atos extrajudiciais ou judiciais. Decisão de fls. 1.893/1.894 rejeitou os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reiterando que a necessidade de perícia seria apreciada no saneamento, e determinou tentativa de conciliação no CEJUSC Empresarial, restada infrutífera (fls. 1.917/1.918). Decisão de fls. 1.920 determinou a apresentação de réplica à contestação à reconvenção e a especificação de provas por ambas as partes. A autora//reconvinda especificou provas (fls. 1.923/1.927), requerendo perícia técnica farmacêutica e em propriedade industrial. As rés reconvintes especificaram provas (fls. 1.928/1.932), requerendo perícia técnica, exibição de documentos e, subsidiariamente, prova documental suplementar, além de apresentarem réplica à contestação ao pedido reconvencional (fls. 1.933/1.976), na qual rebateram os argumentos da autora reconvinda, reiteraram os pedidos de tutela provisória já formulados e requereram a delimitação objetiva da lide. Por fim, as rés reconvintes se manifestaram sobre a especificação de provas da autora reconvinda (fls. 1.977/1.981), impugnando o escopo pericial por ela proposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ausência de interesse processual da autora relativamente à patente PI0311323-0 suscitada pelas rés. Com efeito, a referida patente encontra-se expirada desde 15/05/2023 e não integrou o objeto das notificações extrajudiciais que motivaram o ajuizamento da presente demanda, as quais versaram exclusivamente sobre as patentes PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7. Ausente o binômio necessidade/utilidade de que trata o art. 17 do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido declaratório relativo à patente PI0311323-0, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de condenação por conduta anticoncorrencial, acolho-a parcialmente. Assiste razão às rés apenas quanto à parcela do pedido fundada em atos por elas praticados em face de terceiros estranhos à lide, incluídas as ações judiciais e administrativas mencionadas na inicial e o pedido de ajuste do prazo de vigência da PI0311323-0 perante o INPI e a Justiça Federal, porquanto ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal (art. 18, CPC), e eventual prejuízo sofrido por terceiros não pode ser tutelado pela autora nestes autos. Todavia, subsiste o interesse e a legitimidade da autora para discutir, a conduta das rés especificamente dirigida a ela, isto é, o envio das notificações extrajudiciais de 23/06/2025 e 11/08/2025, cuja natureza (exercício regular de direito ou abuso) será examinada como ponto controvertido do feito. Delimito, assim, objetivamente a lide, para excluir da causa de pedir os fatos relativos a atos praticados pelas rés em face de terceiros, prosseguindo o feito, no que toca à conduta anticoncorrencial, exclusivamente quanto aos atos direcionados à autora. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir das rés reconvintes, suscitada pela autora reconvinda sob o fundamento de que as informações pretendidas seriam obtidas mediante "deformulação" do medicamento genérico, rejeito-a. A reconvenção veicula pretensão de utilidade concreta, na medida em que busca viabilizar a adequada instrução técnica da controvérsia entre as partes, e a possibilidade abstrata de obtenção das informações por via alternativa, mais onerosa e incerta, não afasta o interesse processual das reconvintes, sobretudo porque foi a própria autora reconvinda quem, ao ajuizar ação declaratória de não infração, atraiu para si o ônus de demonstrar tecnicamente sua alegação (art. 373, I, CPC), circunstância que reforça, e não afasta, a utilidade da tutela jurisdicional reconvencional. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. Cingem-se como pontos controvertidos do feito: (i) se o medicamento genérico à base de dapagliflozina desenvolvido e comercializado pela autora reproduz, de forma literal ou por equivalência, as características técnicas essenciais das reivindicações independentes das patentes PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7, de titularidade da 1ª ré; (ii) se a importação e o uso de dapagliflozina pela autora, no período anterior à obtenção do registro sanitário em 04/08/2025, tiveram finalidade exclusivamente experimental e regulatória, enquadrando-se na exceção bolar do art. 43, VII, da Lei 9.279/1996; (iii) se o envio das notificações extrajudiciais pelas rés à autora, em 23/06/2025 e 11/08/2025, configurou exercício regular de direito ou abuso do direito de propriedade industrial apto a caracterizar infração à ordem econômica. Destaco, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo particularmente à autora, na qualidade de proponente de ação declaratória de não infração, a demonstração técnica da não reprodução das tecnologias patenteadas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica, medida que se revela indispensável à resolução do ponto controvertido principal, dada a reconhecida complexidade técnico-científica da matéria, sendo insuficientes, para a formação segura do convencimento judicial, os pareceres técnicos unilaterais já acostados aos autos, os quais poderão ser considerados no curso da instrução, sem prejuízo do contraditório técnico pleno a ser exercido por ocasião da perícia. Para superação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perita judicial Klempp Franco Sociedade Individual de Advocacia, e-mail: karin@klempp.com.Br. Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial (§1º, art. 465, CPC). Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ter sido a prova pericial requerida por ambas, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos técnicos pertinentes, bem como acesso aos produtos que achar necessários, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando a natureza sensível das informações técnicas e comerciais que poderão ser reveladas no curso da perícia, e nos termos do art. 206 da Lei 9.279/1996, determino que os documentos e informações de caráter confidencial apresentados para fins da prova pericial tramitem em segredo de justiça, vedado o seu uso pelas partes para finalidade diversa da instrução deste processo. Com o decurso dos prazos supra, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), JULIA FARIA CAETANO SILVA (OAB 539806/SP), JULIA FARIA CAETANO SILVA (OAB 539806/SP), KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP), KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP), WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1107648-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Eurofarma Laboratórios S/A - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Astrazeneca Ab - Vistos, em Saneador. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INFRAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA distribuída por EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. (EUROFARMA) contra ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA e ASTRAZENECA AB (ASTRAZENECA). A presente demanda tem por objeto a declaração judicial de inexistência de infração a direitos de propriedade industrial alegadamente detidos pela AstraZeneca, a fim de assegurar à Eurofarma a livre produção, importação e comercialização de medicamento genérico à base de Dapagliflozina, cujo composto na forma amorfa teve sua patente (PI0311323-0) expirada em 15/05/2023, ingressando em domínio público. A autora alega que atuou em estrita conformidade com o art. 43, VII, da Lei de Propriedade Industrial, realizando importações e testes apenas para fins de desenvolvimento e registro sanitário, obtido em 04/08/2025. Sustenta que a ré vem praticando condutas abusivas, mediante notificações extrajudiciais intimidadoras e tentativas de acesso a informações confidenciais, com o objetivo de prolongar indevidamente a exclusividade comercial e restringir a livre concorrência. O interesse processual decorre das ameaças jurídicas e comerciais perpetradas pela ré, que instauraram estado de incerteza apto a prejudicar a credibilidade da autora e a estabilidade do mercado. Pleiteia-se, assim, a declaração de não violação das patentes mencionadas (PI0311323-0, PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1. e BR122017021516-7). Há pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A autora requer a concessão de tutela provisória para impedir novos atos intimidatórios e abusivos, e a condenação da ré por abuso do direito de propriedade industrial, nos termos do art. 36, §3º, XIX, da Lei 12.529/2011. No mérito, requer a declaração de inexistência de infração às patentes PI0311323-0, PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7, de titularidade da 1ª ré, bem como a condenação das rés por suposto abuso do direito de propriedade industrial, nos termos do art. 36, §3º, XIX, da Lei 12.529/2011 Com a inicial, juntou documentos às fls.37/1341. Decisão determinando a redistribuição do feito à fl.1342. A decisão de fls. 1344/1347 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citadas, as rés apresentaram contestação e pedido reconvencional (fls. 1.364/1.402), arguindo preliminarmente (i) ausência de interesse processual da autora quanto à patente PI0311323-0, já expirada e estranha ao objeto das notificações extrajudiciais, e (ii) ilegitimidade ativa da autora para requerer condenação por atos anticompetitivos envolvendo terceiros. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inaplicabilidade da exceção bolar à comercialização do produto já lançado e a ausência de comprovação técnica da não infração. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da autora reconvinda a apresentar informações técnicas sobre seu medicamento genérico, com pedido de tutela de urgência principal (apresentação imediata das informações) e subsidiário (exibição de documentos), e, sucessivamente, a imediata realização de perícia. Decisão de fls. 1.512/1.513 indeferiu a tutela de urgência da reconvenção, por ausência de comprovação inequívoca de perigo de dano concreto e atual, remetendo a análise da necessidade de documentação complementar ao momento do saneamento, e determinou a intimação das autoras reconvindas para réplica e resposta à reconvenção. As rés reconvintes opuseram embargos de declaração (fls. 1.517/1.521), alegando omissão quanto aos pedidos de tutela de urgência principal e de imediata realização de perícia, aos quais a autora reconvinda apresentou impugnação (fls. 1.528/1.532). A autora reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 1.533/1.568), refutando as preliminares arguidas pelas rés, sustentando a aplicabilidade da exceção bolar ao período anterior à obtenção do registro sanitário, juntando dois pareceres técnicos unilaterais (Francisco Carlos Rodrigues Silva e Thalita Duque Paes) concluindo pela não infração, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir das rés na reconvenção, e reiterando pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de novos atos extrajudiciais ou judiciais. Decisão de fls. 1.893/1.894 rejeitou os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reiterando que a necessidade de perícia seria apreciada no saneamento, e determinou tentativa de conciliação no CEJUSC Empresarial, restada infrutífera (fls. 1.917/1.918). Decisão de fls. 1.920 determinou a apresentação de réplica à contestação à reconvenção e a especificação de provas por ambas as partes. A autora//reconvinda especificou provas (fls. 1.923/1.927), requerendo perícia técnica farmacêutica e em propriedade industrial. As rés reconvintes especificaram provas (fls. 1.928/1.932), requerendo perícia técnica, exibição de documentos e, subsidiariamente, prova documental suplementar, além de apresentarem réplica à contestação ao pedido reconvencional (fls. 1.933/1.976), na qual rebateram os argumentos da autora reconvinda, reiteraram os pedidos de tutela provisória já formulados e requereram a delimitação objetiva da lide. Por fim, as rés reconvintes se manifestaram sobre a especificação de provas da autora reconvinda (fls. 1.977/1.981), impugnando o escopo pericial por ela proposto. