1107354-97.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1107354-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Patricia Carina Muniz - Vistos. O exame da petição inicial evidencia a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Embora a autora sustente fazer jus à isenção de IPVA, verifica-se que a controvérsia não se restringe à legalidade do ato administrativo, mas recai sobre o próprio resultado da perícia médica realizada pelo IMESC e acolhida pela Secretaria da Fazenda. Conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, foram emitidos laudos divergentes acerca do grau de deficiência da autora, tendo a Administração, diante da divergência, acolhido a conclusão no sentido da existência de deficiência em grau leve, circunstância que afastou o direito ao benefício. Nessas condições, a pretensão deduzida em juízo pressupõe a desconstituição da conclusão técnica adotada pela Administração, o que demanda a realização de nova perícia médica imparcial, apta a aferir as reais condições de saúde da autora. Trata-se de prova técnica indispensável à solução da controvérsia, cuja produção extrapola os limites instrutórios dos Juizados Especiais. Com efeito, a prova técnica admitida no âmbito dos Juizados Especiais (artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009) restringe-se à denominada perícia simplificada, incompatível com a complexidade da questão ora submetida a julgamento. A avaliação da condição clínica da autora demanda perícia médica especializada, incompatível com o procedimento célere e simplificado que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, a doutrina leciona que, constatada a necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado, cabendo à parte deduzir sua pretensão perante o juízo comum (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed., Saraiva, p. 195/196). Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PATRICIA CARINA MUNIZ (OAB 474193/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA CARINA MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CARINA MUNIZ
OAB: 474193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1107354-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Patricia Carina Muniz - Vistos. O exame da petição inicial evidencia a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Embora a autora sustente fazer jus à isenção de IPVA, verifica-se que a controvérsia não se restringe à legalidade do ato administrativo, mas recai sobre o próprio resultado da perícia médica realizada pelo IMESC e acolhida pela Secretaria da Fazenda. Conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, foram emitidos laudos divergentes acerca do grau de deficiência da autora, tendo a Administração, diante da divergência, acolhido a conclusão no sentido da existência de deficiência em grau leve, circunstância que afastou o direito ao benefício. Nessas condições, a pretensão deduzida em juízo pressupõe a desconstituição da conclusão técnica adotada pela Administração, o que demanda a realização de nova perícia médica imparcial, apta a aferir as reais condições de saúde da autora. Trata-se de prova técnica indispensável à solução da controvérsia, cuja produção extrapola os limites instrutórios dos Juizados Especiais. Com efeito, a prova técnica admitida no âmbito dos Juizados Especiais (artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009) restringe-se à denominada perícia simplificada, incompatível com a complexidade da questão ora submetida a julgamento. A avaliação da condição clínica da autora demanda perícia médica especializada, incompatível com o procedimento célere e simplificado que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, a doutrina leciona que, constatada a necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado, cabendo à parte deduzir sua pretensão perante o juízo comum (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed., Saraiva, p. 195/196). Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PATRICIA CARINA MUNIZ (OAB 474193/SP)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1107354-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Patricia Carina Muniz - Vistos. O exame da petição inicial evidencia a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Embora a autora sustente fazer jus à isenção de IPVA, verifica-se que a controvérsia não se restringe à legalidade do ato administrativo, mas recai sobre o próprio resultado da perícia médica realizada pelo IMESC e acolhida pela Secretaria da Fazenda. Conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, foram emitidos laudos divergentes acerca do grau de deficiência da autora, tendo a Administração, diante da divergência, acolhido a conclusão no sentido da existência de deficiência em grau leve, circunstância que afastou o direito ao benefício. Nessas condições, a pretensão deduzida em juízo pressupõe a desconstituição da conclusão técnica adotada pela Administração, o que demanda a realização de nova perícia médica imparcial, apta a aferir as reais condições de saúde da autora. Trata-se de prova técnica indispensável à solução da controvérsia, cuja produção extrapola os limites instrutórios dos Juizados Especiais. Com efeito, a prova técnica admitida no âmbito dos Juizados Especiais (artigo 35 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009) restringe-se à denominada perícia simplificada, incompatível com a complexidade da questão ora submetida a julgamento. A avaliação da condição clínica da autora demanda perícia médica especializada, incompatível com o procedimento célere e simplificado que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, a doutrina leciona que, constatada a necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado, cabendo à parte deduzir sua pretensão perante o juízo comum (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed., Saraiva, p. 195/196). Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PATRICIA CARINA MUNIZ (OAB 474193/SP)