1107387-87.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107387-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - VINICIUS MEDEIROS DINIZ - Vistos. Assistência Judiciária VINICIUS MEDEIROS DINIZ, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela antecipada de urgência para determinar o afastamento imediato da REQUERENTE dos quadros da Corporação da Polícia Militar segundo recomendação do profissional médico que a acompanha, até que sobrevenha circunstâncias fáticas aptas a ensejar a revogação da medida; sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o autor aparente ser a titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente mereça proteção. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA). Narra o autor que há tempos vem recebendo tratamento psiquiátrico através de médico particular, vez que não se adaptara ao tratamento oferecido pelo serviço de saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Todavia, por razões que desconhece, a ré de forma temerária, vem criando óbices injustificados para conceder afastamentos recomendados pelo médico particular e que acompanha todo o seu tratamento. Portanto, na atual fase cognitiva, sem a prévia realização de nova perícia médica por expert nomeado pelo Juízo, não se vislumbra a segurança necessária para concessão da antecipação da tutela para fins de afastamento por tempo indeterminado. No entanto, consta do relatório médico emitido em 11 de julho de 2026 (fls. 27), que ora colaciono: Destarte, diante da gravidade do seu estado de saúde (fls. 17), DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação da tutela para que o requerente seja afastado pelo período de 60 (sessenta) dias do exercício de suas funções na Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, podendo tal período ser renovado mediante nova perícia médica. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC/15. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VINICIUS MEDEIROS DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR
OAB: 391554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1107387-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - VINICIUS MEDEIROS DINIZ - Vistos. Assistência Judiciária VINICIUS MEDEIROS DINIZ, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela antecipada de urgência para determinar o afastamento imediato da REQUERENTE dos quadros da Corporação da Polícia Militar segundo recomendação do profissional médico que a acompanha, até que sobrevenha circunstâncias fáticas aptas a ensejar a revogação da medida; sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o autor aparente ser a titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente mereça proteção. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA). Narra o autor que há tempos vem recebendo tratamento psiquiátrico através de médico particular, vez que não se adaptara ao tratamento oferecido pelo serviço de saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Todavia, por razões que desconhece, a ré de forma temerária, vem criando óbices injustificados para conceder afastamentos recomendados pelo médico particular e que acompanha todo o seu tratamento. Portanto, na atual fase cognitiva, sem a prévia realização de nova perícia médica por expert nomeado pelo Juízo, não se vislumbra a segurança necessária para concessão da antecipação da tutela para fins de afastamento por tempo indeterminado. No entanto, consta do relatório médico emitido em 11 de julho de 2026 (fls. 27), que ora colaciono: Destarte, diante da gravidade do seu estado de saúde (fls. 17), DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação da tutela para que o requerente seja afastado pelo período de 60 (sessenta) dias do exercício de suas funções na Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, podendo tal período ser renovado mediante nova perícia médica. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC/15. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)