1105915-80.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1105915-80.2021.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO FRANCISCO MENCARONI ADVOGADO(A) : RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB SP470079) ADVOGADO(A) : RIGIA CARLA DE MELO (OAB SP382627) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 233: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erros materiais. 1.1. O pedido de dilação de prazo do evento 201 foi tempestivo. A correção, contudo, não altera o resultado da decisão. O prazo concedido no evento 191 era derradeiro para apresentação dos documentos solicitados pelo perito, sob pena de preclusão. A parte requerida não juntou os documentos, limitando-se a requerer nova prorrogação do prazo, apesar das oportunidades anteriormente concedidas. 1.2. Corrijo, ainda, a referência constante da decisão embargada para esclarecer que a impugnação da parte requerida ao laudo pericial é aquela apresentada no evento 209, a fls. 2197 e seguintes, e não a manifestação de fls. 2125. 1.3. A decisão embargada, contudo, examinou os argumentos relativos à regularidade dos lançamentos e concluiu pela ausência de documentos suficientes para comprovar as cobranças questionadas. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante apenas a rediscussão da matéria. 2. No mais, permanece a decisão do evento 226 tal como lançada, inclusive quanto à homologação do laudo e ao encerramento da instrução. 3. Evento 228: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo , para que realize o depósito do valor reservado para pagamento dos honorários periciais. 4. Evento 232: Anoto as alegações finais apresentadas pela parte autora. 5. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pela parte requerida. 6. Após, venham conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOAO FRANCISCO MENCARONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUITHER FRANCISCO DE MELO
OAB: 470079/SP
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 291479/SP
RIGIA CARLA DE MELO
OAB: 382627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1105915-80.2021.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO FRANCISCO MENCARONI ADVOGADO(A) : RUITHER FRANCISCO DE MELO (OAB SP470079) ADVOGADO(A) : RIGIA CARLA DE MELO (OAB SP382627) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 233: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erros materiais. 1.1. O pedido de dilação de prazo do evento 201 foi tempestivo. A correção, contudo, não altera o resultado da decisão. O prazo concedido no evento 191 era derradeiro para apresentação dos documentos solicitados pelo perito, sob pena de preclusão. A parte requerida não juntou os documentos, limitando-se a requerer nova prorrogação do prazo, apesar das oportunidades anteriormente concedidas. 1.2. Corrijo, ainda, a referência constante da decisão embargada para esclarecer que a impugnação da parte requerida ao laudo pericial é aquela apresentada no evento 209, a fls. 2197 e seguintes, e não a manifestação de fls. 2125. 1.3. A decisão embargada, contudo, examinou os argumentos relativos à regularidade dos lançamentos e concluiu pela ausência de documentos suficientes para comprovar as cobranças questionadas. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante apenas a rediscussão da matéria. 2. No mais, permanece a decisão do evento 226 tal como lançada, inclusive quanto à homologação do laudo e ao encerramento da instrução. 3. Evento 228: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo , para que realize o depósito do valor reservado para pagamento dos honorários periciais. 4. Evento 232: Anoto as alegações finais apresentadas pela parte autora. 5. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pela parte requerida. 6. Após, venham conclusos para sentença.