1105980-73.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1105980-73.2024.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE LUIZ VIEIRA TOLEDO PRADO ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando-se em parte a tutela, e para condenar a ré a custear, em favor do autor, o seguinte tratamento, em âmbito domiciliar, em conformidade com o laudo pericial: manutenção do suporte respiratório oferecido (suplementação de oxigênio por cateter e de sessões com BIPAP 4 vezes por dia, além de inalações com atrovent), com 2 sessões diárias de fisioterapia motora e respiratória, 7 dias por semana, assim como 2 sessões semanais de fonoterapia para exercícios relacionados a mastigação e deglutição, além de visita semanal de enfermeiro para avaliação de úlcera por pressão e da manutenção da hipodermólise, e visitas mensais de nutricionistas e quinzenais de médico. Fica a liminar anteriormente concedida substituída pelas determinações desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada lado, e com 50% dos honorários da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para cada parte. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor JOSE LUIZ VIEIRA TOLEDO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES
OAB: 423798/SP
MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO
OAB: 270892/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1105980-73.2024.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE LUIZ VIEIRA TOLEDO PRADO ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando-se em parte a tutela, e para condenar a ré a custear, em favor do autor, o seguinte tratamento, em âmbito domiciliar, em conformidade com o laudo pericial: manutenção do suporte respiratório oferecido (suplementação de oxigênio por cateter e de sessões com BIPAP 4 vezes por dia, além de inalações com atrovent), com 2 sessões diárias de fisioterapia motora e respiratória, 7 dias por semana, assim como 2 sessões semanais de fonoterapia para exercícios relacionados a mastigação e deglutição, além de visita semanal de enfermeiro para avaliação de úlcera por pressão e da manutenção da hipodermólise, e visitas mensais de nutricionistas e quinzenais de médico. Fica a liminar anteriormente concedida substituída pelas determinações desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada lado, e com 50% dos honorários da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para cada parte. P.I.