1106093-84.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106093-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123) ADVOGADO(A) : CATARINA WODZIK QUADROS SOARES (OAB MG213056) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ajuizou a presente demanda em face de MÁRCIO PIRES CUNHA e MÁRCIO PIRES CUNHA LTDA , narrando, em síntese, que estabeleceu relação médico-paciente com o primeiro réu para a realização de procedimentos estéticos. Relata que o réu, em violação ao sigilo médico e à Lei Geral de Proteção de Dados, forneceu voluntariamente fotografias sigilosas da autora a terceiro não autorizado, sem qualquer consentimento da paciente. Alega que as imagens foram utilizadas como matéria de defesa em sindicância no CRM-MG e em processo judicial, causando-lhe profundo constrangimento, angústia e violação de sua intimidade. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e indeferido o pedido de produção de prova oral, veio-me o processo concluso para decisão. Brevemente relatado, decido. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência suscitada pelos réus. Sustentam os requeridos que a impugnação apresentada pela autora, ao acusar de forjado o documento identificado nos autos como DOCCOMPROV2, tornaria indispensável a realização de perícia documentoscópica de datação de tintas, prova complexa e incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, a atrair a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. O conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança suficiente para o julgamento do feito, que o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, remontam efetivamente ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta em momento posterior, em 07/02/2026, mediante certificado emitido em 18/07/2025. A divergência apontada pelo relatório do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação refere-se, portanto, exclusivamente ao ato de certificação eletrônica, e não à existência ou ao conteúdo do documento original, cuja redação e assinatura manuscrita não são objeto de impugnação técnica idônea a exigir exame pericial. Ademais, ainda que se admitisse alguma dúvida remanescente sobre esse ponto específico, o julgamento do feito prescinde da realização de perícia, que não constitui prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a solução da causa se apoia em outros elementos de prova suficientes e conclusivos, conforme se demonstrará adiante. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova oral, mantenho a decisão que reputou suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia, entendimento reafirmado na decisão de evento 56. Convém salientar que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, seja porque a prova testemunhal pretendida não se qualifica como imprescindível ao julgamento do feito, diante da robustez da documentação já produzida, seja porque a testemunha indicada, Dr. José de Oliveira Valle, ostenta suspeição manifesta, nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por figurar como réu em ação distinta movida pela própria autora, circunstância que compromete a isenção de seu depoimento sobre os mesmos fatos aqui discutidos. Passo ao exame do mérito. A materialidade do compartilhamento das fotografias pelo Dr. Márcio Pires Cunha ao Dr. José de Oliveira Valle constitui fato incontroverso nos autos. A contestação admite expressamente, em mais de uma passagem, que o envio ocorreu, atribuindo-lhe natureza de comunicação clínica legítima entre profissionais que atenderam a mesma paciente. A própria manifestação do Dr. José Valle na sindicância conduzida pelo Conselho Regional de Medicina confirma o recebimento das imagens diretamente do primeiro requerido. Resta, portanto, como objeto de deliberação nos presentes autos exclusivamente a qualificação jurídica dessa conduta e as consequências dela advindas. A defesa apresenta diversas teses para sustentar a licitude do compartilhamento, as quais serão a seguir examinadas. A tese do segredo compartilhado, fundada na ideia de comunicação legítima entre profissionais que acompanham conjuntamente um paciente, pressupõe atuação clínica ativa e contemporânea de ambos os médicos envolvidos. A prova dos autos, no entanto, indica o contrário. Na própria manifestação apresentada na sindicância, o Dr. José Valle declara estar anexando fotografias tiradas por outro médico depois que já havia dado alta à paciente, acrescentando não ter conhecimento de quantos outros profissionais ela procurara posteriormente nem de quais procedimentos realizara. Tal relato revela desvinculação assistencial já consolidada, incompatível com a ideia de acompanhamento clínico conjunto que sustentaria o exercício regular de direito invocado pela defesa. A exceção do art. 11, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.709/2018, dispensa o consentimento do titular quando o tratamento de dados sensíveis for indispensável, exclusivamente, à