Detalhe do processo

1106093-84.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106093-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123) ADVOGADO(A) : CATARINA WODZIK QUADROS SOARES (OAB MG213056) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ajuizou a presente demanda em face de MÁRCIO PIRES CUNHA e MÁRCIO PIRES CUNHA LTDA , narrando, em síntese, que estabeleceu relação médico-paciente com o primeiro réu para a realização de procedimentos estéticos. Relata que o réu, em violação ao sigilo médico e à Lei Geral de Proteção de Dados, forneceu voluntariamente fotografias sigilosas da autora a terceiro não autorizado, sem qualquer consentimento da paciente. Alega que as imagens foram utilizadas como matéria de defesa em sindicância no CRM-MG e em processo judicial, causando-lhe profundo constrangimento, angústia e violação de sua intimidade. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e indeferido o pedido de produção de prova oral, veio-me o processo concluso para decisão. Brevemente relatado, decido. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência suscitada pelos réus. Sustentam os requeridos que a impugnação apresentada pela autora, ao acusar de forjado o documento identificado nos autos como DOCCOMPROV2, tornaria indispensável a realização de perícia documentoscópica de datação de tintas, prova complexa e incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, a atrair a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. O conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança suficiente para o julgamento do feito, que o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, remontam efetivamente ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta em momento posterior, em 07/02/2026, mediante certificado emitido em 18/07/2025. A divergência apontada pelo relatório do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação refere-se, portanto, exclusivamente ao ato de certificação eletrônica, e não à existência ou ao conteúdo do documento original, cuja redação e assinatura manuscrita não são objeto de impugnação técnica idônea a exigir exame pericial. Ademais, ainda que se admitisse alguma dúvida remanescente sobre esse ponto específico, o julgamento do feito prescinde da realização de perícia, que não constitui prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a solução da causa se apoia em outros elementos de prova suficientes e conclusivos, conforme se demonstrará adiante. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova oral, mantenho a decisão que reputou suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia, entendimento reafirmado na decisão de evento 56. Convém salientar que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, seja porque a prova testemunhal pretendida não se qualifica como imprescindível ao julgamento do feito, diante da robustez da documentação já produzida, seja porque a testemunha indicada, Dr. José de Oliveira Valle, ostenta suspeição manifesta, nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por figurar como réu em ação distinta movida pela própria autora, circunstância que compromete a isenção de seu depoimento sobre os mesmos fatos aqui discutidos. Passo ao exame do mérito. A materialidade do compartilhamento das fotografias pelo Dr. Márcio Pires Cunha ao Dr. José de Oliveira Valle constitui fato incontroverso nos autos. A contestação admite expressamente, em mais de uma passagem, que o envio ocorreu, atribuindo-lhe natureza de comunicação clínica legítima entre profissionais que atenderam a mesma paciente. A própria manifestação do Dr. José Valle na sindicância conduzida pelo Conselho Regional de Medicina confirma o recebimento das imagens diretamente do primeiro requerido. Resta, portanto, como objeto de deliberação nos presentes autos exclusivamente a qualificação jurídica dessa conduta e as consequências dela advindas. A defesa apresenta diversas teses para sustentar a licitude do compartilhamento, as quais serão a seguir examinadas. A tese do segredo compartilhado, fundada na ideia de comunicação legítima entre profissionais que acompanham conjuntamente um paciente, pressupõe atuação clínica ativa e contemporânea de ambos os médicos envolvidos. A prova dos autos, no entanto, indica o contrário. Na própria manifestação apresentada na sindicância, o Dr. José Valle declara estar anexando fotografias tiradas por outro médico depois que já havia dado alta à paciente, acrescentando não ter conhecimento de quantos outros profissionais ela procurara posteriormente nem de quais procedimentos realizara. Tal relato revela desvinculação assistencial já consolidada, incompatível com a ideia de acompanhamento clínico conjunto que sustentaria o exercício regular de direito invocado pela defesa. A exceção do art. 11, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.709/2018, dispensa o consentimento do titular quando o tratamento de dados sensíveis for indispensável, exclusivamente, à tutela da saúde. O advérbio empregado