1105649-51.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105649-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : C & M PERICIAS LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) RÉU : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência territorial deste Juízo e os pedidos de remessa dos autos formulados pelas rés (CPC, art. 63, § 5º); Fixo os pontos incontroversos e delimito as questões controvertidas na forma do item II.2; Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II), indeferindo a inversão do ônus probatório; Defiro a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal, indeferindo o depoimento pessoal das partes. Nomeio o perito contador Gabriel Araújo Marques Ferreira, telefone 31-98766-1842, e-mail gabrielmarques.direito@gmail.com, para a realização da perícia. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, requerente da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte ré da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão da prova pericial, intime-se a parte autora na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, juntem aos autos (ou ratifique) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão. Em seguida, aguarde-se em Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C & M PERICIAS LTDA
Réu GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105649-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : C & M PERICIAS LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA SANTI CREMASCO (OAB MG100099) RÉU : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência territorial deste Juízo e os pedidos de remessa dos autos formulados pelas rés (CPC, art. 63, § 5º); Fixo os pontos incontroversos e delimito as questões controvertidas na forma do item II.2; Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II), indeferindo a inversão do ônus probatório; Defiro a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal, indeferindo o depoimento pessoal das partes. Nomeio o perito contador Gabriel Araújo Marques Ferreira, telefone 31-98766-1842, e-mail gabrielmarques.direito@gmail.com, para a realização da perícia. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, requerente da prova pericial. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte ré da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão da prova pericial, intime-se a parte autora na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, juntem aos autos (ou ratifique) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão. Em seguida, aguarde-se em Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.