1106934-79.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106934-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos etc, MARIA APARECIDA DE CARVALHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 S.A, sustentando a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário do INSS, atrelados ao contrato de empréstimo consignado. Afirma que não contratou a referida operação bancária e requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 28, DOC1 ), suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, retificação do polo passivo com exclusão do Banco C6 S.A., ilegitimidade passiva e perda do objeto decorrentes da portabilidade da dívida para o Banco Crefisa S.A. promovida em 08 de novembro de 2023, indeferimento da inicial por ausência de contracheques e extratos, e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Arguição ainda prejudicial de prescrição trienal. A parte autora impugnou ( evento 34, DOC1 ), bem como pugnou pela aplicação do Tema 1.061 do STJ e, subsidiariamente, a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura e do contrato impugnado. O réu, por sua vez, pleiteou a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovação do recebimento do valor contratado e a juntada de documentos supervenientes, reiterando a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, a parte ré não comprovou que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). Assim, REJEITO a impugnação apresentada. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, assiste razão à parte ré. A Cédula de Crédito Bancário nº 010119715784 foi emitida pelo Banco C6 Consignado S.A., razão pela qual ACOLHO o requerimento. Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar somente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Embora a parte ré sustente que o contrato foi posteriormente objeto de portabilidade para outra instituição financeira, a autora nega a própria contratação originária, alegando fraude. Nesse contexto, eventual portabilidade não afasta a legitimidade do banco credor originário para responder pelos descontos realizados e pelos danos alegadamente decorrentes da operação impugnada. A próposito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À CONSUMIDORA DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL CREDOR. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, do suposto atual credor decorrente de alegada portabilidade de empréstimo consignado, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pode ser atribuído à consumidora, que nega a contratação do empréstimo e afirma desconhecer a portabilidade alegada, o ônus de identificar e qualificar o suposto atual credor para formação de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora nega a própria existência da relação jurídica originária, sustentando fraude na contratação do empréstimo consignado, de modo que eventual portabilidade subsequente decorre de operação viciada na origem. A exigência de identificação e qualificação do suposto novo credor pela consumidora configura prova diabólica ou excessivamente onerosa, incompatível com o sistema processual e com a hipossuficiência técnica da parte autora. O banco réu, na condição de credor originário, detém os registros e documentos relativos à alegada portabilidade, incumbindo-lhe o dever de informação e colaboração processual. A facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova autorizam afastar a imposição de diligências impossíveis ou desproporcionais à parte autora. Compete ao réu que alega il egitimidade indicar o sujeito passivo correto e apresentar a documentação pertinente, nos termos do art. 339 do CPC. A transferência do crédito não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira pelos atos praticados durante a vigência do contrato sob sua titularidade, inclusive no que tange à repetição de indébito e aos danos morais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É indevida a determinação de emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo quando a consumidora, que nega a contratação, não detém meios para identificar o suposto atual credor decorrente de alegada portabilidade. A alegação de portabilidade do crédito impõe ao banco originário o ônus de comprovar a operação e indicar o responsável, não podendo tal encargo ser transferido à parte hipossuficiente. O banco credor original possui legitimidade para responder pelos descontos efetuados, e pelos danos decorrentes do período em que foi titular do contrato, ainda que haja posterior portabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 115, parágrafo único, e 339. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.013032-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026)" (grifei) Ainda, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. No que tange a preliminar da falta de interesse de agir, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. Por fim, afasto também a alegação de perda do objeto em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira, porquanto subsiste o interesse da autora na discussão acerca da validade da contratação originária e de seus respectivos efeitos. Assim, REJEITO todas as preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito. No que diz respeito a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. A presente demanda, que versa sobre alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, não se submete ao prazo trienal invocado pela ré. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional renova-se a cada parcela indevidamente descontada. Considerando que a contratação remonta a janeiro de 2023 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a existência, validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide; b) a regularidade dos mecanismos de autenticação eletrônica utilizados na celebração do contrato; c) a efetiva disponibilização e utilização, pela autora, dos valores decorrentes da contratação impugnada; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. A respeito da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da natureza consumerista da relação jurídica e da hipossuficiência técnica da parte autora. Além disso, tendo a autora impugnado a autenticidade do contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira ré comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Das provas: a) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela instituição ré, uma vez que a controvérsia reside na higidez técnica do procedimento eletrônico e na autenticidade da biometria facial capturada, matérias cujo esclarecimento independe de prova oral, revelando-se a diligência inútil e protelatória nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. b) OFICIE-SE ao Banco Itaú Unibanco S.A, conforme requerido pela parte ré, para que forneça extrato detalhado da referida conta referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, comprovando o recebimento do crédito relativo à TED, efetuado em 20 de janeiro de 2023 e o seu efetivo aproveitamento. b) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio o perito Júlio Cesar de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA APARECIDA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO
OAB: 220646/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106934-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos etc, MARIA APARECIDA DE CARVALHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 S.A, sustentando a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário do INSS, atrelados ao contrato de empréstimo consignado. Afirma que não contratou a referida operação bancária e requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 28, DOC1 ), suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, retificação do polo passivo com exclusão do Banco C6 S.A., ilegitimidade passiva e perda do objeto decorrentes da portabilidade da dívida para o Banco Crefisa S.A. promovida em 08 de novembro de 2023, indeferimento da inicial por ausência de contracheques e extratos, e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Arguição ainda prejudicial de prescrição trienal. A parte autora impugnou ( evento 34, DOC1 ), bem como pugnou pela aplicação do Tema 1.061 do STJ e, subsidiariamente, a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura e do contrato impugnado. O réu, por sua vez, pleiteou a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovação do recebimento do valor contratado e a juntada de documentos supervenientes, reiterando a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, a parte ré não comprovou que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). Assim, REJEITO a impugnação apresentada. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, assiste razão à parte ré. A Cédula de Crédito Bancário nº 010119715784 foi emitida pelo Banco C6 Consignado S.A., razão pela qual ACOLHO o requerimento. Retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar somente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Embora a parte ré sustente que o contrato foi posteriormente objeto de portabilidade para outra instituição financeira, a autora nega a própria contratação originária, alegando fraude. Nesse contexto, eventual portabilidade não afasta a legitimidade do banco credor originário para responder pelos descontos realizados e pelos danos alegadamente decorrentes da operação impugnada. A próposito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À CONSUMIDORA DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL CREDOR. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, do suposto atual credor decorrente de alegada portabilidade de empréstimo consignado, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pode ser atribuído à consumidora, que nega a contratação do empréstimo e afirma desconhecer a portabilidade alegada, o ônus de identificar e qualificar o suposto atual credor para formação de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora nega a própria existência da relação jurídica originária, sustentando fraude na contratação do empréstimo consignado, de modo que eventual portabilidade subsequente decorre de operação viciada na origem. A exigência de identificação e qualificação do suposto novo credor pela consumidora configura prova diabólica ou excessivamente onerosa, incompatível com o sistema processual e com a hipossuficiência técnica da parte autora. O banco réu, na condição de credor originário, detém os registros e documentos relativos à alegada portabilidade, incumbindo-lhe o dever de informação e colaboração processual. A facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova autorizam afastar a imposição de diligências impossíveis ou desproporcionais à parte autora. Compete ao réu que alega il egitimidade indicar o sujeito passivo correto e apresentar a documentação pertinente, nos termos do art. 339 do CPC. A transferência do crédito não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira pelos atos praticados durante a vigência do contrato sob sua titularidade, inclusive no que tange à repetição de indébito e aos danos morais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É indevida a determinação de emenda da petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo quando a consumidora, que nega a contratação, não detém meios para identificar o suposto atual credor decorrente de alegada portabilidade. A alegação de portabilidade do crédito impõe ao banco originário o ônus de comprovar a operação e indicar o responsável, não podendo tal encargo ser transferido à parte hipossuficiente. O banco credor original possui legitimidade para responder pelos descontos efetuados, e pelos danos decorrentes do período em que foi titular do contrato, ainda que haja posterior portabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 115, parágrafo único, e 339. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.013032-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026)" (grifei) Ainda, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. No que tange a preliminar da falta de interesse de agir, a exigência de prévio requerimento administrativo prevista no Tema 91 do IRDR/TJMG encontra-se com sua eficácia suspensa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida nos autos restou evidenciada pela defesa apresentada pela parte ré. Por fim, afasto também a alegação de perda do objeto em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira, porquanto subsiste o interesse da autora na discussão acerca da validade da contratação originária e de seus respectivos efeitos. Assim, REJEITO todas as preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito. No que diz respeito a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. A presente demanda, que versa sobre alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, não se submete ao prazo trienal invocado pela ré. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional renova-se a cada parcela indevidamente descontada. Considerando que a contratação remonta a janeiro de 2023 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a existência, validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide; b) a regularidade dos mecanismos de autenticação eletrônica utilizados na celebração do contrato; c) a efetiva disponibilização e utilização, pela autora, dos valores decorrentes da contratação impugnada; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. A respeito da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da natureza consumerista da relação jurídica e da hipossuficiência técnica da parte autora. Além disso, tendo a autora impugnado a autenticidade do contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira ré comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Das provas: a) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela instituição ré, uma vez que a controvérsia reside na higidez técnica do procedimento eletrônico e na autenticidade da biometria facial capturada, matérias cujo esclarecimento independe de prova oral, revelando-se a diligência inútil e protelatória nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. b) OFICIE-SE ao Banco Itaú Unibanco S.A, conforme requerido pela parte ré, para que forneça extrato detalhado da referida conta referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, comprovando o recebimento do crédito relativo à TED, efetuado em 20 de janeiro de 2023 e o seu efetivo aproveitamento. b) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica 1. Nomeio o perito Júlio Cesar de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.