Detalhe do processo

1107368-34.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107368-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AILTON BERNARDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO I – RELATÓRIO AILTON BERNARDES DA ROCHA , devidamente qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO INBURSA S.A. , alegando não haver celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 202510150831781 , registrado em seu benefício previdenciário, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$593,21 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Requereu, além da assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. No evento 10, DESP1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a retirada do sigilo processual dos autos, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 21, CONT1, defendendo a regularidade da contratação eletrônica. Sustentou que a operação corresponde ao refinanciamento do contrato anterior nº 2025032808100349 e que foi formalizada mediante assinatura eletrônica, captura de fotografia, prova de vida e validação biométrica. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, a trilha de auditoria e o demonstrativo de evolução da dívida. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores destinados à liquidação do contrato anterior. Contestação acompanhada de documentos. Impugnação à contestação (Evento 26, REPLICA1), insurgindo-se o autor em face dos documentos juntados pelo réu e reiterando a ausência de contratação. Instadas a especificar as provas pretendidas ( Evento 27, ATOORD1), a parte autora requereu a realização de perícia forense digital ( Evento 33, PET1), enquanto o réu postulou a produção de prova técnica/sistêmica , destinada à verificação dos registros operacionais, logs, histórico sistêmico, rastreabilidade dos comandos, validações internas e demais elementos técnicos relacionados à contratação discutida ( Evento 34, PET1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos pontos controvertidos. É incontroverso que o contrato nº 202510150831781 foi averbado no benefício previdenciário do autor como refinanciamento do contrato anterior nº 2025032808100349 , com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$593,21 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), bem como que foram realizados descontos relacionados à operação. Permanece controvertida, contudo, a efetiva participação do autor na contratação eletrônica e a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimito: I) a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica referente ao contrato nº 202510150831781 ; II) a regularidade e a confiabilidade dos procedimentos de identificação, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica utilizados na contratação; III) a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros operacionais, logs, metadados, histórico sistêmico e demais elementos integrantes da trilha de auditoria apresentada pelo réu; IV) a efetiva destinação do valor de R$28.907,80 (vinte e oito mil, novecentos e sete reais e oitenta centavos) à liquidação do contrato anterior, bem como a disponibilização ao autor do saldo líquido de R$294,86 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), matérias cuja comprovação incumbe documentalmente ao réu; V) os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato impugnado; e VI) a existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica será examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação aplicável às operações de empréstimo consignado. II.2 – Da inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor em relação a fatos cuja comprovação ordinariamente lhe incumbiria. No caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, conjugada com a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, mostra-se suficiente e adequada à solução da controvérsia. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os descontos e os danos alegadamente suportados, enquanto cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Ressalto que, por força do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por ela apresentada, encargo que independe da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a perícia forense digital permitirá verificar a autoria e a confiabilidade dos registros eletrônicos apresentados pelo réu, assegurando o contraditório e a adequada instrução do feito. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova , mantendo sua distribuição conforme o art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da atribuição específica ao réu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ. II.3 – Das provas. A controvérsia central recai sobre a autenticidade da contratação eletrônica atribuída ao autor, especialmente quanto à autoria da manifestação de vontade e à confiabilidade dos procedimentos de identificação, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica empregados na formalização do contrato nº 202510150831781 . Embora o réu haja apresentado a Cédula de Crédito Bancário, o protocolo de assinatura eletrônica e a trilha de auditoria, o autor impugna a própria contratação, sendo necessária a verificação técnica dos arquivos e registros eletrônicos que fundamentam a defesa. A parte autora requereu a realização de perícia forense digital, enquanto o réu postulou a produção de prova técnica/sistêmica destinada à análise dos registros operacionais, logs, histórico sistêmico, rastreabilidade dos comandos, validações internas e demais elementos relacionados à operação. Os requerimentos possuem objeto substancialmente coincidente e mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia forense digital , que abrangerá também a prova técnica/sistêmica requerida pelo réu. A perícia deverá apurar a autenticidade, a integridade e a autoria da contratação eletrônica, bem como a confiabilidade dos procedimentos de identificação, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica empregados na operação. Para viabilizar o exame, incumbirá ao réu disponibilizar os arquivos eletrônicos originários e seus metadados, os registros integrais do fluxo de contratação, os logs de acesso, os arquivos relativos à biometria e à prova de vida, a imagem do documento de identificação utilizado, os dados do dispositivo empregado, os registros de envio e acesso ao link, os parâmetros e resultados da comparação biométrica e os demais elementos técnicos que venham a ser solicitados pelo perito. A comprovação da destinação dos valores relacionados ao refinanciamento, por sua vez, possui natureza documental e não integra, em princípio, o objeto da perícia forense digital. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto: a) declaro o processo saneado , por estarem presentes os pressupostos processuais e inexistirem outras questões processuais pendentes ou vícios a serem corrigidos; b) indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova , sem prejuízo da atribuição ao réu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ; c) defiro a realização de perícia forense digital , abrangendo a prova técnica/sistêmica requerida pelo réu. Deverá o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I – os arquivos eletrônicos originários e seus metadados, os registros integrais do fluxo de contratação, os logs de acesso, os arquivos relativos à biometria e à prova de vida, a imagem do documento de identificação utilizado, os dados do dispositivo empregado, os registros de envio e acesso ao link e os parâmetros e resultados da comparação biométrica; e II – os documentos comprobatórios da efetiva destinação de R$28.907,80 (vinte e oito mil novecentos e sete reais e oitenta centavos) à liquidação do contrato anterior e da disponibilização ao autor do saldo líquido de R$294,86 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se ao sorteio de perito(a) com habilitação compatível com o objeto da prova, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG , ficando nomeado(a) o(a) profissional sorteado(a) para atuar no encargo. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários serão rateados igualmente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A quota-parte atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado, enquanto a quota-parte remanescente ficará a cargo do réu. Quanto à parcela devida pelo Estado, arbitro os honorários periciais no limite correspondente à quota-parte do autor, observado o valor máximo previsto na portaria vigente do TJMG, consideradas a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o local e o tempo exigidos para a realização do trabalho. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, com especificação da quota-parte devida pelo réu, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o réu para se manifestar e efetuar o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Cumpridas essas providências, intime-se o(a) perito(a) para indicar a data e o horário de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos. O(A) perito(a) deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e os exames que pretenda realizar, assegurando às partes o acompanhamento da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência do(a) perito(a) acerca do cumprimento das providências necessárias ao início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quanto à exposição do objeto da perícia, à análise técnica realizada, à indicação do método empregado e à apresentação de conclusão fundamentada. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar manifestação e juntar pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista às partes. Concluída a prova e inexistindo outros esclarecimentos, expeça-se ordem de pagamento e/ou alvará em favor do(a) perito(a), conforme o caso. Em seguida, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Cumpridas as formalidades, venham os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes, após o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Hs
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON BERNARDES DA ROCHA

Réu BANCO INBURSA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ALVES MARTINS

OAB: 406457/SP

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RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107368-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AILTON BERNARDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO I – RELATÓRIO AILTON BERNARDES DA ROCHA , devidamente qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO INBURSA S.A. , alegando não haver celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 202510150831781 , registrado em seu benefício previdenciário, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$593,21 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Requereu, além da assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. No evento 10, DESP1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a retirada do sigilo processual dos autos, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 21, CONT1, defendendo a regularidade da contratação eletrônica. Sustentou que a operação corresponde ao refinanciamento do contrato anterior nº 2025032808100349 e que foi formalizada mediante assinatura eletrônica, captura de fotografia, prova de vida e validação biométrica. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, a trilha de auditoria e o demonstrativo de evolução da dívida. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores destinados à liquidação do contrato anterior. Contestação acompanhada de documentos. Impugnação à contestação (Evento 26, REPLICA1), insurgindo-se o autor em face dos documentos juntados pelo réu e reiterando a ausência de contratação. Instadas a especificar as provas pretendidas ( Evento 27, ATOORD1), a parte autora requereu a realização de perícia forense digital ( Evento 33, PET1), enquanto o réu postulou a produção de prova técnica/sistêmica , destinada à verificação dos registros operacionais, logs, histórico sistêmico, rastreabilidade dos comandos, validações internas e demais elementos técnicos relacionados à contratação discutida ( Evento 34, PET1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos pontos controvertidos. É incontroverso que o contrato nº 202510150831781 foi averbado no benefício previdenciário do autor como refinanciamento do contrato anterior nº 2025032808100349 , com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$593,21 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), bem como que foram realizados descontos relacionados à operação. Permanece controvertida, contudo, a efetiva participação do autor na contratação eletrônica e a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimito: I) a autenticidade e a autoria da contratação eletrônica referente ao contrato nº 202510150831781 ; II) a regularidade e a confiabilidade dos procedimentos de identificação, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica utilizados na contratação; III) a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros operacionais, logs, metadados, histórico sistêmico e demais elementos integrantes da trilha de auditoria apresentada pelo réu; IV) a efetiva destinação do valor de R$28.907,80 (vinte e oito mil, novecentos e sete reais e oitenta centavos) à liquidação do contrato anterior, bem como a disponibilização ao autor do saldo líquido de R$294,86 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), matérias cuja comprovação incumbe documentalmente ao réu; V) os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato impugnado; e VI) a existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. A relação jurídica será examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação aplicável às operações de empréstimo consignado. II.2 – Da inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor em relação a fatos cuja comprovação ordinariamente lhe incumbiria. No caso, a distribuição ordinária do ônus da prova, conjugada com a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, mostra-se suficiente e adequada à solução da controvérsia. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os descontos e os danos alegadamente suportados, enquanto cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Ressalto que, por força do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por ela apresentada, encargo que independe da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a perícia forense digital permitirá verificar a autoria e a confiabilidade dos registros eletrônicos apresentados pelo réu, assegurando o contraditório e a adequada instrução do feito. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova , mantendo sua distribuição conforme o art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da atribuição específica ao réu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ. II.3 – Das provas. A controvérsia central recai sobre a autenticidade da contratação eletrônica atribuída ao autor, especialmente quanto à autoria da manifestação de vontade e à confiabilidade dos procedimentos de identificação, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica empregados na formalização do contrato nº 202510150831781 . Embora o réu haja apresentado a Cédula de Crédito Bancário, o protocolo de assinatura eletrônica e a trilha de auditoria, o autor impugna a própria contratação, sendo necessária a verificação técnica dos arquivos e registros eletrônicos que fundamentam a defesa. A parte autora requereu a realização de perícia forense digital, enquanto o réu postulou a produção de prova técnica/sistêmica destinada à análise dos registros operacionais, logs, histórico sistêmico, rastreabilidade dos comandos, validações internas e demais elementos relacionados à operação. Os requerimentos possuem objeto substancialmente coincidente e mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia forense digital , que abrangerá também a prova técnica/sistêmica requerida pelo réu. A perícia deverá apurar a autenticidade, a integridade e a autoria da contratação eletrônica, bem como a confiabilidade dos procedimentos de identificação, captura de imagem, prova de vida, validação biométrica e assinatura eletrônica empregados na operação. Para viabilizar o exame, incumbirá ao réu disponibilizar os arquivos eletrônicos originários e seus metadados, os registros integrais do fluxo de contratação, os logs de acesso, os arquivos relativos à biometria e à prova de vida, a imagem do documento de identificação utilizado, os dados do dispositivo empregado, os registros de envio e acesso ao link, os parâmetros e resultados da comparação biométrica e os demais elementos técnicos que venham a ser solicitados pelo perito. A comprovação da destinação dos valores relacionados ao refinanciamento, por sua vez, possui natureza documental e não integra, em princípio, o objeto da perícia forense digital. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto: a) declaro o processo saneado , por estarem presentes os pressupostos processuais e inexistirem outras questões processuais pendentes ou vícios a serem corrigidos; b) indefiro o pedido de inversão genérica do ônus da prova , sem prejuízo da atribuição ao réu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1.061 do STJ; c) defiro a realização de perícia forense digital , abrangendo a prova técnica/sistêmica requerida pelo réu. Deverá o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I – os arquivos eletrônicos originários e seus metadados, os registros integrais do fluxo de contratação, os logs de acesso, os arquivos relativos à biometria e à prova de vida, a imagem do documento de identificação utilizado, os dados do dispositivo empregado, os registros de envio e acesso ao link e os parâmetros e resultados da comparação biométrica; e II – os documentos comprobatórios da efetiva destinação de R$28.907,80 (vinte e oito mil novecentos e sete reais e oitenta centavos) à liquidação do contrato anterior e da disponibilização ao autor do saldo líquido de R$294,86 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se ao sorteio de perito(a) com habilitação compatível com o objeto da prova, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG , ficando nomeado(a) o(a) profissional sorteado(a) para atuar no encargo. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários serão rateados igualmente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A quota-parte atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado, enquanto a quota-parte remanescente ficará a cargo do réu. Quanto à parcela devida pelo Estado, arbitro os honorários periciais no limite correspondente à quota-parte do autor, observado o valor máximo previsto na portaria vigente do TJMG, consideradas a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o local e o tempo exigidos para a realização do trabalho. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, com especificação da quota-parte devida pelo réu, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o réu para se manifestar e efetuar o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Cumpridas essas providências, intime-se o(a) perito(a) para indicar a data e o horário de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos. O(A) perito(a) deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e os exames que pretenda realizar, assegurando às partes o acompanhamento da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência do(a) perito(a) acerca do cumprimento das providências necessárias ao início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quanto à exposição do objeto da perícia, à análise técnica realizada, à indicação do método empregado e à apresentação de conclusão fundamentada. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar manifestação e juntar pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista às partes. Concluída a prova e inexistindo outros esclarecimentos, expeça-se ordem de pagamento e/ou alvará em favor do(a) perito(a), conforme o caso. Em seguida, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Cumpridas as formalidades, venham os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes, após o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Hs