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ausência de interesse processual da autora relativamente à patente PI0311323-0 suscitada pelas rés. Com efeito, a referida patente encontra-se expirada desde 15/05/2023 e não integrou o objeto das notificações extrajudiciais que motivaram o ajuizamento da presente demanda, as quais versaram exclusivamente sobre as patentes PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7. Ausente o binômio necessidade/utilidade de que trata o art. 17 do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido declaratório relativo à patente PI0311323-0, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de condenação por conduta anticoncorrencial, acolho-a parcialmente. Assiste razão às rés apenas quanto à parcela do pedido fundada em atos por elas praticados em face de terceiros estranhos à lide, incluídas as ações judiciais e administrativas mencionadas na inicial e o pedido de ajuste do prazo de vigência da PI0311323-0 perante o INPI e a Justiça Federal, porquanto ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal (art. 18, CPC), e eventual prejuízo sofrido por terceiros não pode ser tutelado pela autora nestes autos. Todavia, subsiste o interesse e a legitimidade da autora para discutir, a conduta das rés especificamente dirigida a ela, isto é, o envio das notificações extrajudiciais de 23/06/2025 e 11/08/2025, cuja natureza (exercício regular de direito ou abuso) será examinada como ponto controvertido do feito. Delimito, assim, objetivamente a lide, para excluir da causa de pedir os fatos relativos a atos praticados pelas rés em face de terceiros, prosseguindo o feito, no que toca à conduta anticoncorrencial, exclusivamente quanto aos atos direcionados à autora. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir das rés reconvintes, suscitada pela autora reconvinda sob o fundamento de que as informações pretendidas seriam obtidas mediante "deformulação" do medicamento genérico, rejeito-a. A reconvenção veicula pretensão de utilidade concreta, na medida em que busca viabilizar a adequada instrução técnica da controvérsia entre as partes, e a possibilidade abstrata de obtenção das informações por via alternativa, mais onerosa e incerta, não afasta o interesse processual das reconvintes, sobretudo porque foi a própria autora reconvinda quem, ao ajuizar ação declaratória de não infração, atraiu para si o ônus de demonstrar tecnicamente sua alegação (art. 373, I, CPC), circunstância que reforça, e não afasta, a utilidade da tutela jurisdicional reconvencional. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos. Cingem-se como pontos controvertidos do feito: (i) se o medicamento genérico à base de dapagliflozina desenvolvido e comercializado pela autora reproduz, de forma literal ou por equivalência, as características técnicas essenciais das reivindicações independentes das patentes PI0809233-8, BR122017015098-7, PI0713544-0, BR122017015106-1 e BR122017021516-7, de titularidade da 1ª ré; (ii) se a importação e o uso de dapagliflozina pela autora, no período anterior à obtenção do registro sanitário em 04/08/2025, tiveram finalidade exclusivamente experimental e regulatória, enquadrando-se na exceção bolar do art. 43, VII, da Lei 9.279/1996; (iii) se o envio das notificações extrajudiciais pelas rés à autora, em 23/06/2025 e 11/08/2025, configurou exercício regular de direito ou abuso do direito de propriedade industrial apto a caracterizar infração à ordem econômica. Destaco, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo particularmente à autora, na qualidade de proponente de ação declaratória de não infração, a demonstração técnica da não reprodução das tecnologias patenteadas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica, medida que se revela indispensável à resolução do ponto controvertido principal, dada a reconhecida complexidade técnico-científica da matéria, sendo insuficientes, para a formação segura do convencimento judicial, os pareceres técnicos unilaterais já acostados aos autos, os quais poderão ser considerados no curso da instrução, sem prejuízo do contraditório técnico pleno a ser exercido por ocasião da perícia. Para superação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica. Nomeio como perita judicial Klempp Franco Sociedade Individual de Advocacia, e-mail: karin@klempp.com.Br. Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial (§1º, art. 465, CPC). Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ter sido a prova pericial requerida por ambas, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos técnicos pertinentes, incluindo o Formulário de Petição 1 (FP1) do medicamento genérico da autora, bem como acesso aos produtos que achar necessários, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando a natureza sensível das informações técnicas e comerciais que poderão ser reveladas no curso da perícia, e nos termos do art. 206 da Lei 9.279/1996, determino que os documentos e informações de caráter confidencial apresentados para fins da prova pericial tramitem em segredo de justiça, vedado o seu uso pelas partes para finalidade diversa da instrução deste processo. Com o decurso dos prazos supra, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP), KARIN YUMI FURUYA (OAB 466606/SP), WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP), JULIA FARIA CAETANO SILVA (OAB 539806/SP), JULIA FARIA CAETANO SILVA (OAB 539806/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS (OAB 342639/SP)