1106028-05.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Pessoas naturais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1106028-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Gelsio Emilio Grespan - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência, visando, em síntese, ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, aplicável a diversas hipóteses legais. Requer, em tutela provisória, a suspensão dos descontos e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Anote-se. Outrossim, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Para a concessão da tutela de urgência conforme requerido pela parte autora, é necessária a comprovação da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos acostados aos autos dão plausibilidade às alegações da inicial. Os laudos médicos de fls. 57/60 dão conta de que o autor é portador de carcinoma basocelular pigmentado e nodular. Nessa toada, importante mencionar o que diz a redação do art. 6º, da Lei n° 7713/88, inciso XIV, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo meu). Desta forma, diante da existência de moléstia, bem como do quanto disposto no artigo alhures mencionado, ao menos em sede de cognição sumária entendo que faz jus o autor à isenção pleiteada. Da mesma forma entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Agravo regimental improvido" (STJ; AgRg no AREsp nº 514.195/RS; Relator Min. HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; j. 18.06.2014) Destarte, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a ré abstenha-se de efetuar o desconto referente ao imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede da ré pelo autor, comprovando o protocolo nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminarmente deferida. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELSIO EMILIO GRESPAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA
OAB: 87397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1106028-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Gelsio Emilio Grespan - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência, visando, em síntese, ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, aplicável a diversas hipóteses legais. Requer, em tutela provisória, a suspensão dos descontos e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Anote-se. Outrossim, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Para a concessão da tutela de urgência conforme requerido pela parte autora, é necessária a comprovação da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos acostados aos autos dão plausibilidade às alegações da inicial. Os laudos médicos de fls. 57/60 dão conta de que o autor é portador de carcinoma basocelular pigmentado e nodular. Nessa toada, importante mencionar o que diz a redação do art. 6º, da Lei n° 7713/88, inciso XIV, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo meu). Desta forma, diante da existência de moléstia, bem como do quanto disposto no artigo alhures mencionado, ao menos em sede de cognição sumária entendo que faz jus o autor à isenção pleiteada. Da mesma forma entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Agravo regimental improvido" (STJ; AgRg no AREsp nº 514.195/RS; Relator Min. HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; j. 18.06.2014) Destarte, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a ré abstenha-se de efetuar o desconto referente ao imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede da ré pelo autor, comprovando o protocolo nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminarmente deferida. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB 87397/SP)