Detalhe do processo

1107412-95.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1107412-95.2022.8.26.0100/SP AUTOR : SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TERMICA LTDA ADVOGADO(A) : ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB SP309582) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB AL007259) ADVOGADO(A) : MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO (OAB DF048520) ADVOGADO(A) : VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB AL017962) RÉU : SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o PERITO para prestar esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (petição da parte ré do evento 191.264 ). II - Indefiro os quesitos suplementares , dado que eles só são admitidos durante a realização das diligências pelo perito (CPC, art. 469, caput ), sendo incabíveis depois de elaboração do laudo pericial. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação monitória convertida em ação de cobrança. Perícia. Formulação de quesitos suplementares após encerramento das diligências. Indeferimento fundado no art. 469 do CPC. Insurgência em que se invoca o permissivo do art. 477, § 2.º, I e II e § 3.º do CPC. Agravo insubsistente. Hipótese legal invocada atinente apenas ao pedido de esclarecimentos. Formulação de quesitos complementares possível apenas durante as diligências. Inteligência do art. 469 do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043932-67.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.

Autor SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TERMICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE

OAB: 17962/AL

MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO

OAB: 48520/DF

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 389401/SP

MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

OAB: 7259/AL

ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR

OAB: 309582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1107412-95.2022.8.26.0100/SP AUTOR : SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TERMICA LTDA ADVOGADO(A) : ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB SP309582) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB AL007259) ADVOGADO(A) : MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO (OAB DF048520) ADVOGADO(A) : VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB AL017962) RÉU : SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o PERITO para prestar esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (petição da parte ré do evento 191.264 ). II - Indefiro os quesitos suplementares , dado que eles só são admitidos durante a realização das diligências pelo perito (CPC, art. 469, caput ), sendo incabíveis depois de elaboração do laudo pericial. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação monitória convertida em ação de cobrança. Perícia. Formulação de quesitos suplementares após encerramento das diligências. Indeferimento fundado no art. 469 do CPC. Insurgência em que se invoca o permissivo do art. 477, § 2.º, I e II e § 3.º do CPC. Agravo insubsistente. Hipótese legal invocada atinente apenas ao pedido de esclarecimentos. Formulação de quesitos complementares possível apenas durante as diligências. Inteligência do art. 469 do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043932-67.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)