Detalhe do processo

1105843-64.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105843-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Michele Camilo Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA - 1-) A corré Santa Marcelina postulou a decretação de segredo de justiça sob o fundamento de salvaguardar dados confidenciais e sigilo médico ínsitos aos prontuários hospitalares (fls. 79). Em nosso ordenamento jurídico, a publicidade dos atos processuais é a regra geral emanada da Constituição Federal (art. 5º, LX, e art. 93, IX) e do Código de Processo Civil (art. 11 e art. 189, caput). Todavia, a salvaguarda da intimidade e da vida privada configura exceção expressamente albergada pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo quando colacionados aos autos relatórios médicos e prontuários que trazem pormenores da higidez e histórico biológico de adolescente. Assim, a fim de compatibilizar o primado da publicidade com a inviolabilidade da intimidade e a preservação do sigilo ético-profissional médico, defiro parcialmente o pedido, tão-somente para alterar o cadastro de documentos de índole médica e prontuários acostados pelas partes para "documentos sigilosos", restringindo-se seu acesso às partes, patronos constituídos, perito do juízo e assistentes técnicos cadastrados, mantendo-se a tramitação pública dos atos e decisões do caderno processual. Anoto ter efetuado a alteração de tal cadastro nas fls. 377/608. 2-) A corré Casa de Saúde Santa Marcelina pugna pela concessão da gratuidade judiciária invocando a sua natureza de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos (fls. 80/84). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, nos termos da Súmula nº 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso vertente, a entidade ré juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS vigente (fls. 132/133) e as demonstrações de resultados contábeis dos exercícios operacionais de 2024 e 2025 (fls. 206/232), as quais demonstram quadro deficitário em suas operações hospitalares, evidenciando que a exigência imediata do pagamento de taxas judiciárias e despesas processuais comprometeria o atendimento médico e a assistência à saúde da população usuária do Sistema Único de Saúde. Diante disso, defiro à corré Casa de Saúde Santa Marcelina as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. 3-) Ambas as rés impugnaram os benefícios da assistência judiciária concedidos à demandante. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou plenamente corroborada pelos documentos acostados com a vestibular, destacando-se o demonstrativo de pagamento indicando que a autora exerce a função de auxiliar de limpeza auferindo remuneração mensal líquida na ordem de R$ 1.941,31 (fls. 20/21). Por sua vez, a mera contratação de advogado particular para o patrocínio da causa não afasta a presunção legal de hipossuficiência nem impede a fruição do benefício, conforme enunciação expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Cabia à parte impugnante demonstrar alteração substancial na capacidade econômico-financeira da beneficiária ou trazer elementos materiais aptos a desconstituir os comprovantes oficiais jungidos aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à autora. 4-) A impugnante sustenta que a quantia de R$ 500.000,00 atribuída à lide revela-se abusiva, desproporcional e destoante dos parâmetros jurisprudenciais, pleiteando sua redução compulsória. Sem razão, contudo. O valor da causa deve traduzir a expressão econômica do proveito pretendido pelo demandante na petição inicial, pautando-se pelas diretrizes traçadas no artigo 292 do Código de Processo Civil. Na espécie, a autora deduziu pretensão indenizatória por danos morais quantificada em valor fixo correspondente a R$ 500.000,00 (inciso V do art. 292), cumulando-a com pedido de pensão mensal por ato ilícito em razão do falecimento de seu filho menor (inciso III do mesmo artigo). O valor atribuído de R$ 500.000,00 limitou-se a retratar a exata quantia individualizada deduzida a título de dano extrapatrimonial, em cumulação estrita de pedidos e sem cômputo do capital de pensão, de modo que não extrapola a estimativa do benefício patrimonial e moral visado na lide. Outrossim, tratando-se de pretensão fulcrada na perda trágica e prematura de filho de tenra idade, a quantia expressa não se mostra teratológica para balizar a expressão econômica da causa, ficando o valor condenatório efetivo reservado ao mérito por ocasião da cognição exauriente. Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como lançado. 5-) A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Municipalidade de São Paulo não merece acolhimento. A prestação de serviços de saúde pública constitui dever constitucional indissociável e solidário de todos os entes federativos, nos moldes do artigo 196 da Carta Magna e da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 793 de Repercussão Geral. A celebração de convênios ou contratos de gestão com Organizações Sociais traduz mera técnica de desconcentração administrativa interna da máquina estatal, incapaz de exonerar o Poder Público do seu dever originário de vigilância e fiscalização ou de transferir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros usuários do SUS. Eventuais cláusulas de exclusividade possuem eficácia adstrita às partes contratantes, configurando direito de regresso a ser exercido em via autônoma. Destarte, indefiro o requerimento de exclusão do Município do polo passivo. 6-) A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pretensão combatida pela ré prestadora. Assiste razão à corré nesse pormenor. Os serviços públicos de assistência médico-hospitalar prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles fornecidos diretamente pela Administração Pública, sejam operacionalizados por entidades conveniadas ou qualificadas como Organizações Sociais de Saúde em regime de parceria, possuem natureza eminentemente pública, universal e gratuita, sendo custeados pela receita tributária geral do Estado. Por conseguinte, inexistindo remuneração individualizada ou relação mercantil-consumerista de contraprestação onerosa direta pelo usuário, descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, consoante iterativa jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1.114.474/SC). Aplica-se à hipótese a teoria geral do ônus da prova estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, com apuração técnica por meio de laudo pericial oficial. Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A adequação, a correção técnica e a tempestividade dos atendimentos médicos prestados ao adolescente Davi Camilo Pereira Herrera no Pronto-Atendimento Dra. Glória Rodrigues dos Santos Bonfim nos dias 10/04/2024 e 14/04/2024, em cotejo com as diretrizes e protocolos oficiais do Ministério da Saúde para o manejo clínico da dengue; (ii.) A ocorrência de erro de diagnóstico e de conduta terapêutica no atendimento inicial em 10/04/2024, verificando-se a plausibilidade e regularidade da hipótese diagnóstica de sinusite aguda e prescrição medicamentosa frente ao quadro clínico apresentado e ao cenário epidemiológico local; (iii.) A adequação da conduta médica adotada em 14/04/2024, apurando-se se houve detecção tempestiva dos sinais de alarme e gravidade da doença, suficiência da monitorização clínica e correta instituição da hidratação venosa intensiva recomendada; (iv.) A existência ou não de demora injustificada na regulação, disponibilização de vaga no sistema centralizado (CROSS) e transferência do enfermo para leito de terapia intensiva ou hospitalar de alta complexidade; (v.) O nexo de causalidade direto ou a perda real e provável de uma chance de sobrevida entre as condutas comissivas/omissivas atribuídas aos réus e o resultado letal (choque hipovolêmico, hemotórax e febre hemorrágica); (vi.) A existência e a mensuração dos danos morais e materiais alegados pela genitora. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica, a cargo da parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a perícia será realizada junto ao IMESC, na forma INDIRETA. a partir da análise dos prontuários hospitalares, exames laboratoriais, relatórios de evolução clínica e certidão de óbito colacionados aos autos. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: 1-) Com base nos dados registrados no prontuário médico relativo ao primeiro atendimento (10/04/2024), quais eram os sintomas e parâmetros vitais apresentados pelo paciente Davi Camilo Pereira Herrera? Esse quadro clínico somado ao panorama epidemiológico da região impunha a suspeição diagnóstica e a pronta investigação laboratorial de dengue conforme o protocolo oficial do Ministério da Saúde? 2-) O diagnóstico inicial de sinusite aguda firmado em 10/04/2024 e o tratamento prescrito (amoxicilina, dexametasona e sintomáticos) guardavam consonância com a boa prática médica (lex artis) ou caracterizaram erro diagnóstico evitável? O emprego de corticosteroides no contexto em questão apresentava alguma contraindicação para o quadro infeccioso viral em curso? 3-) No retorno do paciente em 14/04/2024, a classificação de risco atribuída e os registros de queixas (vômitos e mialgia intensa) caracterizavam presença de "sinais de alarme" previstos no manual do Ministério da Saúde? 4-) A hidratação venosa e o manejo terapêutico empregados em 14/04/2024, a partir da internação em leito de observação, obedeceram aos parâmetros volumétricos preconizados pelas diretrizes nacionais para dengue com sinais de alarme ou dengue grave? O tratamento ofertado como pneumonia extensa interferiu positiva ou negativamente na evolução do quadro? 5-) É possível constatar se houve falha, atraso ou omissão no procedimento de regulação e transferência do paciente (via sistema CROSS) para centro com suporte de cuidados intensivos, tendo em vista a saturação de oxigênio e a deterioração hemodinâmica anotadas em prontuário? 6-) Sob a ótica da doutrina médica e de acordo com a história natural da doença, é viável afirmar que o diagnóstico precoce e a imediata reposição hídrica orientada por metas na fase inicial da moléstia teriam assegurado probabilidade real e séria de evitar o óbito do adolescente? 7-) As causas descritas na certidão de óbito de fls. 19 (choque hipovolêmico, hemotórax e febre hemorrágica por dengue) decorreram diretamente de falhas assistenciais no atendimento hospitalar ou derivaram da evolução severa, atípica e inexorável da própria doença, a despeito dos recursos médicos ordinariamente mobilizáveis? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Consigno que o prontuário médico do menor foi trazido aos autos nas fls. 233/255 e 377/608. De todo modo, defiro o pedido de fl. 650, item "d", devendo as requeridas apresentarem, em quinze dias, o prontuário médico integral de Davi Camilo Pereira Herrera, em ordem cronológica, acompanhado de todos os exames realizados, ou ainda especifiquem detalhadamente se a obrigação foi cumprida com a juntada dos documentos acima indicados. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. No tocante à prova testemunhal requerida (fl. 651, 'h'), consigno que a eventual necessidade de prova testemunhal será analisada depois de homologado o laudo pericial, oportunidade em que o juízo apreciará sua real pertinência fática e utilidade para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA

Autor MICHELE CAMILO PEREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA

OAB: 220972/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA

OAB: 495961/SP

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FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES

OAB: 256707/SP

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JOAO BARONI NETO

OAB: 334936/SP

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ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA

OAB: 229913/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1105843-64.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Michele Camilo Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA - 1-) A corré Santa Marcelina postulou a decretação de segredo de justiça sob o fundamento de salvaguardar dados confidenciais e sigilo médico ínsitos aos prontuários hospitalares (fls. 79). Em nosso ordenamento jurídico, a publicidade dos atos processuais é a regra geral emanada da Constituição Federal (art. 5º, LX, e art. 93, IX) e do Código de Processo Civil (art. 11 e art. 189, caput). Todavia, a salvaguarda da intimidade e da vida privada configura exceção expressamente albergada pelo artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo quando colacionados aos autos relatórios médicos e prontuários que trazem pormenores da higidez e histórico biológico de adolescente. Assim, a fim de compatibilizar o primado da publicidade com a inviolabilidade da intimidade e a preservação do sigilo ético-profissional médico, defiro parcialmente o pedido, tão-somente para alterar o cadastro de documentos de índole médica e prontuários acostados pelas partes para "documentos sigilosos", restringindo-se seu acesso às partes, patronos constituídos, perito do juízo e assistentes técnicos cadastrados, mantendo-se a tramitação pública dos atos e decisões do caderno processual. Anoto ter efetuado a alteração de tal cadastro nas fls. 377/608. 2-) A corré Casa de Saúde Santa Marcelina pugna pela concessão da gratuidade judiciária invocando a sua natureza de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos (fls. 80/84). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, nos termos da Súmula nº 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso vertente, a entidade ré juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS vigente (fls. 132/133) e as demonstrações de resultados contábeis dos exercícios operacionais de 2024 e 2025 (fls. 206/232), as quais demonstram quadro deficitário em suas operações hospitalares, evidenciando que a exigência imediata do pagamento de taxas judiciárias e despesas processuais comprometeria o atendimento médico e a assistência à saúde da população usuária do Sistema Único de Saúde. Diante disso, defiro à corré Casa de Saúde Santa Marcelina as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. 3-) Ambas as rés impugnaram os benefícios da assistência judiciária concedidos à demandante. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou plenamente corroborada pelos documentos acostados com a vestibular, destacando-se o demonstrativo de pagamento indicando que a autora exerce a função de auxiliar de limpeza auferindo remuneração mensal líquida na ordem de R$ 1.941,31 (fls. 20/21). Por sua vez, a mera contratação de advogado particular para o patrocínio da causa não afasta a presunção legal de hipossuficiência nem impede a fruição do benefício, conforme enunciação expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Cabia à parte impugnante demonstrar alteração substancial na capacidade econômico-financeira da beneficiária ou trazer elementos materiais aptos a desconstituir os comprovantes oficiais jungidos aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à autora. 