pelo legislador qualifica a finalidade exigida, que deve ser sanitária e nada mais. A prova dos autos demonstra que as mesmas fotografias vieram a ser utilizadas como matéria de defesa tanto na sindicância instaurada contra o Dr. José Valle quanto na contestação apresentada por ele em processo judicial movido pela própria autora. O emprego efetivo das imagens em contexto defensivo e litigioso, e não em documentação de evolução clínica, desnatura a exclusividade sanitária que a norma exige para afastar o consentimento, de modo que a exceção não se aplica ao caso. Os termos de consentimento pré-operatório juntados pela defesa, subscritos pela autora em 15/08/2023 e em 04/09/2023, por sua vez, autorizam investigações diagnósticas e condutas médicas correlatas ao procedimento estético, sem qualquer cláusula relativa ao compartilhamento de fotografias com terceiros. O art. 11, inciso I, da LGPD exige, para o tratamento de dados sensíveis, consentimento específico e destacado para finalidades determinadas, padrão que um formulário genérico de autorização cirúrgica não satisfaz. A distinção entre autorizar o ato médico e autorizar o tratamento de dados dele decorrentes é relevante e não comporta diluição por interpretação extensiva. A alegação de comportamento contraditório da autora, fundada no fato de ela própria ter juntado fotografias de seu rosto em outros processos, não guarda correspondência lógica com a conduta imputada aos réus. Os direitos de imagem e de proteção de dados pessoais são personalíssimos e competem exclusivamente à titular decidir sobre seu exercício, inclusive quanto à eventual exposição em defesa de interesse próprio. O exercício desse direito pela autora, ao instruir demanda contra quem lhe causou dano, não se equipara ao repasse de suas imagens por terceiro a adversário processual dela, sem qualquer autorização. A conduta ilícita, quando existente, aperfeiçoa-se no momento do compartilhamento não consentido, e atos posteriores da própria vítima em relação às mesmas imagens não têm o condão de expurgar violação já consumada. A excludente de fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, pressupõe ruptura completa do nexo causal, o que não se verifica quando o próprio réu constitui elo indispensável e inicial da cadeia que resultou no uso posterior das imagens. O Dr. Márcio tinha ciência de que o destinatário das fotografias respondia a sindicância instaurada pela própria paciente, circunstância que tornava previsível a utilização defensiva das imagens. Quando a consequência danosa decorre de forma previsível da conduta original do agente, não se rompe o nexo causal, mas se configura concausalidade, insuficiente para afastar a responsabilidade. Superadas as teses de licitude, a conduta dos réus configura violação ao art. 11, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 e ao art. 73 do Código de Ética Médica, com reflexo nos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil, por caracterizar tratamento de dados sensíveis sem consentimento específico e destacado da titular, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação. A responsabilidade dos réus, na condição de agentes de tratamento, submete-se ao regime objetivo do art. 42 da LGPD, sem que tenham demonstrado qualquer das excludentes do art. 43 da mesma lei, ônus que lhes competia. Configurada a ilicitude da conduta, resta examinar a extensão do dano moral dela decorrente, questão que reclama exame cuidadoso das circunstâncias concretas em que se deu a exposição. O destinatário das fotografias não era pessoa estranha ao histórico clínico da autora. O Dr. José de Oliveira Valle foi seu cirurgião original, responsável pelos procedimentos que antecederam o tratamento realizado pelo Dr. Márcio, e já possuía, portanto, conhecimento prévio e extenso da mesma região anatômica retratada nas imagens. Tal circunstância não afasta a exigência de consentimento específico para o tratamento dos dados, mas mitiga substancialmente a intensidade da intrusão que a exposição de informação corporal ou estética verdadeiramente desconhecida a um terceiro estranho costuma representar. Não houve, no caso, revelação de aspecto da intimidade física da autora a quem dele não tivesse ciência. As fotografias tampouco foram publicadas, divulgadas em redes sociais ou veiculadas para fins comerciais. Sua circulação restringiu-se a dois procedimentos adversariais que a própria autora, por iniciativa exclusivamente sua, deflagrou contra o Dr. José Valle: a sindicância no Conselho Regional de Medicina e a ação judicial que tramitou perante este Tribunal. Nesses mesmos procedimentos, a autora juntou fotografias de seu próprio rosto, como consta da cópia do processo nº 5022131-95.2025.8.13.0024 acostada pela defesa, e as mesmas imagens voltaram a ser reproduzidas nesta demanda como prova de sua própria pretensão. A exposição de que a autora se queixa, portanto, deu-se integralmente em ambientes processuais que ela mesma iniciou ou perante os quais ela