1105777-11.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105777-11.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1030414-92.2022.8.26.0001) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Ana Lúcia Bernardo de Carvalho Morsch - Carlos Alberto de Carvalho - Vistos. 1. Julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 1654/1656: Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 1654/1656), visto que tempestivos. No mérito recursal, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das situações estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição, erro material ou efetiva omissão no pronunciamento judicial embargado. A decisão de fls. 1641/1649 ostenta nítida natureza de decisão interlocutória mista e saneadora da segunda fase da ação de exigir contas. O pronunciamento examinou a regularidade formal dos lançamentos, assentou a inconsistência das contas apresentadas, delimitou o objeto controvertido e determinou a instauração da instrução probatória pericial para quantificação do saldo devedor ou credor (fls. 1647/1648). Portanto, a lide não foi extinta e a segunda fase procedimental permanece em curso. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de exigir contas, especificamente em sua segunda fase, é matéria reservada para a sentença definitiva de acertamento de contas, oportunidade em que o Juízo declarará o saldo definitivo em favor de qualquer das partes e constituirá o título executivo judicial, na forma prescrita pelo artigo 552 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se prematura e processualmente inviável a fixação de honorários de sucumbência em sede interlocutória antes da realização da prova técnica que definirá a higidez dos créditos e débitos recíprocos entre o espólio e o inventariante. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante (fls. 1655/1656) tratam exclusivamente do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas, na qual há condenação do réu que resistiu ao dever de prestar contas, situação fática e jurídica totalmente diversa do presente estágio processual, cuja primeira fase já se encontra há muito superada por decisão preclusa (fls. 1562/1563). Nesse sentido, o entendimento firmado pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que a verba honorária sucumbencial deve ser reservada para o momento sentencial final da segunda fase: "EMENTA: Agravo de instrumento Ação de exigir contas Insurgência contra a decisão que julgou procedente a primeira fase do procedimento, condenando o réu a prestar as contas na forma mercantil e a pagar verbas sucumbenciais Réu que não se negou a prestar contas Honorários advocatícios que devem ser fixados somente ao final da segunda fase Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224326-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023); Constata-se que a embargante busca conferir indevido efeito infringente ao recurso para rediscutir a dinâmica da causalidade e obter provimento financeiro antecipado, o que se afigura incabível pela estreita via dos declaratórios. 2. Juízo de Retratação do Agravo de Instrumento nº 2165305-94.2026.8.26.0000: Em cumprimento ao disposto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, aprecio o pedido de reconsideração deduzido pelo requerido nas razões do Agravo de Instrumento nº 2165305-94.2026.8.26.0000 (fls. 1664/1675), para o fim de manter integralmente a decisão de fls. 1641/1649 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que tange à multa por litigância de má-fé, a sanção processual restou sobejamente fundamentada na conduta processual do inventariante, que deduziu tese de usufruto de 100% em frontal desrespeito à sua expressa confissão judicial anterior de redução a 25% (fls. 270/272 do inventário), violando a boa-fé objetiva e alterando a verdade dos fatos (artigo 80, incisos I e II, do CPC). Além disso, restou cabalmente demonstrado nos autos que o requerido omitiu deliberadamente a percepção de aluguéis de imóveis locados sob sua administração (notadamente os situados na Rua Voluntários da Pátria e na Rua Isaías Malentechi, nº 24), inclusive efetuando descontos indevidos de encargos condominiais e tributários como se os bens estivessem desocupados (fls. 1644/1645). Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a determinação judicial imposta com exclusividade ao réu decorre da aplicação da regra especial contida no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi a apresentação de contas defeituosas, desprovidas de respaldo documental idôneo e com vultosas omissões de receitas que deu causa direta à indispensabilidade da prova pericial contábil (fls. 1647/1648). Sobre a responsabilidade financeira da prova pericial contábil na segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou de forma expressa quanto à dinâmica do custeio: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor" (REsp n. 1.420.668/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 02/06/2014.). 2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação segundo a qual os honorários periciais serão adiantados pela parte autora quando esta houver requerido a perícia ou se a obrigação tiver sido determinada, de ofício, pelo juiz, conforme se deu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.377.413/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014). Em relação à inclusão dos valores relativos à previdência privada VGBL e montantes em espécie, a providência técnica mostra-se imprescindível para o exato dimensionamento do patrimônio comunheiro e apuração de haveres pertencentes à meação da falecida, verificando se os aportes e transferências pretéritos configuraram desvio patrimonial em prejuízo do monte hereditário, matéria que se insere no objeto do acertamento global de contas entre o inventariante e o espólio (fls. 1645/1647). Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na r. decisão guerreada, não há justificativa para qualquer juízo de retratação. Determino a imediata comunicação desta decisão, por meio eletrônico institucional, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Alberto Gosson, da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para os devidos fins nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165305-94.2026.8.26.0000 (fls. 1685/1686). 3. Admissão de Assistentes, Quesitos, Diligências Periciais e Dispositivo: Em consonância com o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, admito a tempestiva indicação do assistente técnico Mário Joaquim Raimundo Gonçalves (Contador, CRC/SP nº 1-147764/O-9) e os quesitos formulados pelo requerido às fls. 1676/1679, bem como admito a indicação de assistente técnica e os quesitos apresentados pela requerente às fls. 1680/1684. Indefiro, por outro lado, o requerimento formulado pelo requerido para autorizar o perito judicial a requisitar diretamente à instituição financeira depositária os extratos bancários do Inventário nº 1030414-92.2022.8.26.0001 (fls. 1677). A obtenção de documentos e informações que envolvam dados financeiros e patrimoniais sensíveis exige prévio controle judicial e a preservação do contraditório, demandando a prévia comunicação ao Juízo e a oitiva das partes. Dessa forma, caso o perito constate a imprescindibilidade de documentos bancários não constantes dos autos, deverá formular requerimento justificado ao Juízo, para prévia manifestação das partes e deliberação judicial sobre a eventual expedição de ofício. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP), GISELI PASSADOR (OAB 147527/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA LúCIA BERNARDO DE CARVALHO MORSCH
Réu CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1105777-11.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1030414-92.2022.8.26.0001) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Ana Lúcia Bernardo de Carvalho Morsch - Carlos Alberto de Carvalho - Vistos. 1. Julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 1654/1656: Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 1654/1656), visto que tempestivos. No mérito recursal, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das situações estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição, erro material ou efetiva omissão no pronunciamento judicial embargado. A decisão de fls. 1641/1649 ostenta nítida natureza de decisão interlocutória mista e saneadora da segunda fase da ação de exigir contas. O pronunciamento examinou a regularidade formal dos lançamentos, assentou a inconsistência das contas apresentadas, delimitou o objeto controvertido e determinou a instauração da instrução probatória pericial para quantificação do saldo devedor ou credor (fls. 1647/1648). Portanto, a lide não foi extinta e a segunda fase procedimental permanece em curso. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de exigir contas, especificamente em sua segunda fase, é matéria reservada para a sentença definitiva de acertamento de contas, oportunidade em que o Juízo declarará o saldo definitivo em favor de qualquer das partes e constituirá o título executivo judicial, na forma prescrita pelo artigo 552 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se prematura e processualmente inviável a fixação de honorários de sucumbência em sede interlocutória antes da realização da prova técnica que definirá a higidez dos créditos e débitos recíprocos entre o espólio e o inventariante. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante (fls. 1655/1656) tratam exclusivamente do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas, na qual há condenação do réu que resistiu ao dever de prestar contas, situação fática e jurídica totalmente diversa do presente estágio processual, cuja primeira fase já se encontra há muito superada por decisão preclusa (fls. 1562/1563). Nesse sentido, o entendimento firmado pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que a verba honorária sucumbencial deve ser reservada para o momento sentencial final da segunda fase: "EMENTA: Agravo de instrumento Ação de exigir contas Insurgência contra a decisão que julgou procedente a primeira fase do procedimento, condenando o réu a prestar as contas na forma mercantil e a pagar verbas sucumbenciais Réu que não se negou a prestar contas Honorários advocatícios que devem ser fixados somente ao final da segunda fase Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224326-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023); Constata-se que a embargante busca conferir indevido efeito infringente ao recurso para rediscutir a dinâmica da causalidade e obter provimento financeiro antecipado, o que se afigura incabível pela estreita via dos declaratórios. 