1106781-59.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1106781-59.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Atila Pereira dos Santos - Vistos. 1) Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito evidencia-se pela prova documental pré-constituída. A titularidade do domínio sobre o bem está aparentemente comprovada (documento de fl. 7). A dinâmica do ilícito patrimonial e a subsequente recuperação do automóvel encontram amparo no Boletim de Ocorrência de fls. 10-14. Ademais, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística de fls. 17-26 atesta adulteração, justificando a imperiosa necessidade de remarcação do chassi perante o órgão de trânsito, vistoria esta que restou inviabilizada exatamente pela manutenção da restrição nos sistemas da segurança pública. Uma vez comprovada a recuperação do veículo e estando este na posse do seu legítimo proprietário após a liberação da polícia judiciária, cessa qualquer justificativa fática e legal para a perpetuação do bloqueio de roubo/furto nos sistemas oficiais. A omissão administrativa em atualizar o cadastro do bem configura possível ofensa ao direito líquido e certo de propriedade, obstaculizando de forma ilegítima a remarcação e o licenciamento veicular. Por seu turno, o perigo da demora é claro. A manutenção do gravame impede que o impetrante exerça a posse, a livre fruição e o uso regular de seu automóvel, deixando-o sujeito a autuações de trânsito e a apreensões indevidas em eventuais bloqueios policiais, além de obstar a utilização do bem como instrumento de trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora (Delegado Titular da 95ª Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo - Heliópolis) proceda, no prazo máximo de 5 dias, à imediata e definitiva baixa da restrição de roubo/furto incidente sobre o veículo FORD KA, placa GDW 0962, chassi nº 9BFZH55LOJ8147637, inserindo a referida atualização nos sistemas informáticos da Polícia Civil e promovendo as necessárias comunicações à base de dados do DETRAN/SP e SENATRAN, de modo a viabilizar a regularização do bem pelo proprietário. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATILA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO CICERO
OAB: 336903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1106781-59.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Atila Pereira dos Santos - Vistos. 1) Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito evidencia-se pela prova documental pré-constituída. A titularidade do domínio sobre o bem está aparentemente comprovada (documento de fl. 7). A dinâmica do ilícito patrimonial e a subsequente recuperação do automóvel encontram amparo no Boletim de Ocorrência de fls. 10-14. Ademais, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística de fls. 17-26 atesta adulteração, justificando a imperiosa necessidade de remarcação do chassi perante o órgão de trânsito, vistoria esta que restou inviabilizada exatamente pela manutenção da restrição nos sistemas da segurança pública. Uma vez comprovada a recuperação do veículo e estando este na posse do seu legítimo proprietário após a liberação da polícia judiciária, cessa qualquer justificativa fática e legal para a perpetuação do bloqueio de roubo/furto nos sistemas oficiais. A omissão administrativa em atualizar o cadastro do bem configura possível ofensa ao direito líquido e certo de propriedade, obstaculizando de forma ilegítima a remarcação e o licenciamento veicular. Por seu turno, o perigo da demora é claro. A manutenção do gravame impede que o impetrante exerça a posse, a livre fruição e o uso regular de seu automóvel, deixando-o sujeito a autuações de trânsito e a apreensões indevidas em eventuais bloqueios policiais, além de obstar a utilização do bem como instrumento de trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora (Delegado Titular da 95ª Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo - Heliópolis) proceda, no prazo máximo de 5 dias, à imediata e definitiva baixa da restrição de roubo/furto incidente sobre o veículo FORD KA, placa GDW 0962, chassi nº 9BFZH55LOJ8147637, inserindo a referida atualização nos sistemas informáticos da Polícia Civil e promovendo as necessárias comunicações à base de dados do DETRAN/SP e SENATRAN, de modo a viabilizar a regularização do bem pelo proprietário. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)