1105645-27.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1105645-27.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Joseane dos Santos - Vistos, Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. A regra é a publicidade dos atos processuais e não há pedido fundamentado na petição inicial, ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 189, do CPC. Relembro que documentos podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategorizá-los ou peticionar ao juízo que o faça. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência para que o Município suspenda os efeitos do laudo revisional de readaptação funcional por prazo determinado, restabelecendo a condição da autora de readaptada definitiva. Verifico que a parte postula a realização de perícia médica, o que em princípio afasta a competência do Juizado Especial para resolver a causa. A demanda deveria ser proposta perante uma das Varas da Fazenda Pública. A questão, no entanto, será melhor analisada após a contestação. A concessão da tutela provisória requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não estão presentes, em cognição sumária, os elementos necessários ao deferimento da medida. Do laudo juntado à fl. 45 tem-se que o período de 36 meses da readaptação funcional passou a correr a partir de 15/04/2026, não se verificando, portanto, perigo de dano imediato, nem indicação de qualquer situação irreversível que justifique a intervenção judicial urgente. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a princípio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovada sua inconformidade com o sistema jurídico. Assim, inexistindo elementos mínimos que autorizem a compressão excepcional do prazo de resposta da Administração, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FRANCIUDA IRENE DA SILVA (OAB 536357/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSEANE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIUDA IRENE DA SILVA
OAB: 536357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1105645-27.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Joseane dos Santos - Vistos, Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. A regra é a publicidade dos atos processuais e não há pedido fundamentado na petição inicial, ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 189, do CPC. Relembro que documentos podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategorizá-los ou peticionar ao juízo que o faça. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência para que o Município suspenda os efeitos do laudo revisional de readaptação funcional por prazo determinado, restabelecendo a condição da autora de readaptada definitiva. Verifico que a parte postula a realização de perícia médica, o que em princípio afasta a competência do Juizado Especial para resolver a causa. A demanda deveria ser proposta perante uma das Varas da Fazenda Pública. A questão, no entanto, será melhor analisada após a contestação. A concessão da tutela provisória requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não estão presentes, em cognição sumária, os elementos necessários ao deferimento da medida. Do laudo juntado à fl. 45 tem-se que o período de 36 meses da readaptação funcional passou a correr a partir de 15/04/2026, não se verificando, portanto, perigo de dano imediato, nem indicação de qualquer situação irreversível que justifique a intervenção judicial urgente. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a princípio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovada sua inconformidade com o sistema jurídico. Assim, inexistindo elementos mínimos que autorizem a compressão excepcional do prazo de resposta da Administração, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FRANCIUDA IRENE DA SILVA (OAB 536357/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1105645-27.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Joseane dos Santos - Vistos, Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça. A regra é a publicidade dos atos processuais e não há pedido fundamentado na petição inicial, ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 189, do CPC. Relembro que documentos podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategorizá-los ou peticionar ao juízo que o faça. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência para que o Município suspenda os efeitos do laudo revisional de readaptação funcional por prazo determinado, restabelecendo a condição da autora de readaptada definitiva. Verifico que a parte postula a realização de perícia médica, o que em princípio afasta a competência do Juizado Especial para resolver a causa. A demanda deveria ser proposta perante uma das Varas da Fazenda Pública. A questão, no entanto, será melhor analisada após a contestação. A concessão da tutela provisória requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não estão presentes, em cognição sumária, os elementos necessários ao deferimento da medida. Do laudo juntado à fl. 45 tem-se que o período de 36 meses da readaptação funcional passou a correr a partir de 15/04/2026, não se verificando, portanto, perigo de dano imediato, nem indicação de qualquer situação irreversível que justifique a intervenção judicial urgente. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a princípio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovada sua inconformidade com o sistema jurídico. Assim, inexistindo elementos mínimos que autorizem a compressão excepcional do prazo de resposta da Administração, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FRANCIUDA IRENE DA SILVA (OAB 536357/SP)