Detalhe do processo

1105784-76.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105784-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rubens Leocadio - Verifica-se que a procuração juntada aos autos não está acompanhada do respectivo relatório deconformidade, documento necessário para a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos o relatório deconformidade referente à procuração de fls. 9, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade. A autoria deverá, ainda, providenciar cópia do Extrato de Contribuição (CNIS). No mais, nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 0015336-70.2009.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações acima, pena de indeferimento. - ADV: PATRICIA PEREIRA ALVES (OAB 404839/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS LEOCADIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PEREIRA ALVES

OAB: 404839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1105784-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rubens Leocadio - Verifica-se que a procuração juntada aos autos não está acompanhada do respectivo relatório deconformidade, documento necessário para a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos o relatório deconformidade referente à procuração de fls. 9, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade. A autoria deverá, ainda, providenciar cópia do Extrato de Contribuição (CNIS). No mais, nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 0015336-70.2009.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações acima, pena de indeferimento. - ADV: PATRICIA PEREIRA ALVES (OAB 404839/SP)