1105875-69.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105875-69.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Kevin Chen - - Guimei Weng - Vistos. Assevera que Kevin Chen, representado por sua genitora Guimei Weng, e Guimei Weng ajuizaram ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à declaração de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito. Aponta que o primeiro autor é pessoa com deficiência (TEA), necessitando de deslocamento contínuo para terapias e escola em veículo de propriedade da segunda autora. Salienta que houve o recolhimento de IPVA nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, no total de R$ 15.748,91, e que a isenção foi negada administrativamente em razão do valor venal do veículo. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da isenção e da tutela de urgência. Requer a concessão de tutela para suspender a exigibilidade do IPVA a partir do exercício de 2027 e impedir medidas restritivas, bem como a procedência da ação para declarar o direito à isenção e condenar a ré à restituição do indébito no valor de R$ 15.748,91. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 35/52), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR O IPVA incidente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, placa SVO8F55, RENAVAM 01410586852, de propriedade da segunda autora, a partir do exercício de 2027, bem como se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas relacionadas ao referido tributo, inclusive inscrição em dívida ativa e impedimento de licenciamento, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUIMEI WENG
Autor KEVIN CHEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA
OAB: 362035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1105875-69.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Kevin Chen - - Guimei Weng - Vistos. Assevera que Kevin Chen, representado por sua genitora Guimei Weng, e Guimei Weng ajuizaram ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à declaração de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito. Aponta que o primeiro autor é pessoa com deficiência (TEA), necessitando de deslocamento contínuo para terapias e escola em veículo de propriedade da segunda autora. Salienta que houve o recolhimento de IPVA nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, no total de R$ 15.748,91, e que a isenção foi negada administrativamente em razão do valor venal do veículo. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da isenção e da tutela de urgência. Requer a concessão de tutela para suspender a exigibilidade do IPVA a partir do exercício de 2027 e impedir medidas restritivas, bem como a procedência da ação para declarar o direito à isenção e condenar a ré à restituição do indébito no valor de R$ 15.748,91. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 35/52), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR O IPVA incidente sobre o veículo I/VW TAOS HL TSI, placa SVO8F55, RENAVAM 01410586852, de propriedade da segunda autora, a partir do exercício de 2027, bem como se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas relacionadas ao referido tributo, inclusive inscrição em dívida ativa e impedimento de licenciamento, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)