4-) A impugnante sustenta que a quantia de R$ 500.000,00 atribuída à lide revela-se abusiva, desproporcional e destoante dos parâmetros jurisprudenciais, pleiteando sua redução compulsória. Sem razão, contudo. O valor da causa deve traduzir a expressão econômica do proveito pretendido pelo demandante na petição inicial, pautando-se pelas diretrizes traçadas no artigo 292 do Código de Processo Civil. Na espécie, a autora deduziu pretensão indenizatória por danos morais quantificada em valor fixo correspondente a R$ 500.000,00 (inciso V do art. 292), cumulando-a com pedido de pensão mensal por ato ilícito em razão do falecimento de seu filho menor (inciso III do mesmo artigo). O valor atribuído de R$ 500.000,00 limitou-se a retratar a exata quantia individualizada deduzida a título de dano extrapatrimonial, em cumulação estrita de pedidos e sem cômputo do capital de pensão, de modo que não extrapola a estimativa do benefício patrimonial e moral visado na lide. Outrossim, tratando-se de pretensão fulcrada na perda trágica e prematura de filho de tenra idade, a quantia expressa não se mostra teratológica para balizar a expressão econômica da causa, ficando o valor condenatório efetivo reservado ao mérito por ocasião da cognição exauriente. Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como lançado. 5-) A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Municipalidade de São Paulo não merece acolhimento. A prestação de serviços de saúde pública constitui dever constitucional indissociável e solidário de todos os entes federativos, nos moldes do artigo 196 da Carta Magna e da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 793 de Repercussão Geral. A celebração de convênios ou contratos de gestão com Organizações Sociais traduz mera técnica de desconcentração administrativa interna da máquina estatal, incapaz de exonerar o Poder Público do seu dever originário de vigilância e fiscalização ou de transferir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros usuários do SUS. Eventuais cláusulas de exclusividade possuem eficácia adstrita às partes contratantes, configurando direito de regresso a ser exercido em via autônoma. Destarte, indefiro o requerimento de exclusão do Município do polo passivo. 6-) A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pretensão combatida pela ré prestadora. Assiste razão à corré nesse pormenor. Os serviços públicos de assistência médico-hospitalar prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles fornecidos diretamente pela Administração Pública, sejam operacionalizados por entidades conveniadas ou qualificadas como Organizações Sociais de Saúde em regime de parceria, possuem natureza eminentemente pública, universal e gratuita, sendo custeados pela receita tributária geral do Estado. Por conseguinte, inexistindo remuneração individualizada ou relação mercantil-consumerista de contraprestação onerosa direta pelo usuário, descabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, consoante iterativa jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1.114.474/SC). Aplica-se à hipótese a teoria geral do ônus da prova estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, com apuração técnica por meio de laudo pericial oficial. Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A adequação, a correção técnica e a tempestividade dos atendimentos médicos prestados ao adolescente Davi Camilo Pereira Herrera no Pronto-Atendimento Dra. Glória Rodrigues dos Santos Bonfim nos dias 10/04/2024 e 14/04/2024, em cotejo com as diretrizes e protocolos oficiais do Ministério da Saúde para o manejo clínico da dengue; (ii.) A ocorrência de erro de diagnóstico e de conduta terapêutica no atendimento inicial em 10/04/2024, verificando-se a plausibilidade e regularidade da hipótese diagnóstica de sinusite aguda e prescrição medicamentosa frente ao quadro clínico apresentado e ao cenário epidemiológico local; (iii.) A adequação da conduta médica adotada em 14/04/2024, apurando-se se houve detecção tempestiva dos sinais de alarme e gravidade da doença, suficiência da monitorização clínica e correta instituição da hidratação venosa intensiva recomendada; (iv.) A existência ou não de demora injustificada na regulação, disponibilização de vaga no sistema centralizado (CROSS) e transferência do enfermo para leito de terapia intensiva ou hospitalar de alta complexidade; (v.) O nexo de causalidade direto ou a perda real e provável de uma chance de sobrevida entre as condutas comissivas/omissivas atribuídas aos réus e o resultado letal (choque hipovolêmico, hemotórax e febre hemorrágica); (vi.) A existência e a mensuração dos danos morais e materiais alegados pela genitora. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica, a cargo da parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a perícia será realizada junto ao IMESC, na forma INDIRETA. a partir da análise dos prontuários hospitalares, exames laboratoriais, relatórios de evolução clínica e certidão de óbito colacionados aos autos. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: 1-) Com base nos dados registrados no prontuário médico relativo ao primeiro atendimento (10/04/2024), quais eram os sintomas e parâmetros vitais apresentados pelo paciente Davi Camilo Pereira Herrera? Esse quadro clínico somado ao panorama epidemiológico da região impunha a suspeição diagnóstica e a pronta investigação laboratorial de dengue conforme o protocolo oficial do Ministério da Saúde? 2-) O diagnóstico inicial de sinusite aguda firmado em 10/04/2024 e o tratamento prescrito (amoxicilina, dexametasona e sintomáticos) guardavam consonância com a boa prática médica (lex artis) ou caracterizaram erro diagnóstico evitável? O emprego de corticosteroides no contexto em questão apresentava alguma contraindicação para o quadro infeccioso viral em curso? 3-) No retorno do paciente em 14/04/2024, a classificação de risco atribuída e os registros de queixas (vômitos e mialgia intensa) caracterizavam presença de "sinais de alarme" previstos no manual do Ministério da Saúde? 4-) A hidratação venosa e o manejo terapêutico empregados em 14/04/2024, a partir da internação em leito de observação, obedeceram aos parâmetros volumétricos preconizados pelas diretrizes nacionais para dengue com sinais de alarme ou dengue grave? O tratamento ofertado como pneumonia extensa interferiu positiva ou negativamente na evolução do quadro? 5-) É possível constatar se houve falha, atraso ou omissão no procedimento de regulação e transferência do paciente (via sistema CROSS) para centro com suporte de cuidados intensivos, tendo em vista a saturação de oxigênio e a deterioração hemodinâmica anotadas em prontuário? 6-) Sob a ótica da doutrina médica e de acordo com a história natural da doença, é viável afirmar que o diagnóstico precoce e a imediata reposição hídrica orientada por metas na fase inicial da moléstia teriam assegurado probabilidade real e séria de evitar o óbito do adolescente? 7-) As causas descritas na certidão de óbito de fls. 19 (choque hipovolêmico, hemotórax e febre hemorrágica por dengue) decorreram diretamente de falhas assistenciais no atendimento hospitalar ou derivaram da evolução severa, atípica e inexorável da própria doença, a despeito dos recursos médicos ordinariamente mobilizáveis? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Consigno que o prontuário médico do menor foi trazido aos autos nas fls. 233/255 e 377/608. De todo modo, defiro o pedido de fl. 650, item "d", devendo as requeridas apresentarem, em quinze dias, o prontuário médico integral de Davi Camilo Pereira Herrera, em ordem cronológica, acompanhado de todos os exames realizados, ou ainda especifiquem detalhadamente se a obrigação foi cumprida com a juntada dos documentos acima indicados. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. No tocante à prova testemunhal requerida (fl. 651, 'h'), consigno que a eventual necessidade de prova testemunhal será analisada depois de homologado o laudo pericial, oportunidade em que o juízo apreciará sua real pertinência fática e utilidade para a elucidação dos pontos controvertidos remanescentes. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP)