1107210-50.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Empresas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107210-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Rafael, registrado civilmente como Rafael Henrique Maciel - Auto Lanches Klabin Ltda - Vistos. 1. Resta viabilizado o depósito dos documentos (sejam todos os pessoais e/ou alterações contratuais indicadas) em Cartório na data já fixada pelo perito (26/08/2026 13h30), respeitada a autonomia concedida ao expert por este Juízo (fls. 475), afastando-se, nessa oportunidade, as inócuas alegações de má-fé deduzidas entre as partes que apenas contribuem para o desnecessário tumulto processual. 2. No tocante à impugnação aos quesitos suplementares de fls. 470/471, também não comporta acolhimento. Com efeito, a insurgência recai sobre questionamentos relacionados ao reconhecimento de firmas apostas no documento, eventual registro perante a Junta Comercial, existência de assinaturas de testemunhas e presença de chancela perfurada atribuída ao órgão registral. Embora tais aspectos não constituam, em princípio, o objeto central da perícia grafotécnica, voltada primordialmente à aferição da autenticidade das assinaturas controvertidas, não se mostram manifestamente impertinentes ou estranhos à matéria submetida ao exame pericial. Ao contrário, na medida em que se referem a circunstâncias objetivamente verificáveis a partir dos documentos disponibilizados ao expert e potencialmente aptas a conferir maior robustez aos elementos de convicção acerca da formação, formalização e regularidade do instrumento analisado, recomenda-se sua manutenção. Tratam-se, ademais, de indagações que não impõem ao perito juízo jurídico ou valoração probatória reservada ao Juízo, limitando-se à verificação de dados e características documentais passíveis de constatação técnica. 2.1Assim, REJEITO a impugnação aos quesitos suplementares. 3. ANOTE-SE a assistente técnica indicada pelas parte às fls. 494, para acompanhamento da vistoria agendada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), ZULMIRA PATARELO (OAB 114178/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO LANCHES KLABIN LTDA
Autor RAFAEL HENRIQUE MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZULMIRA PATARELO
OAB: 114178/SP
DANIEL MORET REESE
OAB: 206654/SP
YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA
OAB: 426476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1107210-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Rafael, registrado civilmente como Rafael Henrique Maciel - Auto Lanches Klabin Ltda - Vistos. 1. Resta viabilizado o depósito dos documentos (sejam todos os pessoais e/ou alterações contratuais indicadas) em Cartório na data já fixada pelo perito (26/08/2026 13h30), respeitada a autonomia concedida ao expert por este Juízo (fls. 475), afastando-se, nessa oportunidade, as inócuas alegações de má-fé deduzidas entre as partes que apenas contribuem para o desnecessário tumulto processual. 2. No tocante à impugnação aos quesitos suplementares de fls. 470/471, também não comporta acolhimento. Com efeito, a insurgência recai sobre questionamentos relacionados ao reconhecimento de firmas apostas no documento, eventual registro perante a Junta Comercial, existência de assinaturas de testemunhas e presença de chancela perfurada atribuída ao órgão registral. Embora tais aspectos não constituam, em princípio, o objeto central da perícia grafotécnica, voltada primordialmente à aferição da autenticidade das assinaturas controvertidas, não se mostram manifestamente impertinentes ou estranhos à matéria submetida ao exame pericial. Ao contrário, na medida em que se referem a circunstâncias objetivamente verificáveis a partir dos documentos disponibilizados ao expert e potencialmente aptas a conferir maior robustez aos elementos de convicção acerca da formação, formalização e regularidade do instrumento analisado, recomenda-se sua manutenção. Tratam-se, ademais, de indagações que não impõem ao perito juízo jurídico ou valoração probatória reservada ao Juízo, limitando-se à verificação de dados e características documentais passíveis de constatação técnica. 2.1Assim, REJEITO a impugnação aos quesitos suplementares. 3. ANOTE-SE a assistente técnica indicada pelas parte às fls. 494, para acompanhamento da vistoria agendada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), ZULMIRA PATARELO (OAB 114178/SP)