Detalhe do processo

1105928-03.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105928-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL BATISTA MENDES ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIEL BATISTA MENDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor, a restituição dos valores indevidamente pagos e a suspensão imediata de lançamentos e cobranças de IPVA. Alega o autor ser portador de deficiência visual monocular, permanente e irreversível, decorrente de toxoplasmose, com perda total da visão do olho esquerdo, condição comprovada por laudos médicos e já reconhecida pela Receita Federal no processo administrativo em que lhe foi concedida isenção de IPI. Sustenta que requereu as isenções estaduais perante a SEFAZ/MG, mas teve o pedido indeferido sob a exigência de apresentação de “laudo pericial médico do DETRAN, pois o requerente é habilitado”, requisito que afirma não possuir previsão legal. Em razão da negativa, adquiriu o veículo pelo valor de R$107.847,84 sem a isenção estadual, suportando o ICMS incidente e ficando sujeito aos lançamentos de IPVA. Para fundamentar sua pretensão, argumenta que a visão monocular é reconhecida pela legislação estadual como deficiência, invocando a Lei Estadual nº 21.458/2014, a Lei Estadual nº 13.465/2000, a Lei Estadual nº 14.937/2003 e o Decreto Estadual nº 43.709/2003, além dos princípios da legalidade tributária e da reserva legal previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que o deferimento da isenção de IPI constitui prova suficiente de sua deficiência e cita precedentes do TJMG que reconhecem o direito de pessoas com visão monocular às isenções de ICMS e IPVA, bem como a desnecessidade de laudo do DETRAN em situações semelhantes. Nestes termos, requer a concessão de liminar para “determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de efetuar qualquer lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa do IPVA incidente sobre o veículo objeto dos autos, durante o curso do presente processo”. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbro, neste momento processual, a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, autor trouxe aos autos documentação médica que comprova ser portador de visão monocular funcional decorrente de toxoplasmose ocular congênita (CID H31, H52.1 e H54.4), condição que a Lei Federal nº 14.126/2021 expressamente classifica como deficiência sensorial do tipo visual "para todos os efeitos legais". A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o IPVA no Estado de Minas Gerais, prevê em seu art. 3º, inciso III, a isenção para "veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento". Com relação ao ICMS, a Lei Estadual n° 15.757/2005 estabelece: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” Verifica-se, assim, que o Estado de Minas Gerais, visando dar maior concretude ao princípio da isonomia e da dignidade humana e, buscando viabilizar a inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais, instituiu benefícios fiscais de isenção de IPVA e ICMS para aquisição e propriedade de veículo automotor. O art. 1º da Lei Estadual nº 13.465/2000 considera pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, "aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente". No caso concreto, conforme documentação médica anexada, o autor possui visão monocular, o que se ajusta à definição legal de deficiência visual para fins de concessão dos benefícios pleiteados. Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem firmado entendimento favorável à concessão de isenção de IPVA e ICMS para portadores de visão monocular, como se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO IPVA POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - VISÃO MONOCULAR - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A obtenção da isenção do IPVA requer o cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei Estadual 13 .456/2000 para definir deficiência visual. Considerando que os documentos nos autos comprovam que a deficiência visual do requerente se adequa à definição apresentada na Lei Estadual 13.456/2000, faz-se necessário confirmar a sentença que concedeu o mandado de segurança. (TJ-MG - Ap Cível: 5017975-75 .2022.8.13.0313, Relator.: Des .(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 22/02/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA E ICMS - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LAUDO OFICIAL EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL PARA FINS DE ISENÇÃO DO IPI - DEFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma manifesta em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido, sem qualquer condicionante, no momento da impetração do mandamus. 2 . Tendo em vista que a própria legislação regente submete a análise de isenção do IPVA e do ICMS aos meios de comprovação da isenção do IPI, o deferimento desta última ao impetrante, por meio de laudo oficial consubstanciado da RFB, deve ser admitido como prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, até por razões de segurança jurídica e isonomia. 3. Nos termos da Lei nº 21.458/14, "o indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido no art . 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência." 4. Demonstrado nos autos que a deficiência visual que acomete o impetrante se enquadra nos parâmetros da Lei Estadual 13 .456/2000, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança. (TJ-MG - AC: 50060315220178130313, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 06/10/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ISENÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. - A falta de pedido administrativo de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não configura falta de interesse de agir para pleitear tal isenção judicialmente, notadamente se reconhecido que tal pedido restaria indeferido, na hipótese de encaminhamento administrativo - A isenção tributária de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser reconhecida em favor de deficiente visual portador de visão monocular, ainda que o veículo não necessite de adaptações e seja conduzido por terceiros. (TJ-MG - AC: 10142170008064001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018) Outrossim, no presente caso, o autor já obteve o reconhecimento de sua condição pela Receita Federal, com a concessão da isenção do IPI, o que constitui prova suficiente da sua condição de portador de deficiência visual para fins de obtenção das isenções estaduais pleiteadas. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade concreta de lançamento e cobrança do IPVA, tributo de exigência periódica, o que poderá sujeitar o autor ao acréscimo de multas e juros, à inscrição em dívida ativa e à adoção de medidas de cobrança relativas a obrigação cuja inexigibilidade é discutida nos autos, impondo-lhe prejuízos financeiros e administrativos de difícil reparação antes do julgamento definitivo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer lançamento ou cobrança, bem como de promover a inscrição em dívida ativa, relativamente ao IPVA incidente sobre o veículo objeto dos autos, até o julgamento definitivo da presente ação. Em prosseguimento ao feito, tratando-se de matéria na qual não é admitida a autocomposição em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Estado de Minas Gerais para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL BATISTA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA

OAB: 15703/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105928-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL BATISTA MENDES ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIEL BATISTA MENDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor, a restituição dos valores indevidamente pagos e a suspensão imediata de lançamentos e cobranças de IPVA. Alega o autor ser portador de deficiência visual monocular, permanente e irreversível, decorrente de toxoplasmose, com perda total da visão do olho esquerdo, condição comprovada por laudos médicos e já reconhecida pela Receita Federal no processo administrativo em que lhe foi concedida isenção de IPI. Sustenta que requereu as isenções estaduais perante a SEFAZ/MG, mas teve o pedido indeferido sob a exigência de apresentação de “laudo pericial médico do DETRAN, pois o requerente é habilitado”, requisito que afirma não possuir previsão legal. Em razão da negativa, adquiriu o veículo pelo valor de R$107.847,84 sem a isenção estadual, suportando o ICMS incidente e ficando sujeito aos lançamentos de IPVA. Para fundamentar sua pretensão, argumenta que a visão monocular é reconhecida pela legislação estadual como deficiência, invocando a Lei Estadual nº 21.458/2014, a Lei Estadual nº 13.465/2000, a Lei Estadual nº 14.937/2003 e o Decreto Estadual nº 43.709/2003, além dos princípios da legalidade tributária e da reserva legal previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que o deferimento da isenção de IPI constitui prova suficiente de sua deficiência e cita precedentes do TJMG que reconhecem o direito de pessoas com visão monocular às isenções de ICMS e IPVA, bem como a desnecessidade de laudo do DETRAN em situações semelhantes. Nestes termos, requer a concessão de liminar para “determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de efetuar qualquer lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa do IPVA incidente sobre o veículo objeto dos autos, durante o curso do presente processo”. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbro, neste momento processual, a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, autor trouxe aos autos documentação médica que comprova ser portador de visão monocular funcional decorrente de toxoplasmose ocular congênita (CID H31, H52.1 e H54.4), condição que a Lei Federal nº 14.126/2021 expressamente classifica como deficiência sensorial do tipo visual "para todos os efeitos legais". A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o IPVA no Estado de Minas Gerais, prevê em seu art. 3º, inciso III, a isenção para "veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento". Com relação ao ICMS, a Lei Estadual n° 15.757/2005 estabelece: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” Verifica-se, assim, que o Estado de Minas Gerais, visando dar maior concretude ao princípio da isonomia e da dignidade humana e, buscando viabilizar a inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais, instituiu benefícios fiscais de isenção de IPVA e ICMS para aquisição e propriedade de veículo automotor. O art. 1º da Lei Estadual nº 13.465/2000 considera pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, "aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente". No caso concreto, conforme documentação médica anexada, o autor possui visão monocular, o que se ajusta à definição legal de deficiência visual para fins de concessão dos benefícios pleiteados. Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem firmado entendimento favorável à concessão de isenção de IPVA e ICMS para portadores de visão monocular, como se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO IPVA POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - VISÃO MONOCULAR - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A obtenção da isenção do IPVA requer o cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei Estadual 13 .456/2000 para definir deficiência visual. Considerando que os documentos nos autos comprovam que a deficiência visual do requerente se adequa à definição apresentada na Lei Estadual 13.456/2000, faz-se necessário confirmar a sentença que concedeu o mandado de segurança. (TJ-MG - Ap Cível: 5017975-75 .2022.8.13.0313, Relator.: Des .(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 22/02/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA E ICMS - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LAUDO OFICIAL EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL PARA FINS DE ISENÇÃO DO IPI - DEFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma manifesta em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido, sem qualquer condicionante, no momento da impetração do mandamus. 2 . Tendo em vista que a própria legislação regente submete a análise de isenção do IPVA e do ICMS aos meios de comprovação da isenção do IPI, o deferimento desta última ao impetrante, por meio de laudo oficial consubstanciado da RFB, deve ser admitido como prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, até por razões de segurança jurídica e isonomia. 3. Nos termos da Lei nº 21.458/14, "o indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido no art . 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000 fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência." 4. Demonstrado nos autos que a deficiência visual que acomete o impetrante se enquadra nos parâmetros da Lei Estadual 13 .456/2000, impõe-se a reforma da sentença, com a concessão da segurança. (TJ-MG - AC: 50060315220178130313, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 06/10/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ISENÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. - A falta de pedido administrativo de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não configura falta de interesse de agir para pleitear tal isenção judicialmente, notadamente se reconhecido que tal pedido restaria indeferido, na hipótese de encaminhamento administrativo - A isenção tributária de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser reconhecida em favor de deficiente visual portador de visão monocular, ainda que o veículo não necessite de adaptações e seja conduzido por terceiros. (TJ-MG - AC: 10142170008064001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018) Outrossim, no presente caso, o autor já obteve o reconhecimento de sua condição pela Receita Federal, com a concessão da isenção do IPI, o que constitui prova suficiente da sua condição de portador de deficiência visual para fins de obtenção das isenções estaduais pleiteadas. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade concreta de lançamento e cobrança do IPVA, tributo de exigência periódica, o que poderá sujeitar o autor ao acréscimo de multas e juros, à inscrição em dívida ativa e à adoção de medidas de cobrança relativas a obrigação cuja inexigibilidade é discutida nos autos, impondo-lhe prejuízos financeiros e administrativos de difícil reparação antes do julgamento definitivo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer lançamento ou cobrança, bem como de promover a inscrição em dívida ativa, relativamente ao IPVA incidente sobre o veículo objeto dos autos, até o julgamento definitivo da presente ação. Em prosseguimento ao feito, tratando-se de matéria na qual não é admitida a autocomposição em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Estado de Minas Gerais para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.