1106340-42.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1106340-42.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ANTONIO MATOS BITENCOURT ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Matos Bitencourt em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A parte requerida apresentou contestação ( 8.32 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 14.59 ). Concedido novo prazo para especificação de provas ( 58.142 ), a parte ré requereu a realização de perícia médica ( 62.145 ). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela produção da prova determinada pelo E. TJSP, requerendo que o perito possua especialidade em traumatologia bucomaxilofacial e que os honorários periciais sejam suportados pela parte ré ( 63.146 ). Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação do valor da causa, vez que o valor atribuído se refere à soma dos procedimentos cirúrgicos pleiteados com a indenização por danos morais. Além disso, a parte ré não comprovou que o valor indicado para os procedimentos cirúrgicos não corresponde à realidade, ônus que lhe incumbia, razão pela qual mostra-se de rigor o acolhimento do importe atribuído pelo autor. No mais, o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico prescrito à parte autora e dos respectivos materiais indicados, inclusive quanto à existência de equivalência técnica entre os materiais solicitados pelo profissional assistente e aqueles disponibilizados pela parte ré. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica. NOMEIO como perito judicial o médico Caio Zanotti Crochik (deltrunk@gmail.com ) . Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor ANTONIO MATOS BITENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE EGYDIO
OAB: 338851/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1106340-42.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ANTONIO MATOS BITENCOURT ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Matos Bitencourt em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A parte requerida apresentou contestação ( 8.32 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 14.59 ). Concedido novo prazo para especificação de provas ( 58.142 ), a parte ré requereu a realização de perícia médica ( 62.145 ). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela produção da prova determinada pelo E. TJSP, requerendo que o perito possua especialidade em traumatologia bucomaxilofacial e que os honorários periciais sejam suportados pela parte ré ( 63.146 ). Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação do valor da causa, vez que o valor atribuído se refere à soma dos procedimentos cirúrgicos pleiteados com a indenização por danos morais. Além disso, a parte ré não comprovou que o valor indicado para os procedimentos cirúrgicos não corresponde à realidade, ônus que lhe incumbia, razão pela qual mostra-se de rigor o acolhimento do importe atribuído pelo autor. No mais, o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico prescrito à parte autora e dos respectivos materiais indicados, inclusive quanto à existência de equivalência técnica entre os materiais solicitados pelo profissional assistente e aqueles disponibilizados pela parte ré. Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica. NOMEIO como perito judicial o médico Caio Zanotti Crochik (deltrunk@gmail.com ) . Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem requereu a produção da prova pericial, sob pena de preclusão, o que poderá levar ao julgamento antecipado do mérito em seu desfavor. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.