Detalhe do processo

1107527-24.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107527-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Silva Afonso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos em saneador. Fls. 127 e 128/129: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Juliana Silva Afonso em face do Município de São Paulo. Narra a autora na peça inicial, em síntese, que no dia 11 de abril de 2026, por volta das 06h30, ao caminhar pela Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, na altura do número 863, no bairro do Jabaquara, dirigiu-se para a pista de rolamento com a finalidade de embarcar em transporte coletivo no ponto de ônibus Guatapará 1, momento em que pisou em buraco não sinalizado existente na via pública junto ao meio-fio. Afirma-se que a queda resultou em fratura do maleolo lateral do tornozelo direito e traumatismo em joelho direito. Aduz que precisou se afastar de suas atividades profissionais como recepcionista e teve despesas com transporte individual por aplicativo. Sustenta haver responsabilidade da Administração Pública Municipal por defeito na zeladoria e falta de sinalização da via. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.703,00, danos morais no montante de R$30.000,00 e danos estéticos na quantia de R$10.000,00, totalizando o valor da causa em R$47.707,38. Juntou documentos (fls. 16/74). Devidamente citado (fls. 77/80), o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 82/88). Sustenta que a pretensão envolve alegação de conduta omissiva, regida pela responsabilidade subjetiva por falta do serviço público (fls. 83/84). Assevera que o trecho viário foi recapeado em maio de 2023, sob garantia contratual de cinco anos, e que não havia registro de reclamação ou protocolo prévio no local até 01/07/2026, data em que houve abertura do protocolo SIGRC nº 37416731 e pronta execução de reparo asfáltico (fls. 84/85 e 89/122). Aponta culpa exclusiva da vítima ao descer voluntariamente do passeio público e trafegar pelo leito carroçável de via arterial (fls. 85/86). Impugna os danos materiais diante da percepção de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS no valor de R$1.790,05 (fls. 56 e 86) e da ausência de pertinência de parte dos trajetos por aplicativo (fls. 86/87). Rechaça os danos estéticos e morais (fls. 87). Requer a improcedência e, subsidiariamente, a redução das verbas com aplicação da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 87/88). Instadas a se manifestar (fls. 123), a Fazenda Municipal informou não ter interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento da lide (fls. 127). A parte autora apresentou réplica (fls. 128/129), retificando a data do acidente para 11 de abril de 2026 e reiterando o pedido de prova pericial médica e prova testemunhal (fls. 128/129). Sem preliminares e questões processuais, dou o feito por saneado. Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a efetiva ocorrência do acidente na data de 11/04/2026 na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, altura do número 863, bem como a sua dinâmica fática concreta e eventual concorrência ou exclusividade de conduta da vítima ao ingressar no leito carroçável da via pública; a real dimensão e localização do desnível ou buraco asfáltico junto à parada de ônibus, a ausência de sinalização e o tempo de permanência de tal defeito na via; a ciência prévia ou a viabilidade de detecção do defeito pelo serviço municipal de conservação e fiscalização viária; o nexo causal entre a queda no buraco e as lesões ortopédicas diagnosticadas na demandante (fratura no tornozelo e traumatismo no joelho direito); a existência, a natureza e a extensão de eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente, bem como a consolidação de sequelas anatômicas, funcionais ou estéticas decorrentes das lesões; a efetiva ocorrência de prejuízos materiais (gastos com locomoção indispensáveis ao tratamento e eventual diferença salarial não coberta pelo benefício previdenciário) e de abalo moral indenizável. Para o cabal esclarecimento da existência de nexo de causalidade médico, bem como para a quantificação do grau de comprometimento funcional e verificação de eventuais danos estéticos residuais decorrentes da intervenção cirúrgica ortopédica (fls. 1/2, 39, 43/44 e 52), por primeiro, defere-se a produção de prova pericial médica. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 76), determino a realização da perícia médica perante o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para formulação e apresentação de quesitos periciais e indicação de assistentes técnicos, com endereço eletrônico e dados para contato. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial nas modalidades direta e indireta na parte autora. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de prova testemunhal formulado pela requerente em réplica (fls. 128/129), a sua necessidade e eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas após a conclusão do laudo pericial do IMESC, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Fica ressalvada a possibilidade de juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, em cinco dias. Após, dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA SILVA AFONSO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO CABRERA

OAB: 88519/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LIGIA VILLAS BOAS GABBI

OAB: 196294/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1107527-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Silva Afonso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos em saneador. Fls. 127 e 128/129: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Juliana Silva Afonso em face do Município de São Paulo. Narra a autora na peça inicial, em síntese, que no dia 11 de abril de 2026, por volta das 06h30, ao caminhar pela Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, na altura do número 863, no bairro do Jabaquara, dirigiu-se para a pista de rolamento com a finalidade de embarcar em transporte coletivo no ponto de ônibus Guatapará 1, momento em que pisou em buraco não sinalizado existente na via pública junto ao meio-fio. Afirma-se que a queda resultou em fratura do maleolo lateral do tornozelo direito e traumatismo em joelho direito. Aduz que precisou se afastar de suas atividades profissionais como recepcionista e teve despesas com transporte individual por aplicativo. Sustenta haver responsabilidade da Administração Pública Municipal por defeito na zeladoria e falta de sinalização da via. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.703,00, danos morais no montante de R$30.000,00 e danos estéticos na quantia de R$10.000,00, totalizando o valor da causa em R$47.707,38. Juntou documentos (fls. 16/74). Devidamente citado (fls. 77/80), o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 82/88). Sustenta que a pretensão envolve alegação de conduta omissiva, regida pela responsabilidade subjetiva por falta do serviço público (fls. 83/84). Assevera que o trecho viário foi recapeado em maio de 2023, sob garantia contratual de cinco anos, e que não havia registro de reclamação ou protocolo prévio no local até 01/07/2026, data em que houve abertura do protocolo SIGRC nº 37416731 e pronta execução de reparo asfáltico (fls. 84/85 e 89/122). Aponta culpa exclusiva da vítima ao descer voluntariamente do passeio público e trafegar pelo leito carroçável de via arterial (fls. 85/86). Impugna os danos materiais diante da percepção de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS no valor de R$1.790,05 (fls. 56 e 86) e da ausência de pertinência de parte dos trajetos por aplicativo (fls. 86/87). Rechaça os danos estéticos e morais (fls. 87). Requer a improcedência e, subsidiariamente, a redução das verbas com aplicação da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 87/88). Instadas a se manifestar (fls. 123), a Fazenda Municipal informou não ter interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento da lide (fls. 127). A parte autora apresentou réplica (fls. 128/129), retificando a data do acidente para 11 de abril de 2026 e reiterando o pedido de prova pericial médica e prova testemunhal (fls. 128/129). Sem preliminares e questões processuais, dou o feito por saneado. Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a efetiva ocorrência do acidente na data de 11/04/2026 na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, altura do número 863, bem como a sua dinâmica fática concreta e eventual concorrência ou exclusividade de conduta da vítima ao ingressar no leito carroçável da via pública; a real dimensão e localização do desnível ou buraco asfáltico junto à parada de ônibus, a ausência de sinalização e o tempo de permanência de tal defeito na via; a ciência prévia ou a viabilidade de detecção do defeito pelo serviço municipal de conservação e fiscalização viária; o nexo causal entre a queda no buraco e as lesões ortopédicas diagnosticadas na demandante (fratura no tornozelo e traumatismo no joelho direito); a existência, a natureza e a extensão de eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente, bem como a consolidação de sequelas anatômicas, funcionais ou estéticas decorrentes das lesões; a efetiva ocorrência de prejuízos materiais (gastos com locomoção indispensáveis ao tratamento e eventual diferença salarial não coberta pelo benefício previdenciário) e de abalo moral indenizável. Para o cabal esclarecimento da existência de nexo de causalidade médico, bem como para a quantificação do grau de comprometimento funcional e verificação de eventuais danos estéticos residuais decorrentes da intervenção cirúrgica ortopédica (fls. 1/2, 39, 43/44 e 52), por primeiro, defere-se a produção de prova pericial médica. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 76), determino a realização da perícia médica perante o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para formulação e apresentação de quesitos periciais e indicação de assistentes técnicos, com endereço eletrônico e dados para contato. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial nas modalidades direta e indireta na parte autora. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de prova testemunhal formulado pela requerente em réplica (fls. 128/129), a sua necessidade e eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas após a conclusão do laudo pericial do IMESC, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Fica ressalvada a possibilidade de juntada de documentos novos estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, em cinco dias. Após, dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)