Detalhe do processo

1107067-37.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1107067-37.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - C.C. - Vistos. 1) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Caio Christofolletti contra ato do SENHOR COORDENADOR DA COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO E APOSENTADORIA (CILRA), alegando, em suma, que é candidato aprovado no Concurso Público nº 04/2025 do Ministério Público do Estado de São Paulo para o cargo de Analista Técnico Científico - Geólogo (Macrorregião I), tendo concorrido na condição de pessoa com deficiência (PCD), por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narra que, a despeito da vasta documentação médica e neuropsicológica que conclui pelo diagnóstico, não foi enquadrado como PCD pela perícia médica da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), a despeito da Lei nº 12.764/2012, que afirma que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Pleiteou a concessão de medida liminar para que seja reconhecido seu direito ao enquadramento como PCD no concurso retro referido e para que seja procedida à reserva de vaga na lista específica de PCD. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e a possibilidade de resultar ineficaz a medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso ora em apreço reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. Em sede de cognição sumária, a partir da análise da documentação que acompanha a peça exordial, denota-se que a divergência encontra-se no diagnóstico da parte impetrante como portador de TEA. Contudo, além de laudo médico-pericial (fls. 22-33), há avaliação neuropsicológica (fls. 34-60) que comprovam o diagnóstico referido. De acordo com a Lei n. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Art. 1º: (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Neste contexto, e havendo plausibilidade do direito do impetrante, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, considerando-se o risco da demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), tendo em vista a eliminação do impetrante da lista específica do concurso destinada a PCD. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que a parte requerida proceda à reserva de vaga à parte impetrante, pela lista específica PCD, até provimento final nesta ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente aos órgãos responsáveis por sua implantação pela parte interessada ou seu patrono. 2) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Esta decisão digitalmente assinada vale como mandado/ofício. Int. - ADV: DÉBORA NICODEMO (OAB 534199/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA NICODEMO

OAB: 534199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1107067-37.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - C.C. - Vistos. 1) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Caio Christofolletti contra ato do SENHOR COORDENADOR DA COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO E APOSENTADORIA (CILRA), alegando, em suma, que é candidato aprovado no Concurso Público nº 04/2025 do Ministério Público do Estado de São Paulo para o cargo de Analista Técnico Científico - Geólogo (Macrorregião I), tendo concorrido na condição de pessoa com deficiência (PCD), por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narra que, a despeito da vasta documentação médica e neuropsicológica que conclui pelo diagnóstico, não foi enquadrado como PCD pela perícia médica da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), a despeito da Lei nº 12.764/2012, que afirma que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Pleiteou a concessão de medida liminar para que seja reconhecido seu direito ao enquadramento como PCD no concurso retro referido e para que seja procedida à reserva de vaga na lista específica de PCD. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e a possibilidade de resultar ineficaz a medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso ora em apreço reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. Em sede de cognição sumária, a partir da análise da documentação que acompanha a peça exordial, denota-se que a divergência encontra-se no diagnóstico da parte impetrante como portador de TEA. Contudo, além de laudo médico-pericial (fls. 22-33), há avaliação neuropsicológica (fls. 34-60) que comprovam o diagnóstico referido. De acordo com a Lei n. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: Art. 1º: (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Neste contexto, e havendo plausibilidade do direito do impetrante, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, considerando-se o risco da demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), tendo em vista a eliminação do impetrante da lista específica do concurso destinada a PCD. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que a parte requerida proceda à reserva de vaga à parte impetrante, pela lista específica PCD, até provimento final nesta ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente aos órgãos responsáveis por sua implantação pela parte interessada ou seu patrono. 2) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Esta decisão digitalmente assinada vale como mandado/ofício. Int. - ADV: DÉBORA NICODEMO (OAB 534199/SP)