Detalhe do processo

1106506-13.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1106506-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Kelvyn Evangelista da Costa - Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cumulada com tutela de evidência, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na petição inicial (fls. 1/10), consta como requerente o sr.JAIRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, qualificado como jovem aprendiz, inscrito no CPF sob nº 563.913.148-96. Narra a peça vestibular que o candidato foi regularmente aprovado nas etapas de Prova Objetiva, Prova Dissertativa e Exames de Aptidão Física do Concurso Público para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25). Contudo, foi eliminado na fase de Exames Psicológicos por ter sido considerado "inapto". Sustenta o autor a ilegalidade do ato administrativo de eliminação ante a subjetividade dos critérios aplicados, o sigilo do resultado, a ausência de motivação acessível no ato da reprovação e a flagrante afronta ao contraditório decorrente do desenho procedimental e temporal do recurso administrativo. Formulou pedido de tutela de urgência inaudita altera parte para fins de: (i) reintegração ao certame; (ii) autorização para participação em todas as fases subsequentes, especificamente Investigação Social, Análise Documental e Curso de Formação; e (iii) reserva de vaga. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de inaptidão com sua respectiva nomeação e posse retroativas, além de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 9). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 110.000,00 (fls. 8 e 10). Instruíram a inicial a procuração (fls. 11/13), a declaração de hipossuficiência (fls. 15/17), certidões do Diário Oficial (fls. 20/26) e cópia de diplomas regulamentares (fls. 96/103). A serventia judicial exarou a certidão de fls. 104, dando conta de que, embora conste na Petição Inicial o sr. JAIRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS como autor, no sistema distribuidor foi cadastrado o sr.KELVYN EVANGELISTA DA COSTA, conforme qualificação constante da procuração de fls. 11 e da declaração de pobreza de fls. 15. É o relatório. Decido. 1. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL E DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Ab initio, constata-se grave vício de constituição e pressuposto de validade processual referente à correta identificação e representação do polo ativo da demanda, conforme pontuado pela serventia na certidão de fls. 104. A petição inicial de fls. 1/10 veicula pretensão em nome de JAIRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS. Todavia, a procuração outorgada nos autos (fls. 11/13), a declaração de pobreza (fls. 15/17) e a certidão do Diário Oficial que comprova a aprovação na etapa de aptidão física (fls. 20) qualificam e referem-se exclusivamente a KELVYN EVANGELISTA DA COSTA, pessoa em cujo nome o processo foi devidamente distribuído e autuado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Configura-se manifesta contradição e manifesto erro material de qualificação na petição inicial, presumivelmente decorrente de equívoco no manejo de peças padronizadas por parte do patrono subscritor. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cumpre ao Magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de vício formal perfeitamente sanável que, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), impõe a concessão de oportunidade para regularização. Assim, determina-se que o patrono subscritor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, petição inicial inteiramente retificada, adequando a integralidade da qualificação, dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos à exata situação fática e jurídica do real outorgante da procuração de fls. 11, qual seja,KELVYN EVANGELISTA DA COSTA, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos, o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Há ainda que se considerar que a profissão indicada pela parte autora na qualificação constante da inicial sugere percepção de renda incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, demandando esclarecimentos quanto à real situação econômico-financeira. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA Não obstante a necessidade de regularização do polo ativo e instrução do pedido de gratuidade, passo à imediata análise do pedido de tutela provisória, dadas as alegações de urgência decorrentes do andamento do certame e a iminência das etapas subsequentes. O pedido liminar de urgência e de evidência formulado deve ser indeferido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso sob análise, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Os atos administrativos, categoria na qual se inserem as decisões das bancas examinadoras de concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento de tal presunção exige prova inequívoca e robusta de ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram demonstradas em sede de cognição sumária. A reprovação do candidato na fase de Exames Psicológicos (Capítulo XI do Edital, fls. 57/59) decorre de avaliação técnica levada a efeito por órgão especializado. A alegação de que os critérios constantes do perfil psicológico do Soldado PM de 2ª Classe (Anexo F do Edital, fls. 93/95) ostentam caráter puramente subjetivo não se sustenta prima facie. O perfil exigido encontra-se pautado em parâmetros técnicos descritos minuciosamente no instrumento convocatório, com respaldo no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, atendendo ao requisito de previsão em lei formal exigido pela Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oTema nº 485 de Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), pacificou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção ou as notas e conceitos atribuídos aos candidatos em certames públicos, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e do respeito às regras fixadas no próprio edital. A imissão do Poder Judiciário na avaliação psicológica técnica realizada pela Administração Pública sobretudo em se tratando de concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar, instituição cuja natureza das funções (segurança pública e porte de armas de fogo) exige rigorosa higidez mental traduzir-se-ia em indevida usurpação de competência e ingerência no mérito do ato administrativo, violando o princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Tampouco prospera o argumento de nulidade do procedimento em razão da dinâmica recursal do certame. O Edital nº DP-2/321/25 prevê canal específico para interposição de recurso administrativo contra o resultado de inaptidão no prazo de 3 (três) dias úteis (Capítulo XIV, item 4.1, fls. 67), bem como faculta o agendamento de entrevista devolutiva técnica de natureza informativa no prazo de 30 a 60 dias (Capítulo XI, item 12.1, fls. 59). A isonomia de tratamento dispensada a todos os concorrentes e a regularidade formal do certame infirmam, neste estágio processual, a alegação de violação ao devido processo legal. A pretensão de nova avaliação psicológica por via de assistente técnico ou perito judicial é matéria afeta à dilação probatória no curso da instrução processual, não autorizando a concessão de provimento antecipatório de natureza precária. Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano. De todo modo, sob o prisma do art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se óbice na presença de perigo de dano reverso à própria Administração e à sociedade, porquanto a reintegração liminar de candidato considerado tecnicamente inapto para o exercício de atividade policial armada expõe a coletividade a riscos imensuráveis e de difícil reparação. Por fim, não há amparo para a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, haja vista que as alegações de fato não se encontram documentalmente provadas de forma a elidir a presunção de legalidade do ato administrativo, tampouco a tese jurídica da parte autora encontra amparo em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos aplicáveis de forma imediata em seu favor. Ante o exposto: a) INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência e de evidência formulado na petição inicial; b) DETERMINOque a parte autora comprove a alegada hipossuficiência financeira por meio da apresentação dos documentos elencados nas alíneas "a" a "f" do item "2" desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) DETERMINOque a parte autora providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, nos exatos termos delineados no item "1" desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Intime(m)-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KELVYN EVANGELISTA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO

OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1106506-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Kelvyn Evangelista da Costa - Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cumulada com tutela de evidência, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na petição inicial (fls. 1/10), consta como requerente o sr.JAIRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, qualificado como jovem aprendiz, inscrito no CPF sob nº 563.913.148-96. Narra a peça vestibular que o candidato foi regularmente aprovado nas etapas de Prova Objetiva, Prova Dissertativa e Exames de Aptidão Física do Concurso Público para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25). Contudo, foi eliminado na fase de Exames Psicológicos por ter sido considerado "inapto". Sustenta o autor a ilegalidade do ato administrativo de eliminação ante a subjetividade dos critérios aplicados, o sigilo do resultado, a ausência de motivação acessível no ato da reprovação e a flagrante afronta ao contraditório decorrente do desenho procedimental e temporal do recurso administrativo. Formulou pedido de tutela de urgência inaudita altera parte para fins de: (i) reintegração ao certame; (ii) autorização para participação em todas as fases subsequentes, especificamente Investigação Social, Análise Documental e Curso de Formação; e (iii) reserva de vaga. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de inaptidão com sua respectiva nomeação e posse retroativas, além de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 9). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 110.000,00 (fls. 8 e 10). Instruíram a inicial a procuração (fls. 11/13), a declaração de hipossuficiência (fls. 15/17), certidões do Diário Oficial (fls. 20/26) e cópia de diplomas regulamentares (fls. 96/103). A serventia judicial exarou a certidão de fls. 104, dando conta de que, embora conste na Petição Inicial o sr. JAIRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS como autor, no sistema distribuidor foi cadastrado o sr.KELVYN EVANGELISTA DA COSTA, conforme qualificação constante da procuração de fls. 11 e da declaração de pobreza de fls. 15. É o relatório. Decido. 1. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL E DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Ab initio, constata-se grave vício de constituição e pressuposto de validade processual referente à correta identificação e representação do polo ativo da demanda, conforme pontuado pela serventia na certidão de fls. 104. A petição inicial de fls. 1/10 veicula pretensão em nome de JAIRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS. Todavia, a procuração outorgada nos autos (fls. 11/13), a declaração de pobreza (fls. 15/17) e a certidão do Diário Oficial que comprova a aprovação na etapa de aptidão física (fls. 20) qualificam e referem-se exclusivamente a KELVYN EVANGELISTA DA COSTA, pessoa em cujo nome o processo foi devidamente distribuído e autuado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Configura-se manifesta contradição e manifesto erro material de qualificação na petição inicial, presumivelmente decorrente de equívoco no manejo de peças padronizadas por parte do patrono subscritor. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cumpre ao Magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de vício formal perfeitamente sanável que, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), impõe a concessão de oportunidade para regularização. Assim, determina-se que o patrono subscritor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, petição inicial inteiramente retificada, adequando a integralidade da qualificação, dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos à exata situação fática e jurídica do real outorgante da procuração de fls. 11, qual seja,KELVYN EVANGELISTA DA COSTA, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos, o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Há ainda que se considerar que a profissão indicada pela parte autora na qualificação constante da inicial sugere percepção de renda incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, demandando esclarecimentos quanto à real situação econômico-financeira. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA Não obstante a necessidade de regularização do polo ativo e instrução do pedido de gratuidade, passo à imediata análise do pedido de tutela provisória, dadas as alegações de urgência decorrentes do andamento do certame e a iminência das etapas subsequentes. O pedido liminar de urgência e de evidência formulado deve ser indeferido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso sob análise, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Os atos administrativos, categoria na qual se inserem as decisões das bancas examinadoras de concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento de tal presunção exige prova inequívoca e robusta de ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram demonstradas em sede de cognição sumária. A reprovação do candidato na fase de Exames Psicológicos (Capítulo XI do Edital, fls. 57/59) decorre de avaliação técnica levada a efeito por órgão especializado. A alegação de que os critérios constantes do perfil psicológico do Soldado PM de 2ª Classe (Anexo F do Edital, fls. 93/95) ostentam caráter puramente subjetivo não se sustenta prima facie. O perfil exigido encontra-se pautado em parâmetros técnicos descritos minuciosamente no instrumento convocatório, com respaldo no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, atendendo ao requisito de previsão em lei formal exigido pela Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oTema nº 485 de Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), pacificou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção ou as notas e conceitos atribuídos aos candidatos em certames públicos, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e do respeito às regras fixadas no próprio edital. A imissão do Poder Judiciário na avaliação psicológica técnica realizada pela Administração Pública sobretudo em se tratando de concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar, instituição cuja natureza das funções (segurança pública e porte de armas de fogo) exige rigorosa higidez mental traduzir-se-ia em indevida usurpação de competência e ingerência no mérito do ato administrativo, violando o princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Tampouco prospera o argumento de nulidade do procedimento em razão da dinâmica recursal do certame. O Edital nº DP-2/321/25 prevê canal específico para interposição de recurso administrativo contra o resultado de inaptidão no prazo de 3 (três) dias úteis (Capítulo XIV, item 4.1, fls. 67), bem como faculta o agendamento de entrevista devolutiva técnica de natureza informativa no prazo de 30 a 60 dias (Capítulo XI, item 12.1, fls. 59). A isonomia de tratamento dispensada a todos os concorrentes e a regularidade formal do certame infirmam, neste estágio processual, a alegação de violação ao devido processo legal. A pretensão de nova avaliação psicológica por via de assistente técnico ou perito judicial é matéria afeta à dilação probatória no curso da instrução processual, não autorizando a concessão de provimento antecipatório de natureza precária. Ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano. De todo modo, sob o prisma do art. 300, § 3º, do CPC, verifica-se óbice na presença de perigo de dano reverso à própria Administração e à sociedade, porquanto a reintegração liminar de candidato considerado tecnicamente inapto para o exercício de atividade policial armada expõe a coletividade a riscos imensuráveis e de difícil reparação. Por fim, não há amparo para a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, haja vista que as alegações de fato não se encontram documentalmente provadas de forma a elidir a presunção de legalidade do ato administrativo, tampouco a tese jurídica da parte autora encontra amparo em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos aplicáveis de forma imediata em seu favor. Ante o exposto: a) INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência e de evidência formulado na petição inicial; b) DETERMINOque a parte autora comprove a alegada hipossuficiência financeira por meio da apresentação dos documentos elencados nas alíneas "a" a "f" do item "2" desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) DETERMINOque a parte autora providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, nos exatos termos delineados no item "1" desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Intime(m)-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)