tutela da saúde. O advérbio empregado pelo legislador qualifica a finalidade exigida, que deve ser sanitária e nada mais. A prova dos autos demonstra que as mesmas fotografias vieram a ser utilizadas como matéria de defesa tanto na sindicância instaurada contra o Dr. José Valle quanto na contestação apresentada por ele em processo judicial movido pela própria autora. O emprego efetivo das imagens em contexto defensivo e litigioso, e não em documentação de evolução clínica, desnatura a exclusividade sanitária que a norma exige para afastar o consentimento, de modo que a exceção não se aplica ao caso. Os termos de consentimento pré-operatório juntados pela defesa, subscritos pela autora em 15/08/2023 e em 04/09/2023, por sua vez, autorizam investigações diagnósticas e condutas médicas correlatas ao procedimento estético, sem qualquer cláusula relativa ao compartilhamento de fotografias com terceiros. O art. 11, inciso I, da LGPD exige, para o tratamento de dados sensíveis, consentimento específico e destacado para finalidades determinadas, padrão que um formulário genérico de autorização cirúrgica não satisfaz. A distinção entre autorizar o ato médico e autorizar o tratamento de dados dele decorrentes é relevante e não comporta diluição por interpretação extensiva. A alegação de comportamento contraditório da autora, fundada no fato de ela própria ter juntado fotografias de seu rosto em outros processos, não guarda correspondência lógica com a conduta imputada aos réus. Os direitos de imagem e de proteção de dados pessoais são personalíssimos e competem exclusivamente à titular decidir sobre seu exercício, inclusive quanto à eventual exposição em defesa de interesse próprio. O exercício desse direito pela autora, ao instruir demanda contra quem lhe causou dano, não se equipara ao repasse de suas imagens por terceiro a adversário processual dela, sem qualquer autorização. A conduta ilícita, quando existente, aperfeiçoa-se no momento do compartilhamento não consentido, e atos posteriores da própria vítima em relação às mesmas imagens não têm o condão de expurgar violação já consumada. A excludente de fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, pressupõe ruptura completa do nexo causal, o que não se verifica quando o próprio réu constitui elo indispensável e inicial da cadeia que resultou no uso posterior das imagens. O Dr. Márcio tinha ciência de que o destinatário das fotografias respondia a sindicância instaurada pela própria paciente, circunstância que tornava previsível a utilização defensiva das imagens. Quando a consequência danosa decorre de forma previsível da conduta original do agente, não se rompe o nexo causal, mas se configura concausalidade, insuficiente para afastar a responsabilidade. Superadas as teses de licitude, a conduta dos réus configura violação ao art. 11, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 e ao art. 73 do Código de Ética Médica, com reflexo nos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil, por caracterizar tratamento de dados sensíveis sem consentimento específico e destacado da titular, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação. A responsabilidade dos réus, na condição de agentes de tratamento, submete-se ao regime objetivo do art. 42 da LGPD, sem que tenham demonstrado qualquer das excludentes do art. 43 da mesma lei, ônus que lhes competia. Configurada a ilicitude da conduta, resta examinar a extensão do dano moral dela decorrente, questão que reclama exame cuidadoso das circunstâncias concretas em que se deu a exposição. O destinatário das fotografias não era pessoa estranha ao histórico clínico da autora. O Dr. José de Oliveira Valle foi seu cirurgião original, responsável pelos procedimentos que antecederam o tratamento realizado pelo Dr. Márcio, e já possuía, portanto, conhecimento prévio e extenso da mesma região anatômica retratada nas imagens. Tal circunstância não afasta a exigência de consentimento específico para o tratamento dos dados, mas mitiga substancialmente a intensidade da intrusão que a exposição de informação corporal ou estética verdadeiramente desconhecida a um terceiro estranho costuma representar. Não houve, no caso, revelação de aspecto da intimidade física da autora a quem dele não tivesse ciência. As fotografias tampouco foram publicadas, divulgadas em redes sociais ou veiculadas para fins comerciais. Sua circulação restringiu-se a dois procedimentos adversariais que a própria autora, por iniciativa exclusivamente sua, deflagrou contra o Dr. José Valle: a sindicância no Conselho Regional de Medicina e a ação judicial que tramitou perante este Tribunal. Nesses mesmos procedimentos, a autora juntou fotografias de seu próprio rosto, como consta da cópia do processo nº 5022131-95.2025.8.13.0024 acostada pela defesa, e as mesmas imagens voltaram a ser reproduzidas nesta demanda como prova de sua própria pretensão. A exposição de que a autora se