1107334-09.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107334-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Breno Ramos Tavares - Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Breno Ramos Tavares contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual alega ser proprietário do veículo CHEV/TRACKER T A, PLACA TIO2E52, ANO 2024/2025, RENAVAM 01419925617, entretanto, em 10/12/2024 solicitou a benesse no SIVEI, e, posteriormente, em 23.01.2025 o IMESC confeccionou o laudo pericial em que reconheceu a deficiência de grau leve. Após a primeira perícia do IMESC que graduou em grau leve, a Secretaria da Fazenda proferiu a r. decisão que indeferiu o pedido da isenção com a fundamentação de que a deficiência do Autor era de grau leve. Entretanto, o citado laudo IMESC de grau leve desrespeitou os critérios exigidos pelo Decreto nº 66.470/2022, artigo 1º,inciso II, por estar em desarmonia com o critério da CID e CIF/IFRB-M, e, por ser ausente na opinião técnica, o que viola diretrizes do CREMESP e do próprio IMESC. Fato esse que ensejou o Autor apresentar recurso administrativo, que gerou o processo SEI nº 012340-20250130-211219488-51, alegando que havia realizado nova perícia junto ao IMESC em dia 28/01/2025, sob o protocolo IMESC CLI 689388, em que a sua deficiência foi graduada em moderado; requerendo, por fim, a reavaliação do Fisco. Porém, o IMESC realizou a reanálise, concluindo que o laudo IMESC 689388, elaborado em 28/01/2025, apresenta fundamentação clínica mais consistente e deverá ser considerado como referência para fins de análise administrativa. O IFBrM de 4.700 registrado no laudo IMESC 689388 situa-se na faixa Leve pelos critérios do instrumento. A classificação como Moderada pelo perito constitui inversão anômala: o grau fundamentado no score é Leve. Mesmo assim, o Fisco proferiu a r. decisão de não acatamento do recurso. Requer a antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2024 a 2026 do CHEV/TRACKER TA, placa TIO2E52, ano/modelo 2024/2025, RENAVAM nº 01419925617, abstendo-se a Fazenda Pública de promover a cobrança administrativa ou judicial do débito, bem como de exigir seu pagamento como condição para o licenciamento do veículo, possibilitando ao Autor o regular exercício de seu direito de propriedade e de locomoção até o julgamento definitivo da presente demanda. Requer a procedência da ação para reconhecer o direito do Autor à isenção do IPVA dos exercícios de 2024 a 2026, declarando a ilegalidade do indeferimento administrativo e reconhecendo que o Autor preenche os requisitos legais para a fruição do benefício, diante do reconhecimento de sua deficiência física de grau moderado, inclusive pelo próprio IMESC. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie o requerente a juntada nos autos da GUIA DARE e do comprovante de pagamento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: THIAGO KALFMAN LIONEL (OAB 371037/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENO RAMOS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO KALFMAN LIONEL
OAB: 371037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1107334-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Breno Ramos Tavares - Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Breno Ramos Tavares contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo no qual alega ser proprietário do veículo CHEV/TRACKER T A, PLACA TIO2E52, ANO 2024/2025, RENAVAM 01419925617, entretanto, em 10/12/2024 solicitou a benesse no SIVEI, e, posteriormente, em 23.01.2025 o IMESC confeccionou o laudo pericial em que reconheceu a deficiência de grau leve. Após a primeira perícia do IMESC que graduou em grau leve, a Secretaria da Fazenda proferiu a r. decisão que indeferiu o pedido da isenção com a fundamentação de que a deficiência do Autor era de grau leve. Entretanto, o citado laudo IMESC de grau leve desrespeitou os critérios exigidos pelo Decreto nº 66.470/2022, artigo 1º,inciso II, por estar em desarmonia com o critério da CID e CIF/IFRB-M, e, por ser ausente na opinião técnica, o que viola diretrizes do CREMESP e do próprio IMESC. Fato esse que ensejou o Autor apresentar recurso administrativo, que gerou o processo SEI nº 012340-20250130-211219488-51, alegando que havia realizado nova perícia junto ao IMESC em dia 28/01/2025, sob o protocolo IMESC CLI 689388, em que a sua deficiência foi graduada em moderado; requerendo, por fim, a reavaliação do Fisco. Porém, o IMESC realizou a reanálise, concluindo que o laudo IMESC 689388, elaborado em 28/01/2025, apresenta fundamentação clínica mais consistente e deverá ser considerado como referência para fins de análise administrativa. O IFBrM de 4.700 registrado no laudo IMESC 689388 situa-se na faixa Leve pelos critérios do instrumento. A classificação como Moderada pelo perito constitui inversão anômala: o grau fundamentado no score é Leve. Mesmo assim, o Fisco proferiu a r. decisão de não acatamento do recurso. Requer a antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2024 a 2026 do CHEV/TRACKER TA, placa TIO2E52, ano/modelo 2024/2025, RENAVAM nº 01419925617, abstendo-se a Fazenda Pública de promover a cobrança administrativa ou judicial do débito, bem como de exigir seu pagamento como condição para o licenciamento do veículo, possibilitando ao Autor o regular exercício de seu direito de propriedade e de locomoção até o julgamento definitivo da presente demanda. Requer a procedência da ação para reconhecer o direito do Autor à isenção do IPVA dos exercícios de 2024 a 2026, declarando a ilegalidade do indeferimento administrativo e reconhecendo que o Autor preenche os requisitos legais para a fruição do benefício, diante do reconhecimento de sua deficiência física de grau moderado, inclusive pelo próprio IMESC. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. Providencie o requerente a juntada nos autos da GUIA DARE e do comprovante de pagamento das custas judiciais de distribuição, conforme certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Providenciado, cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: THIAGO KALFMAN LIONEL (OAB 371037/SP)