Detalhe do processo

1106187-69.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1106187-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Condomínio Edifício Jumana - Humberto D'orto Filho - - Lavaze e Estacionamento Ltda. - 2.- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Humberto D'Orto Filho (fls. 110/112): o vício do polo passivo foi sanado pela substituição da corré por Lavazé e Estacionamento Ltda. (fls. 217/219), e a legitimidade do excipiente decorre de sua condição incontroversa de proprietário do prédio serviente e locador a obrigação de não embaraçar o exercício legítimo da servidão (artigo 1.383 do Código Civil) tem natureza propter rem. A existência ou não do embaraço é matéria de mérito. 3.- No apenso, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial quanto ao pedido genérico e condicional de condenação por "eventuais outros ilícitos que se constatarem no curso da demanda" (fls. 25 daqueles autos), fora das hipóteses do artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido indenizatório prossegue exclusivamente quanto aos prejuízos relacionados à tubulação. 4.- Declaro INCONTROVERSOS, independendo de prova (artigo 374, II e III): a) a existência e a vigência registral da servidão de passagem convencional da matrícula nº 32.312; b) a circunstância de o prédio dominante não ser encravado, com acesso próprio à via pública; c) a utilização atual e cotidiana da faixa pelos condôminos para acesso de veículos à garagem pressuposto, inclusive, das reclamações de excesso de uso deduzidas no apenso. 5.- FIXO como pontos controvertidos, comuns aos dois feitos no que couber: (i) a ocorrência, a frequência e a extensão de obstrução ou embaraço ao exercício da servidão; (ii) a conformidade do uso atual da faixa com a descrição e a metragem do título invasões, tubulações, canteiros e jardinagem; (iii) a cessação, ou não, da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão (artigo 1.388, II, do Código Civil); (iv) a existência e a extensão de prejuízos ao prédio serviente decorrentes da tubulação. São questões de direito relevantes (artigo 357, IV): a distinção entre servidão convencional e passagem forçada, com a irrelevância do encravamento para a subsistência daquela; o alcance dos artigos 1.383, 1.385, 1.388/1.389 e 1.286 do Código Civil; e a natureza do resgate (artigo 1.388, III) à luz de título constitutivo sem cláusula a respeito. 6.- Afasto o julgamento antecipado postulado pelo condomínio (fls. 293/295), ante a controvérsia fática instaurada, e DEFIRO a PROVA PERICIAL de engenharia, única para os dois feitos apensados (artigo 372 do Código de Processo Civil), requerida pelos réus em ambos (fls. 284/292 destes autos; fls. 259/265 daqueles). NOMEIO perito(a) judicial GEORGES LUIZ SEMAAM MOREIRA, que servirá independentemente de compromisso. O objeto da perícia fica delimitado à aferição detalhada: a) da transposição ao solo da faixa descrita no título, com cotejo crítico dos levantamentos de fls. 168/169; b) dos elementos de obstrução e de invasão da faixa veículos, estruturas, tubulações, canteiros e jardinagem , com identificação, localização, medidas e indicação de a quem aparentemente pertencem ou servem; e c) da existência e da quantificação de eventuais prejuízos ao prédio serviente decorrentes da tubulação. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo (artigo 470, II): 1) a faixa efetivamente utilizada como passagem coincide com a descrita na matrícula nº 32.312? Apontar e medir eventuais divergências; 2) existem sobre a faixa veículos estacionados, estruturas fixas, tubulações, canteiros ou jardinagem? Localizar, medir e indicar a titularidade aparente de cada elemento; 3) a tubulação atravessa a faixa de servidão? Em que extensão e posição? Dela decorrem danos ao prédio serviente inclusive infiltrações, vazamentos ou repercussão no valor do imóvel? Descrever e, se o caso, quantificar; 4) a faixa permanece apta à passagem de veículos entre a Rua Camé e a garagem do prédio dominante, e vem sendo utilizada para esse fim? INDEFIRO, na forma do artigo 470, I, os quesitos impertinentes ou valorativos já formulados assim o que indaga "se a extinção afetaria de forma irreversível" o dominante (fls. 264/265 daqueles autos), juízo reservado ao julgador, e os que versam o desencravamento, fato incontroverso (item 4, "b"). No prazo comum de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (artigo 465, § 1º). As despesas da perícia serão adiantadas por Humberto D'Orto Filho e Lavazé e Estacionamento Ltda., que a requereram (artigo 95, caput). Com a nomeação aceita, apresente o(a) perito(a) proposta de honorários em 5 dias, manifestando-se as partes em 5 dias e efetuando-se o depósito em 10 dias. 7.- DEFIRO, igualmente, a PROVA ORAL, comum aos dois feitos: a) depoimento pessoal do representante legal do condomínio, requerido pela parte contrária em ambos os processos, com intimação pessoal e advertência da pena de confesso (artigo 385, caput e § 1º); b) interrogatório de Humberto D'Orto Filho e do representante legal da Lavazé, que determino de ofício (artigo 139, VIII), sem pena de confesso; c) oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas rol no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §§ 4º e 6º, e artigo 450), cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas que arrolarem (artigo 455). A audiência de instrução una será designada após a entrega do laudo e as manifestações das partes (artigo 477). 8.- DETERMINO a remessa dos feitos apensados ao CEJUSC do Foro Central para sessão conjunta de MEDIAÇÃO (artigo 165, § 3º, do Código de Processo Civil partes com vínculo anterior e relação continuada de vizinhança), facultada mais de uma sessão, SEM suspensão do processo ou dos prazos ora assinados (artigos 3º, § 3º, e 139, V). Sem antecipação de juízo de mérito, consigno os eixos de composição que emergem das próprias postulações: disciplina de uso da faixa; regularização da tubulação (artigo 1.286 do Código Civil, mediante indenização); jardinagem; eventual remoção da servidão para outro local, às custas do serviente (artigo 1.384); e a proposta de resgate mediante depósito formulada a fls. 27 dos autos apensos. Eventual acordo poderá abranger matéria estranha ao objeto dos processos e incluir terceiros intervenientes (artigo 515, § 2º). 9.- Quanto à tutela de urgência indeferida "por ora" a fls. 100/101, com reapreciação ressalvada: MANTENHO o indeferimento, ante a controvérsia fática sobre a própria ocorrência da obstrução (fls. 203), sem prejuízo de nova apreciação, inclusive de ofício, à vista do laudo pericial. 10.- Traslade-se cópia da presente decisão para os autos apensos nº 1151412-15.2024.8.26.0100, nos quais valerá igualmente como decisão de saneamento e organização, anotando-se ali o levantamento da suspensão e a prioridade de tramitação. Prazo comum de 5 dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes, após o que a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º). Int. - ADV: DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB 183655/SP), ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLO (OAB 189954/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO JUMANA

