Detalhe do processo

1106871-67.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1106871-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.C.M.F. - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) Indefiro o pedido de decretação do sigilo processual, pois os processos cíveis tem natureza pública como regra, admitindo-se a mitigação da publicidade em caso de imposição legal, que inexiste no caso dos autos, ou efetivo risco concreto à imagem de quaisquer dos litigantes, o que não se faz presente. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o deferimento parcial do pedido de tutela. Há verossimilhança nas alegações da autora, pois os atestados médicos indicam a incapacidade esporádica da autora para o exercício das ocupações profissionais. Ainda que se louve o trabalho desenvolvido pelo Departamento de Perícias Médicas do Município, a dúvida sobre a solução administrativa é fundada. Ainda, a situação de fato retratada nos autos possui consolidação ao longo do tempo, de forma que não se mostra razoável admitir o desconto de valores pagos indevidamente e a abertura de processo demissional. Todavia, os demais pedidos liminares não comportam acolhimento. O regime de teletrabalho é vinculado à normatização interna da Administração, deferido segundo critérios de conveniência e oportunidade, não sendo deferido por conta de condições de saúde, salvo se a Administração assim entender. Ainda, não há fundamento para a antecipação de perícia médica, na medida em que entendo juridicamente impossível a concessão de regime de teletrabalho por conta de problemas de saúde. Problemas de saúde autorizam a concessão de licença saúde ou a aposentadoria por invalidez, não o trabalho em home office. Finalmente, inexistem elementos de fato hábeis a conferir a autora o direito à readaptação funcional, pois incertas quais as limitações experimentadas por ela e qual o cargo compatíveis com referidas limitações, caso existentes. Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada para o fim específico de impedir a Administração de promover descontos de valores referentes às faltas discutidas nos autos, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar por tais faltas. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 5-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 6-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 7-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAÍS COUTINHO MODAELLI

OAB: 378767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1106871-67.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.C.M.F. - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) Indefiro o pedido de decretação do sigilo processual, pois os processos cíveis tem natureza pública como regra, admitindo-se a mitigação da publicidade em caso de imposição legal, que inexiste no caso dos autos, ou efetivo risco concreto à imagem de quaisquer dos litigantes, o que não se faz presente. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o deferimento parcial do pedido de tutela. Há verossimilhança nas alegações da autora, pois os atestados médicos indicam a incapacidade esporádica da autora para o exercício das ocupações profissionais. Ainda que se louve o trabalho desenvolvido pelo Departamento de Perícias Médicas do Município, a dúvida sobre a solução administrativa é fundada. Ainda, a situação de fato retratada nos autos possui consolidação ao longo do tempo, de forma que não se mostra razoável admitir o desconto de valores pagos indevidamente e a abertura de processo demissional. Todavia, os demais pedidos liminares não comportam acolhimento. O regime de teletrabalho é vinculado à normatização interna da Administração, deferido segundo critérios de conveniência e oportunidade, não sendo deferido por conta de condições de saúde, salvo se a Administração assim entender. Ainda, não há fundamento para a antecipação de perícia médica, na medida em que entendo juridicamente impossível a concessão de regime de teletrabalho por conta de problemas de saúde. Problemas de saúde autorizam a concessão de licença saúde ou a aposentadoria por invalidez, não o trabalho em home office. Finalmente, inexistem elementos de fato hábeis a conferir a autora o direito à readaptação funcional, pois incertas quais as limitações experimentadas por ela e qual o cargo compatíveis com referidas limitações, caso existentes. Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada para o fim específico de impedir a Administração de promover descontos de valores referentes às faltas discutidas nos autos, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar por tais faltas. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 5-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 6-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 7-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)