mesma optou por juntar imagens de sua face, circunstância que reduz de maneira significativa o alcance e a gravidade da violação, ainda que não a elimine por completo. Quanto às consequências psicológicas narradas na petição inicial, a própria autora relata que já se encontrava, antes de qualquer conduta imputada ao Dr. Márcio, em estado de vulnerabilidade emocional, enfrentando depressão, ansiedade e crise de autoimagem decorrentes das deformidades atribuídas aos procedimentos anteriores realizados pelo Dr. José Valle. A narrativa inicial atribui, portanto, a origem desse quadro a fato estranho à conduta dos réus. A alegação de que o compartilhamento das fotografias teria agravado exponencialmente esse estado, causado trauma psicológico profundo e exigido intensificação de acompanhamento terapêutico não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo: não há laudo médico ou psicológico, não há relatório de tratamento, não há prescrição ou qualquer registro que vincule, ainda que indiciariamente, o envio das imagens à deterioração alegada. A inversão do ônus da prova, decretada na audiência de conciliação em razão da facilidade de acesso dos réus à documentação técnica relativa ao envio das fotografias, não se estende à demonstração da extensão do sofrimento psíquico da própria autora, matéria que se encontra no âmbito de sua esfera pessoal e à qual os réus não têm acesso privilegiado. A inversão, portanto, não supre a ausência de prova mínima sobre o nexo causal entre o compartilhamento e o pretenso agravamento emocional. Não obstante a ausência de prova quanto aos desdobramentos psicológicos específicos alegados, o dano moral decorrente da própria violação ao sigilo médico e à autodeterminação sobre dados sensíveis de saúde não depende de comprovação de reflexos psíquicos determinados, configurando-se pela natureza da conduta violadora em si, consistente na transferência não consentida de informação de saúde a terceiro fora das hipóteses legais e éticas que a autorizariam. O dano, contudo, deve ser reconhecido e reparado em extensão compatível com as circunstâncias concretas que mitigam substancialmente sua gravidade: o destinatário das imagens já possuía conhecimento prévio da mesma região anatômica exposta, a divulgação não ultrapassou o âmbito de procedimentos que a própria autora iniciou ou nos quais optou por juntar suas próprias imagens, não houve exploração comercial ou exposição pública das fotografias, e não se comprovou qualquer consequência concreta e grave além da própria violação ao sigilo. A reparação, à luz do art. 944 do Código Civil, deve medir-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado, sem que a ausência de comprovação de sofrimento psíquico específico afaste o dever de indenizar pela violação em si, e sem que a gravidade da conduta, mitigada pelas circunstâncias apontadas, justifique a fixação do valor no patamar pleiteado pela autora. Considerando a natureza da violação, a mitigação decorrente do prévio conhecimento da anatomia da autora pelo destinatário das imagens, a ausência de publicização e a circunscrição da exposição a procedimentos iniciados pela própria autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano comprovado nos autos, sem representar enriquecimento sem causa em favor da autora nem descaracterizar o caráter pedagógico da reparação quanto à conduta dos réus. Resta a análise do documento DOCCOMPROV2 e do pedido de condenação por litigância de má-fé. Conforme já assentado no exame da preliminar de incompetência, o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, correspondem ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta posteriormente, em 07/02/2026. Não se verifica, portanto, a fabricação do documento em si, tal como sustentado pela autora, mas apenas a peculiaridade de sua certificação eletrônica tardia, circunstância insuficiente para caracterizar conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos apta a atrair as sanções do art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento. O relatório médico subscrito pelo Dr. Márcio Pires Cunha em 29/05/2024, também constante dos autos, limita-se a confirmar as datas e a natureza dos procedimentos realizados em 15/08/2023 e em 21/09/2023, em consonância com os demais elementos já estabelecidos no processo, sem qualquer referência ao compartilhamento das fotografias ou a seus desdobramentos, razão pela qual não interfere na conclusão ora alcançada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos réus e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por Rosania Maria de Souza Freitas em face de Márcio Pires Cunha e Márcio Pires Cunha Ltda. – ME, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO PIRES CUNHA

Réu MARCIO PIRES CUNHA LTDA

Autor ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATARINA WODZIK QUADROS SOARES

OAB: 213056/MG

LEONARDO FERREIRA FRIZON

OAB: 108330/MG

GUSTAVO LOBATO RATES