2. Juízo de Retratação do Agravo de Instrumento nº 2165305-94.2026.8.26.0000: Em cumprimento ao disposto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, aprecio o pedido de reconsideração deduzido pelo requerido nas razões do Agravo de Instrumento nº 2165305-94.2026.8.26.0000 (fls. 1664/1675), para o fim de manter integralmente a decisão de fls. 1641/1649 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que tange à multa por litigância de má-fé, a sanção processual restou sobejamente fundamentada na conduta processual do inventariante, que deduziu tese de usufruto de 100% em frontal desrespeito à sua expressa confissão judicial anterior de redução a 25% (fls. 270/272 do inventário), violando a boa-fé objetiva e alterando a verdade dos fatos (artigo 80, incisos I e II, do CPC). Além disso, restou cabalmente demonstrado nos autos que o requerido omitiu deliberadamente a percepção de aluguéis de imóveis locados sob sua administração (notadamente os situados na Rua Voluntários da Pátria e na Rua Isaías Malentechi, nº 24), inclusive efetuando descontos indevidos de encargos condominiais e tributários como se os bens estivessem desocupados (fls. 1644/1645). Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a determinação judicial imposta com exclusividade ao réu decorre da aplicação da regra especial contida no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi a apresentação de contas defeituosas, desprovidas de respaldo documental idôneo e com vultosas omissões de receitas que deu causa direta à indispensabilidade da prova pericial contábil (fls. 1647/1648). Sobre a responsabilidade financeira da prova pericial contábil na segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou de forma expressa quanto à dinâmica do custeio: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor" (REsp n. 1.420.668/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 02/06/2014.). 2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação segundo a qual os honorários periciais serão adiantados pela parte autora quando esta houver requerido a perícia ou se a obrigação tiver sido determinada, de ofício, pelo juiz, conforme se deu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.377.413/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014). Em relação à inclusão dos valores relativos à previdência privada VGBL e montantes em espécie, a providência técnica mostra-se imprescindível para o exato dimensionamento do patrimônio comunheiro e apuração de haveres pertencentes à meação da falecida, verificando se os aportes e transferências pretéritos configuraram desvio patrimonial em prejuízo do monte hereditário, matéria que se insere no objeto do acertamento global de contas entre o inventariante e o espólio (fls. 1645/1647). Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na r. decisão guerreada, não há justificativa para qualquer juízo de retratação. Determino a imediata comunicação desta decisão, por meio eletrônico institucional, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Alberto Gosson, da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para os devidos fins nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165305-94.2026.8.26.0000 (fls. 1685/1686). 3. Admissão de Assistentes, Quesitos, Diligências Periciais e Dispositivo: Em consonância com o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, admito a tempestiva indicação do assistente técnico Mário Joaquim Raimundo Gonçalves (Contador, CRC/SP nº 1-147764/O-9) e os quesitos formulados pelo requerido às fls. 1676/1679, bem como admito a indicação de assistente técnica e os quesitos apresentados pela requerente às fls. 1680/1684. Indefiro, por outro lado, o requerimento formulado pelo requerido para autorizar o perito judicial a requisitar diretamente à instituição financeira depositária os extratos bancários do Inventário nº 1030414-92.2022.8.26.0001 (fls. 1677). A obtenção de documentos e informações que envolvam dados financeiros e patrimoniais sensíveis exige prévio controle judicial e a preservação do contraditório, demandando a prévia comunicação ao Juízo e a oitiva das partes. Dessa forma, caso o perito constate a imprescindibilidade de documentos bancários não constantes dos autos, deverá formular requerimento justificado ao Juízo, para prévia manifestação das partes e deliberação judicial sobre a eventual expedição de ofício. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP), GISELI PASSADOR (OAB 147527/SP)