1106993-80.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1106993-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Galdino Damasceno Junior - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Galdino Damasceno Junior contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Sd PM 2ª Classe, edital DP nº. 2/321/25, mas foi reprovado na fase dos exames médicos. Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a reserva de sua vaga. Ao final, requer a procedência da ação para anular o ato administrativo de reprovação na fase médica, possibilitando sua continuidade definitiva no concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP - 2/321/25, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. O pedido de reserva de vaga ao autor merece acolhimento. Isso porque, em princípio, a exigência do exame de saúde é necessária para a comprovação da higidez de saúde física e mental do candidato. Ainda que tenha sido realizado exame médico para se concluir pela desclassificação do autor, entendo prudente aguardar a realização de perícia médica para melhor instrução do processo e aferição das condições de saúde do autor que lhe confiram aptidão para o exercício do cargo. Anoto por oportuno que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública em estabelecer as regras do concurso público para eleger os candidatos que melhor lhe sirvam, mas de aferir a inaptidão do autor para o exercício do cargo, convalidando ou não a decisão administrativa. Destarte, a reserva da vaga a que tem direito o autor mostra-se possível de acatamento, garantindo-lhe o direito a ser potencialmente reconhecido ao final, com a sentença. Isto posto, considerando o acima explanado, preenchidos os requisitos legais, sobretudo a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a Fazenda Estadual reserve a vaga para o postulante no concurso em andamento, sendo que deverá participar das demais fases do concurso, estando suspensa a nomeação e posse até o resultado final deste processo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GALDINO DAMASCENO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1106993-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Galdino Damasceno Junior - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por Galdino Damasceno Junior contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor inscreveu-se em concurso público regular da Polícia Militar para ingresso na função de Sd PM 2ª Classe, edital DP nº. 2/321/25, mas foi reprovado na fase dos exames médicos. Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a reserva de sua vaga. Ao final, requer a procedência da ação para anular o ato administrativo de reprovação na fase médica, possibilitando sua continuidade definitiva no concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP - 2/321/25, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. O pedido de reserva de vaga ao autor merece acolhimento. Isso porque, em princípio, a exigência do exame de saúde é necessária para a comprovação da higidez de saúde física e mental do candidato. Ainda que tenha sido realizado exame médico para se concluir pela desclassificação do autor, entendo prudente aguardar a realização de perícia médica para melhor instrução do processo e aferição das condições de saúde do autor que lhe confiram aptidão para o exercício do cargo. Anoto por oportuno que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública em estabelecer as regras do concurso público para eleger os candidatos que melhor lhe sirvam, mas de aferir a inaptidão do autor para o exercício do cargo, convalidando ou não a decisão administrativa. Destarte, a reserva da vaga a que tem direito o autor mostra-se possível de acatamento, garantindo-lhe o direito a ser potencialmente reconhecido ao final, com a sentença. Isto posto, considerando o acima explanado, preenchidos os requisitos legais, sobretudo a urgência e a ineficácia da medida a ser obtida somente ao final, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para que a Fazenda Estadual reserve a vaga para o postulante no concurso em andamento, sendo que deverá participar das demais fases do concurso, estando suspensa a nomeação e posse até o resultado final deste processo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)