Réu HUMBERTO D'ORTO FILHO

Réu LAVAZE E ESTACIONAMENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AKENATON DE BRITO CAVALCANTE

OAB: 224522/SP

ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLO

OAB: 189954/SP

EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA

OAB: 306458/SP

DANIEL ALVES DOS SANTOS

OAB: 183655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1106187-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Condomínio Edifício Jumana - Humberto D'orto Filho - - Lavaze e Estacionamento Ltda. - 2.- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Humberto D'Orto Filho (fls. 110/112): o vício do polo passivo foi sanado pela substituição da corré por Lavazé e Estacionamento Ltda. (fls. 217/219), e a legitimidade do excipiente decorre de sua condição incontroversa de proprietário do prédio serviente e locador a obrigação de não embaraçar o exercício legítimo da servidão (artigo 1.383 do Código Civil) tem natureza propter rem. A existência ou não do embaraço é matéria de mérito. 3.- No apenso, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial quanto ao pedido genérico e condicional de condenação por "eventuais outros ilícitos que se constatarem no curso da demanda" (fls. 25 daqueles autos), fora das hipóteses do artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido indenizatório prossegue exclusivamente quanto aos prejuízos relacionados à tubulação. 4.- Declaro INCONTROVERSOS, independendo de prova (artigo 374, II e III): a) a existência e a vigência registral da servidão de passagem convencional da matrícula nº 32.312; b) a circunstância de o prédio dominante não ser encravado, com acesso próprio à via pública; c) a utilização atual e cotidiana da faixa pelos condôminos para acesso de veículos à garagem pressuposto, inclusive, das reclamações de excesso de uso deduzidas no apenso. 5.- FIXO como pontos controvertidos, comuns aos dois feitos no que couber: (i) a ocorrência, a frequência e a extensão de obstrução ou embaraço ao exercício da servidão; (ii) a conformidade do uso atual da faixa com a descrição e a metragem do título invasões, tubulações, canteiros e jardinagem; (iii) a cessação, ou não, da utilidade ou comodidade que determinou a constituição da servidão (artigo 1.388, II, do Código Civil); (iv) a existência e a extensão de prejuízos ao prédio serviente decorrentes da tubulação. São questões de direito relevantes (artigo 357, IV): a distinção entre servidão convencional e passagem forçada, com a irrelevância do encravamento para a subsistência daquela; o alcance dos artigos 1.383, 1.385, 1.388/1.389 e 1.286 do Código Civil; e a natureza do resgate (artigo 1.388, III) à luz de título constitutivo sem cláusula a respeito. 6.- Afasto o julgamento antecipado postulado pelo condomínio (fls. 293/295), ante a controvérsia fática instaurada, e DEFIRO a PROVA PERICIAL de engenharia, única para os dois feitos apensados (artigo 372 do Código de Processo Civil), requerida pelos réus em ambos (fls. 284/292 destes autos; fls. 259/265 daqueles). NOMEIO perito(a) judicial GEORGES LUIZ SEMAAM MOREIRA, que servirá independentemente de compromisso. O objeto da perícia fica delimitado à aferição detalhada: a) da transposição ao solo da faixa descrita no título, com cotejo crítico dos levantamentos de fls. 168/169; b) dos elementos de obstrução e de invasão da faixa veículos, estruturas, tubulações, canteiros e jardinagem , com identificação, localização, medidas e indicação de a quem aparentemente pertencem ou servem; e c) da existência e da quantificação de eventuais prejuízos ao prédio serviente decorrentes da tubulação. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo (artigo 470, II): 1) a faixa efetivamente utilizada como passagem coincide com a descrita na matrícula nº 32.312? Apontar e medir eventuais divergências; 2) existem sobre a faixa veículos estacionados, estruturas fixas, tubulações, canteiros ou jardinagem? Localizar, medir e indicar a titularidade aparente de cada elemento; 3) a tubulação atravessa a faixa de servidão? Em que extensão e posição? Dela decorrem danos ao prédio serviente inclusive infiltrações, vazamentos ou repercussão no valor do imóvel? Descrever e, se o caso, quantificar; 4) a faixa permanece apta à passagem de veículos entre a Rua Camé e a garagem do prédio dominante, e vem sendo utilizada para esse fim? INDEFIRO, na forma do artigo 470, I, os quesitos impertinentes ou valorativos já formulados assim o que indaga "se a extinção afetaria de forma irreversível" o dominante (fls. 264/265 daqueles autos), juízo reservado ao julgador, e os que versam o desencravamento, fato incontroverso (item 4, "b"). No prazo comum de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares (artigo 465, § 1º). As despesas da perícia serão adiantadas por Humberto D'Orto Filho e Lavazé e Estacionamento Ltda., que a requereram (artigo 95, caput). Com a nomeação aceita, apresente o(a) perito(a) proposta de honorários em 5 dias, manifestando-se as partes em 5 dias e efetuando-se o depósito em 10 dias. 7.- DEFIRO, igualmente, a PROVA ORAL, comum aos dois feitos: a) depoimento pessoal do representante legal do condomínio, requerido pela parte contrária em ambos os processos, com intimação pessoal e advertência da pena de confesso (artigo 385, caput e § 1º); b) interrogatório de Humberto D'Orto Filho e do representante legal da Lavazé, que determino de ofício (artigo 139, VIII), sem pena de confesso; c) oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas rol no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §§ 4º e 6º, e artigo 450), cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas que arrolarem (artigo 455). A audiência de instrução una será designada após a entrega do laudo e as manifestações das partes (artigo 477). 8.- DETERMINO a remessa dos feitos apensados ao CEJUSC do Foro Central para sessão conjunta de MEDIAÇÃO (artigo 165, § 3º, do Código de Processo Civil partes com vínculo anterior e relação continuada de vizinhança), facultada mais de uma sessão, SEM suspensão do processo ou dos prazos ora assinados (artigos 3º, § 3º, e 139, V). Sem antecipação de juízo de mérito, consigno os eixos de composição que emergem das próprias postulações: disciplina de uso da faixa; regularização da tubulação (artigo 1.286 do Código Civil, mediante indenização); jardinagem; eventual remoção da servidão para outro local, às custas do serviente (artigo 1.384); e a proposta de resgate mediante depósito formulada a fls. 27 dos autos apensos. Eventual acordo poderá abranger matéria estranha ao objeto dos processos e incluir terceiros intervenientes (artigo 515, § 2º). 9.- Quanto à tutela de urgência indeferida "por ora" a fls. 100/101, com reapreciação ressalvada: MANTENHO o indeferimento, ante a controvérsia fática sobre a própria ocorrência da obstrução (fls. 203), sem prejuízo de nova apreciação, inclusive de ofício, à vista do laudo pericial. 10.- Traslade-se cópia da presente decisão para os autos apensos nº 1151412-15.2024.8.26.0100, nos quais valerá igualmente como decisão de saneamento e organização, anotando-se ali o levantamento da suspensão e a prioridade de tramitação. Prazo comum de 5 dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes, após o que a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º). Int. - ADV: DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB 183655/SP), ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLO (OAB 189954/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP)