Detalhe do processo

1105656-90.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105656-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Giansante Comercio Atacadista de Cereais Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por GIANSANTE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora pretende a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.052.755, lavrado em 16/12/2024 para exigência de ICMS no valor de R$ 24.432,84, sob a alegação de nulidade reflexa da autuação em razão da coisa julgada formada nos autos nº 1039947-16.2022.8.26.0053, de nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e de ausência de fato gerador, porquanto a mercadoria remetida com fim específico de exportação teria sido devolvida diante da recusa da trading adquirente (fls. 1/318). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 319/323), decisão mantida pela Egrégia 10ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2338180-07.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado noticiado à fl. 548. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, defendendo a autonomia do procedimento fiscal que originou a autuação e a insuficiência da nota fiscal de entrada, isoladamente considerada, para comprovar a devolução da mercadoria (fls. 358/516). Sobreveio réplica (fls. 524/538). Instadas as partes a especificar provas (fl. 539), a ré informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, ressalvado o direito à contraprova (fl. 543), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos (fls. 545/547). Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reclama dilação probatória de natureza técnica, indefiro o requerimento formulado pela ré à fl. 543 e passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes de resolução. As partes são legítimas e estão bem representadas e não se verifica vício capaz de obstar o exame do mérito. Anoto que o julgamento do agravo de instrumento se deu em cognição sumária e não vincula a apreciação do mérito, tendo o próprio acórdão consignado que a matéria deve ser examinada por este Juízo sob o crivo do contraditório e da produção probatória. II - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, o efetivo retorno da mercadoria remetida com fim específico de exportação ao estabelecimento da autora e a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 5.052.755, aí compreendida a alegada dependência entre esse procedimento e os atos de fiscalização declarados nulos nos autos nº 1039947-16.2022.8.26.0053. III - Do ônus da prova Não incidindo hipótese que justifique a inversão do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente do efetivo retorno da mercadoria, requisito de que o art. 445, § 2º, item 1, do RICMS faz depender a dispensa do recolhimento do imposto. IV - Da instrução probatória Defiro a prova pericial contábil requerida pela autora, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria controvertida, atinente ao efetivo ingresso físico da mercadoria no estabelecimento remetente, exige conhecimento técnico especializado que não decorre da simples leitura dos documentos fiscais já constantes dos autos, competindo a perito judicial, equidistante das partes, examinar a escrituração e emitir conclusão fundamentada sobre a controvérsia. Para tanto, nomeio o perito contador Luiz Porcionato Neto, e-mail luizporcionatoneto@gmail.com, código 114599, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, incumbindo-lhe examinar a escrituração fiscal e contábil da autora, o registro de entrada da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal nº 33.702, a movimentação de estoque no período e a documentação relativa ao transporte de retorno, a fim de aferir se houve efetivo ingresso da soja em grãos em seu estabelecimento e se foram observados os requisitos do art. 453 do RICMS. Faculto ao perito, no prazo de 5 dias, a apresentação de proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Não sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e recaindo sobre ela o ônus probatório, o adiantamento dos honorários lhe incumbe, na forma do art. 95, caput, do CPC. V - Das providências Intimem-se as partes do teor desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a autora juntar a documentação que detenha a respeito do transporte de retorno da mercadoria e da movimentação de estoque no período, sob pena de preclusão, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, remetam-se os autos ao perito nomeado, com os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GIANSANTE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA

OAB: 157095/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1105656-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Giansante Comercio Atacadista de Cereais Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por GIANSANTE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora pretende a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.052.755, lavrado em 16/12/2024 para exigência de ICMS no valor de R$ 24.432,84, sob a alegação de nulidade reflexa da autuação em razão da coisa julgada formada nos autos nº 1039947-16.2022.8.26.0053, de nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e de ausência de fato gerador, porquanto a mercadoria remetida com fim específico de exportação teria sido devolvida diante da recusa da trading adquirente (fls. 1/318). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 319/323), decisão mantida pela Egrégia 10ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2338180-07.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado noticiado à fl. 548. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, defendendo a autonomia do procedimento fiscal que originou a autuação e a insuficiência da nota fiscal de entrada, isoladamente considerada, para comprovar a devolução da mercadoria (fls. 358/516). Sobreveio réplica (fls. 524/538). Instadas as partes a especificar provas (fl. 539), a ré informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, ressalvado o direito à contraprova (fl. 543), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos (fls. 545/547). Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reclama dilação probatória de natureza técnica, indefiro o requerimento formulado pela ré à fl. 543 e passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes de resolução. As partes são legítimas e estão bem representadas e não se verifica vício capaz de obstar o exame do mérito. Anoto que o julgamento do agravo de instrumento se deu em cognição sumária e não vincula a apreciação do mérito, tendo o próprio acórdão consignado que a matéria deve ser examinada por este Juízo sob o crivo do contraditório e da produção probatória. II - Dos pontos controvertidos Fixo como controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, o efetivo retorno da mercadoria remetida com fim específico de exportação ao estabelecimento da autora e a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 5.052.755, aí compreendida a alegada dependência entre esse procedimento e os atos de fiscalização declarados nulos nos autos nº 1039947-16.2022.8.26.0053. III - Do ônus da prova Não incidindo hipótese que justifique a inversão do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente do efetivo retorno da mercadoria, requisito de que o art. 445, § 2º, item 1, do RICMS faz depender a dispensa do recolhimento do imposto. IV - Da instrução probatória Defiro a prova pericial contábil requerida pela autora, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria controvertida, atinente ao efetivo ingresso físico da mercadoria no estabelecimento remetente, exige conhecimento técnico especializado que não decorre da simples leitura dos documentos fiscais já constantes dos autos, competindo a perito judicial, equidistante das partes, examinar a escrituração e emitir conclusão fundamentada sobre a controvérsia. Para tanto, nomeio o perito contador Luiz Porcionato Neto, e-mail luizporcionatoneto@gmail.com, código 114599, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, incumbindo-lhe examinar a escrituração fiscal e contábil da autora, o registro de entrada da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal nº 33.702, a movimentação de estoque no período e a documentação relativa ao transporte de retorno, a fim de aferir se houve efetivo ingresso da soja em grãos em seu estabelecimento e se foram observados os requisitos do art. 453 do RICMS. Faculto ao perito, no prazo de 5 dias, a apresentação de proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Não sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e recaindo sobre ela o ônus probatório, o adiantamento dos honorários lhe incumbe, na forma do art. 95, caput, do CPC. V - Das providências Intimem-se as partes do teor desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a autora juntar a documentação que detenha a respeito do transporte de retorno da mercadoria e da movimentação de estoque no período, sob pena de preclusão, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, remetam-se os autos ao perito nomeado, com os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP)