Detalhe do processo

1107108-88.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107108-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA ADVOGADO(A) : VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG195566) RÉU : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida por Vithória de Oliveira Corrêa em face de EMCCAMP Residencial S.A. A requerente afirma que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida. Contudo, após receber o bem, verificou a existência de vícios estruturais que geraram danos recorrentes no imóvel. Alega que a ré se recusou a prestar assistência. Requer a justiça gratuita e tutela de urgência. No mérito, pugna pela indenização por danos materiais e morais. A decisão do evento 26 indeferiu o benefício da justiça gratuita. A decisão do evento 32 indeferiu a tutela de urgência requerida. Contestação apresentada no evento 43. Alegada a ocorrência de decadência como prejudicial de mérito. No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em evento 51. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a ré requereu a realização de perícia no imóvel (evento 59). A autora, por sua vez, em evento 62 requereu a produção de prova testemunhal. É relatório. II. Da decadência A empresa ré afirma que os pedidos da autora foram atingidos pelo prazo decadencial, uma vez que o art. 26, II, § 3º, do CDC prevê que o consumidor tem até 90 dias, contados da constatação do vício oculto, para ajuizar a ação. Dessa forma, considerando que a autora informa ter conhecido o vício em dezembro de 2024, o prazo teria se encerrado em março de 2025. A autora, por sua vez, alega que a demanda possui natureza indenizatória, fundada na responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, razão pela qual se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma, e não ao prazo decadencial do art. 26. Verifica-se que o pedido principal da ação consiste na indenização por danos materiais e morais decorrentes do vício construtivo. A natureza jurídica dos pedidos não decorre do próprio vício da obra, mas dos danos por ele gerados, como os gastos com elaboração de laudos, reparos, redução do valor do aluguel do imóvel, entre outros. Portanto, por se tratar de ação que visa ao ressarcimento de danos extrínsecos ao objeto, gerados ao patrimônio da autora, não se aplica a disciplina do vício, mas a responsabilidade pelo fato do serviço. Pelo exposto, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo diploma, ainda não esgotado na data do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de decadência. III. Das provas III.I Da perícia de engenharia A parte ré requer a realização de perícia técnica na construção a fim de que se demonstre tratar-se de falta da necessária manutenção periódica, e não de vício construtivo. Diante da controvérsia, defiro , portanto, a produção de prova pericial. Sem prejuízo, esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é aquela que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, requerida a prova pericial unicamente pela ré, reitero que esta é, portanto, a responsável pela integralidade da prova pericial. Assim, em observância à Resolução nº 882/2018, determino a nomeação de perito no sistema AJ, por sorteio , com especialidade em perícia em engenharia civil. O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o(a) perito(a) sorteado(a) e intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e para apresentarem assistentes técnicos e quesitos, n o prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) perito(a) judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. No mesmo prazo da intimação acerca de impedimento ou suspeição, intime-se a parte ré para manifestar sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 465, §3º, do CPC, tendo em vista que deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95 da mesma lei. Decorrido o prazo da parte ré, não havendo discordância com a proposta apresentada, ficam desde já homologados os honorários no valor indicado pelo(a) i. Perito (a), devendo-se intimar a ré para depositar judicialmente o valor dos honorários (art. 95, §1º c/c 465, §4º do CPC). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, liberar ao(à) i. Perito(a) 50% mediante alvará e intimá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil. III.II Da prova testemunhal A parte autora requer a oitiva de testemunhas, a qual defiro . Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, arrolar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se , ainda, as partes para se manifestarem se desejam a audiência virtual ou presencial. Ressalto que a audiência ocorrerá em uma única modalidade, não sendo possível a realização de audiência híbrida, nos moldes determinados pelo CNJ. IV. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do NCPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, iniciem-se as diligências necessárias a realização da prova pericial. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. 09
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.

Autor VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA

OAB: 195566/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107108-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA ADVOGADO(A) : VITHÓRIA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG195566) RÉU : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida por Vithória de Oliveira Corrêa em face de EMCCAMP Residencial S.A. A requerente afirma que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida. Contudo, após receber o bem, verificou a existência de vícios estruturais que geraram danos recorrentes no imóvel. Alega que a ré se recusou a prestar assistência. Requer a justiça gratuita e tutela de urgência. No mérito, pugna pela indenização por danos materiais e morais. A decisão do evento 26 indeferiu o benefício da justiça gratuita. A decisão do evento 32 indeferiu a tutela de urgência requerida. Contestação apresentada no evento 43. Alegada a ocorrência de decadência como prejudicial de mérito. No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em evento 51. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a ré requereu a realização de perícia no imóvel (evento 59). A autora, por sua vez, em evento 62 requereu a produção de prova testemunhal. É relatório. II. Da decadência A empresa ré afirma que os pedidos da autora foram atingidos pelo prazo decadencial, uma vez que o art. 26, II, § 3º, do CDC prevê que o consumidor tem até 90 dias, contados da constatação do vício oculto, para ajuizar a ação. Dessa forma, considerando que a autora informa ter conhecido o vício em dezembro de 2024, o prazo teria se encerrado em março de 2025. A autora, por sua vez, alega que a demanda possui natureza indenizatória, fundada na responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, razão pela qual se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma, e não ao prazo decadencial do art. 26. Verifica-se que o pedido principal da ação consiste na indenização por danos materiais e morais decorrentes do vício construtivo. A natureza jurídica dos pedidos não decorre do próprio vício da obra, mas dos danos por ele gerados, como os gastos com elaboração de laudos, reparos, redução do valor do aluguel do imóvel, entre outros. Portanto, por se tratar de ação que visa ao ressarcimento de danos extrínsecos ao objeto, gerados ao patrimônio da autora, não se aplica a disciplina do vício, mas a responsabilidade pelo fato do serviço. Pelo exposto, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo diploma, ainda não esgotado na data do ajuizamento da ação. Rejeito a prejudicial de decadência. III. Das provas III.I Da perícia de engenharia A parte ré requer a realização de perícia técnica na construção a fim de que se demonstre tratar-se de falta da necessária manutenção periódica, e não de vício construtivo. Diante da controvérsia, defiro , portanto, a produção de prova pericial. Sem prejuízo, esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é aquela que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, requerida a prova pericial unicamente pela ré, reitero que esta é, portanto, a responsável pela integralidade da prova pericial. Assim, em observância à Resolução nº 882/2018, determino a nomeação de perito no sistema AJ, por sorteio , com especialidade em perícia em engenharia civil. O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o(a) perito(a) sorteado(a) e intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e para apresentarem assistentes técnicos e quesitos, n o prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, caso seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) perito(a) judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, retornarem os autos conclusos. No mesmo prazo da intimação acerca de impedimento ou suspeição, intime-se a parte ré para manifestar sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 465, §3º, do CPC, tendo em vista que deve arcar com a integralidade da produção de prova pericial, consoante artigo 95 da mesma lei. Decorrido o prazo da parte ré, não havendo discordância com a proposta apresentada, ficam desde já homologados os honorários no valor indicado pelo(a) i. Perito (a), devendo-se intimar a ré para depositar judicialmente o valor dos honorários (art. 95, §1º c/c 465, §4º do CPC). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, liberar ao(à) i. Perito(a) 50% mediante alvará e intimá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil. III.II Da prova testemunhal A parte autora requer a oitiva de testemunhas, a qual defiro . Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, arrolar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se , ainda, as partes para se manifestarem se desejam a audiência virtual ou presencial. Ressalto que a audiência ocorrerá em uma única modalidade, não sendo possível a realização de audiência híbrida, nos moldes determinados pelo CNJ. IV. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do NCPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, iniciem-se as diligências necessárias a realização da prova pericial. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. 09