queixa, portanto, deu-se integralmente em ambientes processuais que ela mesma iniciou ou perante os quais ela mesma optou por juntar imagens de sua face, circunstância que reduz de maneira significativa o alcance e a gravidade da violação, ainda que não a elimine por completo. Quanto às consequências psicológicas narradas na petição inicial, a própria autora relata que já se encontrava, antes de qualquer conduta imputada ao Dr. Márcio, em estado de vulnerabilidade emocional, enfrentando depressão, ansiedade e crise de autoimagem decorrentes das deformidades atribuídas aos procedimentos anteriores realizados pelo Dr. José Valle. A narrativa inicial atribui, portanto, a origem desse quadro a fato estranho à conduta dos réus. A alegação de que o compartilhamento das fotografias teria agravado exponencialmente esse estado, causado trauma psicológico profundo e exigido intensificação de acompanhamento terapêutico não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo: não há laudo médico ou psicológico, não há relatório de tratamento, não há prescrição ou qualquer registro que vincule, ainda que indiciariamente, o envio das imagens à deterioração alegada. A inversão do ônus da prova, decretada na audiência de conciliação em razão da facilidade de acesso dos réus à documentação técnica relativa ao envio das fotografias, não se estende à demonstração da extensão do sofrimento psíquico da própria autora, matéria que se encontra no âmbito de sua esfera pessoal e à qual os réus não têm acesso privilegiado. A inversão, portanto, não supre a ausência de prova mínima sobre o nexo causal entre o compartilhamento e o pretenso agravamento emocional. Não obstante a ausência de prova quanto aos desdobramentos psicológicos específicos alegados, o dano moral decorrente da própria violação ao sigilo médico e à autodeterminação sobre dados sensíveis de saúde não depende de comprovação de reflexos psíquicos determinados, configurando-se pela natureza da conduta violadora em si, consistente na transferência não consentida de informação de saúde a terceiro fora das hipóteses legais e éticas que a autorizariam. O dano, contudo, deve ser reconhecido e reparado em extensão compatível com as circunstâncias concretas que mitigam substancialmente sua gravidade: o destinatário das imagens já possuía conhecimento prévio da mesma região anatômica exposta, a divulgação não ultrapassou o âmbito de procedimentos que a própria autora iniciou ou nos quais optou por juntar suas próprias imagens, não houve exploração comercial ou exposição pública das fotografias, e não se comprovou qualquer consequência concreta e grave além da própria violação ao sigilo. A reparação, à luz do art. 944 do Código Civil, deve medir-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado, sem que a ausência de comprovação de sofrimento psíquico específico afaste o dever de indenizar pela violação em si, e sem que a gravidade da conduta, mitigada pelas circunstâncias apontadas, justifique a fixação do valor no patamar pleiteado pela autora. Considerando a natureza da violação, a mitigação decorrente do prévio conhecimento da anatomia da autora pelo destinatário das imagens, a ausência de publicização e a circunscrição da exposição a procedimentos iniciados pela própria autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano comprovado nos autos, sem representar enriquecimento sem causa em favor da autora nem descaracterizar o caráter pedagógico da reparação quanto à conduta dos réus. Resta a análise do documento DOCCOMPROV2 e do pedido de condenação por litigância de má-fé. Conforme já assentado no exame da preliminar de incompetência, o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, correspondem ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta posteriormente, em 07/02/2026. Não se verifica, portanto, a fabricação do documento em si, tal como sustentado pela autora, mas apenas a peculiaridade de sua certificação eletrônica tardia, circunstância insuficiente para caracterizar conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos apta a atrair as sanções do art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento. O relatório médico subscrito pelo Dr. Márcio Pires Cunha em 29/05/2024, também constante dos autos, limita-se a confirmar as datas e a natureza dos procedimentos realizados em 15/08/2023 e em 21/09/2023, em consonância com os demais elementos já estabelecidos no processo, sem qualquer referência ao compartilhamento das fotografias ou a seus desdobramentos, razão pela qual não interfere na conclusão ora alcançada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos réus e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por Rosania Maria de Souza Freitas em face de Márcio Pires Cunha e Márcio Pires Cunha Ltda. – ME, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO PIRES CUNHA
Réu MARCIO PIRES CUNHA LTDA
Autor ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CATARINA WODZIK QUADROS SOARES
OAB: 213056/MG
LEONARDO FERREIRA FRIZON
OAB: 108330/MG
GUSTAVO LOBATO RATES
OAB: 210123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106093-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123) ADVOGADO(A) : CATARINA WODZIK QUADROS SOARES (OAB MG213056) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ajuizou a presente demanda em face de MÁRCIO PIRES CUNHA e MÁRCIO PIRES CUNHA LTDA , narrando, em síntese, que estabeleceu relação médico-paciente com o primeiro réu para a realização de procedimentos estéticos. Relata que o réu, em violação ao sigilo médico e à Lei Geral de Proteção de Dados, forneceu voluntariamente fotografias sigilosas da autora a terceiro não autorizado, sem qualquer consentimento da paciente. Alega que as imagens foram utilizadas como matéria de defesa em sindicância no CRM-MG e em processo judicial, causando-lhe profundo constrangimento, angústia e violação de sua intimidade. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e indeferido o pedido de produção de prova oral, veio-me o processo concluso para decisão. Brevemente relatado, decido. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência suscitada pelos réus. Sustentam os requeridos que a impugnação apresentada pela autora, ao acusar de forjado o documento identificado nos autos como DOCCOMPROV2, tornaria indispensável a realização de perícia documentoscópica de datação de tintas, prova complexa e incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, a atrair a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. O conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança suficiente para o julgamento do feito, que o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, remontam efetivamente ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta em momento posterior, em 07/02/2026, mediante certificado emitido em 18/07/2025. A divergência apontada pelo relatório do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação refere-se, portanto, exclusivamente ao ato de certificação eletrônica, e não à existência ou ao conteúdo do documento original, cuja redação e assinatura manuscrita não são objeto de impugnação técnica idônea a exigir exame pericial. Ademais, ainda que se admitisse alguma dúvida remanescente sobre esse ponto específico, o julgamento do feito prescinde da realização de perícia, que não constitui prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a solução da causa se apoia em outros elementos de prova suficientes e conclusivos, conforme se demonstrará adiante. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova oral, mantenho a decisão que reputou suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia, entendimento reafirmado na decisão de evento 56. Convém salientar que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, seja porque a prova testemunhal pretendida não se qualifica como imprescindível ao julgamento do feito, diante da robustez da documentação já produzida, seja porque a testemunha indicada, Dr. José de Oliveira Valle, ostenta suspeição manifesta, nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por figurar como réu em ação distinta movida pela própria autora, circunstância que compromete a isenção de seu depoimento sobre os mesmos fatos aqui discutidos. Passo ao exame do mérito. A materialidade do compartilhamento das fotografias pelo Dr. Márcio Pires Cunha ao Dr. José de Oliveira Valle constitui fato incontroverso nos autos. A contestação admite expressamente, em mais de uma passagem, que o envio ocorreu, atribuindo-lhe natureza de comunicação clínica legítima entre profissionais que atenderam a mesma paciente. A própria manifestação do Dr. José Valle na sindicância conduzida pelo Conselho Regional de Medicina confirma o recebimento das imagens diretamente do primeiro requerido. Resta, portanto, como objeto de deliberação nos presentes autos exclusivamente a qualificação jurídica dessa conduta e as consequências dela advindas. A defesa apresenta diversas teses para sustentar a licitude do compartilhamento, as quais serão a seguir examinadas. A tese do segredo compartilhado, fundada na ideia de comunicação legítima entre profissionais que acompanham conjuntamente um paciente, pressupõe atuação clínica ativa e contemporânea de ambos os médicos envolvidos. A prova dos autos, no entanto, indica o contrário. Na própria manifestação apresentada na sindicância, o Dr. José Valle declara estar anexando fotografias tiradas por outro médico depois que já havia dado alta à paciente, acrescentando não ter conhecimento de quantos outros profissionais ela procurara posteriormente nem de quais procedimentos realizara. Tal relato revela desvinculação assistencial já consolidada, incompatível com a ideia de acompanhamento clínico conjunto que sustentaria o exercício regular de direito invocado pela defesa. A exceção do art. 11, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.709/2018, dispensa o consentimento do titular quando o tratamento de dados sensíveis for indispensável, exclusivamente, à tutela da saúde. O advérbio empregado pelo legislador qualifica a finalidade exigida, que deve ser sanitária e nada mais. A prova dos autos demonstra que as mesmas fotografias vieram a ser utilizadas como matéria de defesa tanto na sindicância instaurada contra o Dr. José Valle quanto na contestação apresentada por ele em processo judicial movido pela própria autora. O emprego efetivo das imagens em contexto defensivo e litigioso, e não em documentação de evolução clínica, desnatura a exclusividade sanitária que a norma exige para afastar o consentimento, de modo que a exceção não se aplica ao caso. Os termos de consentimento pré-operatório juntados pela defesa, subscritos pela autora em 15/08/2023 e em 04/09/2023, por sua vez, autorizam investigações diagnósticas e condutas médicas correlatas ao procedimento estético, sem qualquer cláusula relativa ao compartilhamento de fotografias com terceiros. O art. 11, inciso I, da LGPD exige, para o tratamento de dados sensíveis, consentimento específico e destacado para finalidades determinadas, padrão que um formulário genérico de autorização cirúrgica não satisfaz. A distinção entre autorizar o ato médico e autorizar o tratamento de dados dele decorrentes é relevante e não comporta diluição por interpretação extensiva. A alegação de comportamento contraditório da autora, fundada no fato de ela própria ter juntado fotografias de seu rosto em outros processos, não guarda correspondência lógica com a conduta imputada aos réus. Os direitos de imagem e de proteção de dados pessoais são personalíssimos e competem exclusivamente à titular decidir sobre seu exercício, inclusive quanto à eventual exposição em defesa de interesse próprio. O exercício desse direito pela autora, ao instruir demanda contra quem lhe causou dano, não se equipara ao repasse de suas imagens por terceiro a adversário processual dela, sem qualquer autorização. A conduta ilícita, quando existente, aperfeiçoa-se no momento do compartilhamento não consentido, e atos posteriores da própria vítima em relação às mesmas imagens não têm o condão de expurgar violação já consumada. A excludente de fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, pressupõe ruptura completa do nexo causal, o que não se verifica quando o próprio réu constitui elo indispensável e inicial da cadeia que resultou no uso posterior das imagens. O Dr. Márcio tinha ciência de que o destinatário das fotografias respondia a sindicância instaurada pela própria paciente, circunstância que tornava previsível a utilização defensiva das imagens. Quando a consequência danosa decorre de forma previsível da conduta original do agente, não se rompe o nexo causal, mas se configura concausalidade, insuficiente para afastar a responsabilidade. Superadas as teses de licitude, a conduta dos réus configura violação ao art. 11, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 e ao art. 73 do Código de Ética Médica, com reflexo nos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil, por caracterizar tratamento de dados sensíveis sem consentimento específico e destacado da titular, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação. A responsabilidade dos réus, na condição de agentes de tratamento, submete-se ao regime objetivo do art. 42 da LGPD, sem que tenham demonstrado qualquer das excludentes do art. 43 da mesma lei, ônus que lhes competia. Configurada a ilicitude da conduta, resta examinar a extensão do dano moral dela decorrente, questão que reclama exame cuidadoso das circunstâncias concretas em que se deu a exposição. O destinatário das fotografias não era pessoa estranha ao histórico clínico da autora. O Dr. José de Oliveira Valle foi seu cirurgião original, responsável pelos procedimentos que antecederam o tratamento realizado pelo Dr. Márcio, e já possuía, portanto, conhecimento prévio e extenso da mesma região anatômica retratada nas imagens. Tal circunstância não afasta a exigência de consentimento específico para o tratamento dos dados, mas mitiga substancialmente a intensidade da intrusão que a exposição de informação corporal ou estética verdadeiramente desconhecida a um terceiro estranho costuma representar. Não houve, no caso, revelação de aspecto da intimidade física da autora a quem dele não tivesse ciência. As fotografias tampouco foram publicadas, divulgadas em redes sociais ou veiculadas para fins comerciais. Sua circulação restringiu-se a dois procedimentos adversariais que a própria autora, por iniciativa exclusivamente sua, deflagrou contra o Dr. José Valle: a sindicância no Conselho Regional de Medicina e a ação judicial que tramitou perante este Tribunal. Nesses mesmos procedimentos, a autora juntou fotografias de seu próprio rosto, como consta da cópia do processo nº 5022131-95.2025.8.13.0024 acostada pela defesa, e as mesmas imagens voltaram a ser reproduzidas nesta demanda como prova de sua própria pretensão. A exposição de que a autora se queixa, portanto, deu-se integralmente em ambientes processuais que ela mesma iniciou ou perante os quais ela mesma optou por juntar imagens de sua face, circunstância que reduz de maneira significativa o alcance e a gravidade da violação, ainda que não a elimine por completo. Quanto às consequências psicológicas narradas na petição inicial, a própria autora relata que já se encontrava, antes de qualquer conduta imputada ao Dr. Márcio, em estado de vulnerabilidade emocional, enfrentando depressão, ansiedade e crise de autoimagem decorrentes das deformidades atribuídas aos procedimentos anteriores realizados pelo Dr. José Valle. A narrativa inicial atribui, portanto, a origem desse quadro a fato estranho à conduta dos réus. A alegação de que o compartilhamento das fotografias teria agravado exponencialmente esse estado, causado trauma psicológico profundo e exigido intensificação de acompanhamento terapêutico não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo: não há laudo médico ou psicológico, não há relatório de tratamento, não há prescrição ou qualquer registro que vincule, ainda que indiciariamente, o envio das imagens à deterioração alegada. A inversão do ônus da prova, decretada na audiência de conciliação em razão da facilidade de acesso dos réus à documentação técnica relativa ao envio das fotografias, não se estende à demonstração da extensão do sofrimento psíquico da própria autora, matéria que se encontra no âmbito de sua esfera pessoal e à qual os réus não têm acesso privilegiado. A inversão, portanto, não supre a ausência de prova mínima sobre o nexo causal entre o compartilhamento e o pretenso agravamento emocional. Não obstante a ausência de prova quanto aos desdobramentos psicológicos específicos alegados, o dano moral decorrente da própria violação ao sigilo médico e à autodeterminação sobre dados sensíveis de saúde não depende de comprovação de reflexos psíquicos determinados, configurando-se pela natureza da conduta violadora em si, consistente na transferência não consentida de informação de saúde a terceiro fora das hipóteses legais e éticas que a autorizariam. O dano, contudo, deve ser reconhecido e reparado em extensão compatível com as circunstâncias concretas que mitigam substancialmente sua gravidade: o destinatário das imagens já possuía conhecimento prévio da mesma região anatômica exposta, a divulgação não ultrapassou o âmbito de procedimentos que a própria autora iniciou ou nos quais optou por juntar suas próprias imagens, não houve exploração comercial ou exposição pública das fotografias, e não se comprovou qualquer consequência concreta e grave além da própria violação ao sigilo. A reparação, à luz do art. 944 do Código Civil, deve medir-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado, sem que a ausência de comprovação de sofrimento psíquico específico afaste o dever de indenizar pela violação em si, e sem que a gravidade da conduta, mitigada pelas circunstâncias apontadas, justifique a fixação do valor no patamar pleiteado pela autora. Considerando a natureza da violação, a mitigação decorrente do prévio conhecimento da anatomia da autora pelo destinatário das imagens, a ausência de publicização e a circunscrição da exposição a procedimentos iniciados pela própria autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano comprovado nos autos, sem representar enriquecimento sem causa em favor da autora nem descaracterizar o caráter pedagógico da reparação quanto à conduta dos réus. Resta a análise do documento DOCCOMPROV2 e do pedido de condenação por litigância de má-fé. Conforme já assentado no exame da preliminar de incompetência, o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, correspondem ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta posteriormente, em 07/02/2026. Não se verifica, portanto, a fabricação do documento em si, tal como sustentado pela autora, mas apenas a peculiaridade de sua certificação eletrônica tardia, circunstância insuficiente para caracterizar conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos apta a atrair as sanções do art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento. O relatório médico subscrito pelo Dr. Márcio Pires Cunha em 29/05/2024, também constante dos autos, limita-se a confirmar as datas e a natureza dos procedimentos realizados em 15/08/2023 e em 21/09/2023, em consonância com os demais elementos já estabelecidos no processo, sem qualquer referência ao compartilhamento das fotografias ou a seus desdobramentos, razão pela qual não interfere na conclusão ora alcançada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos réus e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por Rosania Maria de Souza Freitas em face de Márcio Pires Cunha e Márcio Pires Cunha Ltda. – ME, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.