OAB: 210123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106093-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOBATO RATES (OAB MG210123) ADVOGADO(A) : CATARINA WODZIK QUADROS SOARES (OAB MG213056) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) RÉU : MARCIO PIRES CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA FRIZON (OAB MG108330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ROSANIA MARIA DE SOUZA FREITAS ajuizou a presente demanda em face de MÁRCIO PIRES CUNHA e MÁRCIO PIRES CUNHA LTDA , narrando, em síntese, que estabeleceu relação médico-paciente com o primeiro réu para a realização de procedimentos estéticos. Relata que o réu, em violação ao sigilo médico e à Lei Geral de Proteção de Dados, forneceu voluntariamente fotografias sigilosas da autora a terceiro não autorizado, sem qualquer consentimento da paciente. Alega que as imagens foram utilizadas como matéria de defesa em sindicância no CRM-MG e em processo judicial, causando-lhe profundo constrangimento, angústia e violação de sua intimidade. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Não houve acordo entre os litigantes na audiência de conciliação, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e indeferido o pedido de produção de prova oral, veio-me o processo concluso para decisão. Brevemente relatado, decido. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de incompetência suscitada pelos réus. Sustentam os requeridos que a impugnação apresentada pela autora, ao acusar de forjado o documento identificado nos autos como DOCCOMPROV2, tornaria indispensável a realização de perícia documentoscópica de datação de tintas, prova complexa e incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, a atrair a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. O conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança suficiente para o julgamento do feito, que o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, remontam efetivamente ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta em momento posterior, em 07/02/2026, mediante certificado emitido em 18/07/2025. A divergência apontada pelo relatório do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação refere-se, portanto, exclusivamente ao ato de certificação eletrônica, e não à existência ou ao conteúdo do documento original, cuja redação e assinatura manuscrita não são objeto de impugnação técnica idônea a exigir exame pericial. Ademais, ainda que se admitisse alguma dúvida remanescente sobre esse ponto específico, o julgamento do feito prescinde da realização de perícia, que não constitui prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a solução da causa se apoia em outros elementos de prova suficientes e conclusivos, conforme se demonstrará adiante. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova oral, mantenho a decisão que reputou suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia, entendimento reafirmado na decisão de evento 56. Convém salientar que o indeferimento não configura cerceamento de defesa, seja porque a prova testemunhal pretendida não se qualifica como imprescindível ao julgamento do feito, diante da robustez da documentação já produzida, seja porque a testemunha indicada, Dr. José de Oliveira Valle, ostenta suspeição manifesta, nos termos do art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por figurar como réu em ação distinta movida pela própria autora, circunstância que compromete a isenção de seu depoimento sobre os mesmos fatos aqui discutidos. Passo ao exame do mérito. A materialidade do compartilhamento das fotografias pelo Dr. Márcio Pires Cunha ao Dr. José de Oliveira Valle constitui fato incontroverso nos autos. A contestação admite expressamente, em mais de uma passagem, que o envio ocorreu, atribuindo-lhe natureza de comunicação clínica legítima entre profissionais que atenderam a mesma paciente. A própria manifestação do Dr. José Valle na sindicância conduzida pelo Conselho Regional de Medicina confirma o recebimento das imagens diretamente do primeiro requerido. Resta, portanto, como objeto de deliberação nos presentes autos exclusivamente a qualificação jurídica dessa conduta e as consequências dela advindas. A defesa apresenta diversas teses para sustentar a licitude do compartilhamento, as quais serão a seguir examinadas. A tese do segredo compartilhado, fundada na ideia de comunicação legítima entre profissionais que acompanham conjuntamente um paciente, pressupõe atuação clínica ativa e contemporânea de ambos os médicos envolvidos. A prova dos autos, no entanto, indica o contrário. Na própria manifestação apresentada na sindicância, o Dr. José Valle declara estar anexando fotografias tiradas por outro médico depois que já havia dado alta à paciente, acrescentando não ter conhecimento de quantos outros profissionais ela procurara posteriormente nem de quais procedimentos realizara. Tal relato revela desvinculação assistencial já consolidada, incompatível com a ideia de acompanhamento clínico conjunto que sustentaria o exercício regular de direito invocado pela defesa. A exceção do art. 11, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.709/2018, dispensa o consentimento do titular quando o tratamento de dados sensíveis for indispensável, exclusivamente, à tutela da saúde. O advérbio empregado pelo legislador qualifica a finalidade exigida, que deve ser sanitária e nada mais. A prova dos autos demonstra que as mesmas fotografias vieram a ser utilizadas como matéria de defesa tanto na sindicância instaurada contra o Dr. José Valle quanto na contestação apresentada por ele em processo judicial movido pela própria autora. O emprego efetivo das imagens em contexto defensivo e litigioso, e não em documentação de evolução clínica, desnatura a exclusividade sanitária que a norma exige para afastar o consentimento, de modo que a exceção não se aplica ao caso. Os termos de consentimento pré-operatório juntados pela defesa, subscritos pela autora em 15/08/2023 e em 04/09/2023, por sua vez, autorizam investigações diagnósticas e condutas médicas correlatas ao procedimento estético, sem qualquer cláusula relativa ao compartilhamento de fotografias com terceiros. O art. 11, inciso I, da LGPD exige, para o tratamento de dados sensíveis, consentimento específico e destacado para finalidades determinadas, padrão que um formulário genérico de autorização cirúrgica não satisfaz. A distinção entre autorizar o ato médico e autorizar o tratamento de dados dele decorrentes é relevante e não comporta diluição por interpretação extensiva. A alegação de comportamento contraditório da autora, fundada no fato de ela própria ter juntado fotografias de seu rosto em outros processos, não guarda correspondência lógica com a conduta imputada aos réus. Os direitos de imagem e de proteção de dados pessoais são personalíssimos e competem exclusivamente à titular decidir sobre seu exercício, inclusive quanto à eventual exposição em defesa de interesse próprio. O exercício desse direito pela autora, ao instruir demanda contra quem lhe causou dano, não se equipara ao repasse de suas imagens por terceiro a adversário processual dela, sem qualquer autorização. A conduta ilícita, quando existente, aperfeiçoa-se no momento do compartilhamento não consentido, e atos posteriores da própria vítima em relação às mesmas imagens não têm o condão de expurgar violação já consumada. A excludente de fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, pressupõe ruptura completa do nexo causal, o que não se verifica quando o próprio réu constitui elo indispensável e inicial da cadeia que resultou no uso posterior das imagens. O Dr. Márcio tinha ciência de que o destinatário das fotografias respondia a sindicância instaurada pela própria paciente, circunstância que tornava previsível a utilização defensiva das imagens. Quando a consequência danosa decorre de forma previsível da conduta original do agente, não se rompe o nexo causal, mas se configura concausalidade, insuficiente para afastar a responsabilidade. Superadas as teses de licitude, a conduta dos réus configura violação ao art. 11, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 e ao art. 73 do Código de Ética Médica, com reflexo nos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil, por caracterizar tratamento de dados sensíveis sem consentimento específico e destacado da titular, fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação. A responsabilidade dos réus, na condição de agentes de tratamento, submete-se ao regime objetivo do art. 42 da LGPD, sem que tenham demonstrado qualquer das excludentes do art. 43 da mesma lei, ônus que lhes competia. Configurada a ilicitude da conduta, resta examinar a extensão do dano moral dela decorrente, questão que reclama exame cuidadoso das circunstâncias concretas em que se deu a exposição. O destinatário das fotografias não era pessoa estranha ao histórico clínico da autora. O Dr. José de Oliveira Valle foi seu cirurgião original, responsável pelos procedimentos que antecederam o tratamento realizado pelo Dr. Márcio, e já possuía, portanto, conhecimento prévio e extenso da mesma região anatômica retratada nas imagens. Tal circunstância não afasta a exigência de consentimento específico para o tratamento dos dados, mas mitiga substancialmente a intensidade da intrusão que a exposição de informação corporal ou estética verdadeiramente desconhecida a um terceiro estranho costuma representar. Não houve, no caso, revelação de aspecto da intimidade física da autora a quem dele não tivesse ciência. As fotografias tampouco foram publicadas, divulgadas em redes sociais ou veiculadas para fins comerciais. Sua circulação restringiu-se a dois procedimentos adversariais que a própria autora, por iniciativa exclusivamente sua, deflagrou contra o Dr. José Valle: a sindicância no Conselho Regional de Medicina e a ação judicial que tramitou perante este Tribunal. Nesses mesmos procedimentos, a autora juntou fotografias de seu próprio rosto, como consta da cópia do processo nº 5022131-95.2025.8.13.0024 acostada pela defesa, e as mesmas imagens voltaram a ser reproduzidas nesta demanda como prova de sua própria pretensão. A exposição de que a autora se queixa, portanto, deu-se integralmente em ambientes processuais que ela mesma iniciou ou perante os quais ela mesma optou por juntar imagens de sua face, circunstância que reduz de maneira significativa o alcance e a gravidade da violação, ainda que não a elimine por completo. Quanto às consequências psicológicas narradas na petição inicial, a própria autora relata que já se encontrava, antes de qualquer conduta imputada ao Dr. Márcio, em estado de vulnerabilidade emocional, enfrentando depressão, ansiedade e crise de autoimagem decorrentes das deformidades atribuídas aos procedimentos anteriores realizados pelo Dr. José Valle. A narrativa inicial atribui, portanto, a origem desse quadro a fato estranho à conduta dos réus. A alegação de que o compartilhamento das fotografias teria agravado exponencialmente esse estado, causado trauma psicológico profundo e exigido intensificação de acompanhamento terapêutico não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo: não há laudo médico ou psicológico, não há relatório de tratamento, não há prescrição ou qualquer registro que vincule, ainda que indiciariamente, o envio das imagens à deterioração alegada. A inversão do ônus da prova, decretada na audiência de conciliação em razão da facilidade de acesso dos réus à documentação técnica relativa ao envio das fotografias, não se estende à demonstração da extensão do sofrimento psíquico da própria autora, matéria que se encontra no âmbito de sua esfera pessoal e à qual os réus não têm acesso privilegiado. A inversão, portanto, não supre a ausência de prova mínima sobre o nexo causal entre o compartilhamento e o pretenso agravamento emocional. Não obstante a ausência de prova quanto aos desdobramentos psicológicos específicos alegados, o dano moral decorrente da própria violação ao sigilo médico e à autodeterminação sobre dados sensíveis de saúde não depende de comprovação de reflexos psíquicos determinados, configurando-se pela natureza da conduta violadora em si, consistente na transferência não consentida de informação de saúde a terceiro fora das hipóteses legais e éticas que a autorizariam. O dano, contudo, deve ser reconhecido e reparado em extensão compatível com as circunstâncias concretas que mitigam substancialmente sua gravidade: o destinatário das imagens já possuía conhecimento prévio da mesma região anatômica exposta, a divulgação não ultrapassou o âmbito de procedimentos que a própria autora iniciou ou nos quais optou por juntar suas próprias imagens, não houve exploração comercial ou exposição pública das fotografias, e não se comprovou qualquer consequência concreta e grave além da própria violação ao sigilo. A reparação, à luz do art. 944 do Código Civil, deve medir-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado, sem que a ausência de comprovação de sofrimento psíquico específico afaste o dever de indenizar pela violação em si, e sem que a gravidade da conduta, mitigada pelas circunstâncias apontadas, justifique a fixação do valor no patamar pleiteado pela autora. Considerando a natureza da violação, a mitigação decorrente do prévio conhecimento da anatomia da autora pelo destinatário das imagens, a ausência de publicização e a circunscrição da exposição a procedimentos iniciados pela própria autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano comprovado nos autos, sem representar enriquecimento sem causa em favor da autora nem descaracterizar o caráter pedagógico da reparação quanto à conduta dos réus. Resta a análise do documento DOCCOMPROV2 e do pedido de condenação por litigância de má-fé. Conforme já assentado no exame da preliminar de incompetência, o documento e a autorização nele consignada, em sua forma manuscrita, correspondem ao ano de 2023, tendo sido apenas a assinatura digital aposta posteriormente, em 07/02/2026. Não se verifica, portanto, a fabricação do documento em si, tal como sustentado pela autora, mas apenas a peculiaridade de sua certificação eletrônica tardia, circunstância insuficiente para caracterizar conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos apta a atrair as sanções do art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento. O relatório médico subscrito pelo Dr. Márcio Pires Cunha em 29/05/2024, também constante dos autos, limita-se a confirmar as datas e a natureza dos procedimentos realizados em 15/08/2023 e em 21/09/2023, em consonância com os demais elementos já estabelecidos no processo, sem qualquer referência ao compartilhamento das fotografias ou a seus desdobramentos, razão pela qual não interfere na conclusão ora alcançada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos réus e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por Rosania Maria de Souza Freitas em face de Márcio Pires Cunha e Márcio Pires Cunha Ltda. – ME, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.