1105665-05.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105665-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LARISSA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB MG097512) DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito movida por LARISSA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com o Banco Pan S.A. em 06 de maio de 2025 para financiar uma motocicleta Yamaha Fazer 150, com alienação fiduciária. Disse que o valor liberado foi de R$ 22.990,00 (vinte e dois mil novecentos e noventa reais), mas o total financiado atingiu R$ 24.155,49 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) após a inclusão de seguro, registro de contrato e IOF. Afirmou que o pagamento foi fixado em 48 parcelas de R$ 1.077,81 (um mil setenta e sete reais e oitenta e um centavos), sob uma taxa de juros de 3,94% ao mês. Alegou que as prestações sobrecarregaram seu orçamento e, após análise jurídica, constatou abusividades no contrato. Assim, questiona os juros de 3,94% a.m, apontando que superam a taxa média de mercado da época (2,05% a.m.) e geram um prejuízo de R$ 10.501,29 (dez mil quinhentos e um reais e vinte e nove centavos). Também impugna a cobrança do seguro por configurar venda casada e a taxa de registro por ausência de comprovação do serviço. Diante disso, requereu seja concedida a tutela de urgência para: a) determinar que a ré "emita novo carnê de pagamento" com o valor de R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), montante da parcela que é incontroversa; b) alternativamente, autorizar a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; e c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito. No mérito, requereu seja declarada a abusividade: a) da cláusula dos juros remuneratórios, substituindo as taxas de juros remuneratórios do contrato pela taxa média de mercado; b) da cobrança dos valores constantes da cláusula de Registro de contrato; c) do contrato de seguro; e d) que o valor escorreito da prestação mensal, para o pagamento pontual, é de R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos); bem como seja a ré condenada à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora . II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela parte autora, não há, por ora, comprovação suficiente das supostas ilegalidades cometidas pela instituição financeira, especialmente no que se refere as alegadas cobranças indevidas de tarifas, questão que demanda regular instrução probatória e análise aprofundada do contrato firmado, não sendo possível, neste momento processual, a modificação do valor das parcelas contratuais sem prévia avaliação judicial. Embora a parte autora apresente parecer técnico indicando suposta abusividade, a questão da taxa de juros remuneratórios ser ou não abusiva demanda análise aprofundada do caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado para, em sede de cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado. É entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14669838520258130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 04/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/08/2025) Ademais, não há prova da recusa da instituição financeira em receber a quantia contratada da forma que foi estabelecida. Assim, a parte autora deverá continuar a pagar o valor contratado no tempo e modo pactuados. Por fim, salienta-se que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor diante da inadimplência, não se verificando ilegalidade imediata que justifique a suspensão da medida sem a garantia integral do juízo. Além disso, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente depende do afastamento dos efeitos da mora, o que não ocorre pela mera propositura da ação revisional (Súmula 380 do STJ) e o questionamento genérico de cláusulas contratuais. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARISSA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FRANCISCO DE ASSIS
OAB: 97512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105665-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LARISSA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB MG097512) DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito movida por LARISSA GABRIELA PEREIRA DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que firmou contrato com o Banco Pan S.A. em 06 de maio de 2025 para financiar uma motocicleta Yamaha Fazer 150, com alienação fiduciária. Disse que o valor liberado foi de R$ 22.990,00 (vinte e dois mil novecentos e noventa reais), mas o total financiado atingiu R$ 24.155,49 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) após a inclusão de seguro, registro de contrato e IOF. Afirmou que o pagamento foi fixado em 48 parcelas de R$ 1.077,81 (um mil setenta e sete reais e oitenta e um centavos), sob uma taxa de juros de 3,94% ao mês. Alegou que as prestações sobrecarregaram seu orçamento e, após análise jurídica, constatou abusividades no contrato. Assim, questiona os juros de 3,94% a.m, apontando que superam a taxa média de mercado da época (2,05% a.m.) e geram um prejuízo de R$ 10.501,29 (dez mil quinhentos e um reais e vinte e nove centavos). Também impugna a cobrança do seguro por configurar venda casada e a taxa de registro por ausência de comprovação do serviço. Diante disso, requereu seja concedida a tutela de urgência para: a) determinar que a ré "emita novo carnê de pagamento" com o valor de R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), montante da parcela que é incontroversa; b) alternativamente, autorizar a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; e c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito. No mérito, requereu seja declarada a abusividade: a) da cláusula dos juros remuneratórios, substituindo as taxas de juros remuneratórios do contrato pela taxa média de mercado; b) da cobrança dos valores constantes da cláusula de Registro de contrato; c) do contrato de seguro; e d) que o valor escorreito da prestação mensal, para o pagamento pontual, é de R$ 791,67 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos); bem como seja a ré condenada à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. É o breve relatório. Passo a apreciar o feito. I. Tendo em vista o requerimento constante da petição inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora . II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela parte autora, não há, por ora, comprovação suficiente das supostas ilegalidades cometidas pela instituição financeira, especialmente no que se refere as alegadas cobranças indevidas de tarifas, questão que demanda regular instrução probatória e análise aprofundada do contrato firmado, não sendo possível, neste momento processual, a modificação do valor das parcelas contratuais sem prévia avaliação judicial. Embora a parte autora apresente parecer técnico indicando suposta abusividade, a questão da taxa de juros remuneratórios ser ou não abusiva demanda análise aprofundada do caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado para, em sede de cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado. É entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de financiamento bancário, ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para adequação do valor das parcelas ao montante calculado com capitalização por juros simples e determinou a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, consistente na redução imediata do valor das parcelas do contrato bancário, sob alegação de abusividade na aplicação da taxa de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado, com base em laudo pericial unilateral produzido pelo agravante, não configura, por si só, probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica imparcial. 5. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza a suspensão ou limitação das parcelas do contrato na fase inicial do processo. 6. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o laudo unilateral reforça a necessidade de instrução probatória para apuração dos supostos encargos abusivos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, em ações revisionais bancárias, é imprescindível a análise probatória prévia para eventual concessão de tutela de urgência, não sendo admissível a modificação imediata dos valores contratados sem tal verificação. 8. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, preserva o equilíbrio processual e não impede futura concessão da medida após a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de financiamento bancário exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação de laudo pericial unilateral produzido pela parte autora. 2. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza a modificação imediata das obrigações contratuais, sendo necessária dilação probatória. 3. O indeferimento de liminar em ação revisional não obsta a sua posterior concessão, caso comprovados os requisitos legais após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.23.252538-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.187525-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14669838520258130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 04/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/08/2025) Ademais, não há prova da recusa da instituição financeira em receber a quantia contratada da forma que foi estabelecida. Assim, a parte autora deverá continuar a pagar o valor contratado no tempo e modo pactuados. Por fim, salienta-se que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor diante da inadimplência, não se verificando ilegalidade imediata que justifique a suspensão da medida sem a garantia integral do juízo. Além disso, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente depende do afastamento dos efeitos da mora, o que não ocorre pela mera propositura da ação revisional (Súmula 380 do STJ) e o questionamento genérico de cláusulas contratuais. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BH, devendo ser observados os prazos do art. 334 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Dessarte, ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Caso não haja autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput , CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Sendo caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Se necessário, expeça-se carta precatória. Na hipótese de a parte ré não ser encontrada para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. Caso a parte ré não seja encontrada nos endereços indicados e haja requerimento, fica, desde já, autorizada a realização de consulta de novos endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CEMIG, SERASAJUD e SIEL. Recolhidas as custas devidas, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para citação da parte ré, conforme já determinado. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura.