Detalhe do processo

1105980-73.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1105980-73.2024.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE LUIZ VIEIRA TOLEDO PRADO ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando-se em parte a tutela, e para condenar a ré a custear, em favor do autor, o seguinte tratamento, em âmbito domiciliar, em conformidade com o laudo pericial: manutenção do suporte respiratório oferecido (suplementação de oxigênio por cateter e de sessões com BIPAP 4 vezes por dia, além de inalações com atrovent), com 2 sessões diárias de fisioterapia motora e respiratória, 7 dias por semana, assim como 2 sessões semanais de fonoterapia para exercícios relacionados a mastigação e deglutição, além de visita semanal de enfermeiro para avaliação de úlcera por pressão e da manutenção da hipodermólise, e visitas mensais de nutricionistas e quinzenais de médico. Fica a liminar anteriormente concedida substituída pelas determinações desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada lado, e com 50% dos honorários da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para cada parte. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JOSE LUIZ VIEIRA TOLEDO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES

OAB: 423798/SP

MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO

OAB: 270892/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1105980-73.2024.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE LUIZ VIEIRA TOLEDO PRADO ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando-se em parte a tutela, e para condenar a ré a custear, em favor do autor, o seguinte tratamento, em âmbito domiciliar, em conformidade com o laudo pericial: manutenção do suporte respiratório oferecido (suplementação de oxigênio por cateter e de sessões com BIPAP 4 vezes por dia, além de inalações com atrovent), com 2 sessões diárias de fisioterapia motora e respiratória, 7 dias por semana, assim como 2 sessões semanais de fonoterapia para exercícios relacionados a mastigação e deglutição, além de visita semanal de enfermeiro para avaliação de úlcera por pressão e da manutenção da hipodermólise, e visitas mensais de nutricionistas e quinzenais de médico. Fica a liminar anteriormente concedida substituída pelas determinações desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada lado, e com 50% dos honorários da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para cada parte. P.I.