Detalhe do processo

1105490-24.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1105490-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Polyanna Maria Cocito - Vistos em saneador. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por POLYANNA MARIA COCITO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora, professora estadual readaptada, postula a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou sua readaptação funcional, a manutenção da readaptação vigente, a restituição de valores descontados de seus vencimentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação, tendo a autora ofertado réplica, na qual ratificou a legitimidade passiva exclusiva da ré e especificou as provas que pretende produzir. Decido. Nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, em fase de saneamento, verifico que as partes são capazes e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Da leitura atenta dos autos e das teses lançadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) se a cessação da readaptação, publicada em 27/03/2026, decorreu de falha exclusiva da unidade escolar no encaminhamento do requerimento de reavaliação, ou de inércia pessoal da autora quanto ao comparecimento às perícias agendadas pelo DPME; b) se a remoção da autora para a EE Prof. Farid Fayad, efetivada antes da expedição do novo Rol de Atividades pelo DPME, configurou desvio de finalidade; c) se as faltas lançadas, os indeferimentos de licença-saúde e os consequentes descontos nos vencimentos da autora decorreram de conduta ilícita da Administração ou de excesso de atestados médicos simples e de indeferimentos periciais legítimos do DPME, tal como sustentado na contestação. A autora requereu a produção de prova pericial médica (psiquiátrica/medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC ou por perito de confiança do Juízo. Ocorre que, nestes autos, não se controverte acerca da incapacidade da autora para o exercício de suas atribuições na condição de readaptada, tampouco se questiona a validade do Rol de Atividades expedido pelo DPME em 29/06/2026, ato administrativo vigente e não impugnado, que já delimitou as restrições aplicáveis à autora pelo prazo de dois anos. A controvérsia fixada nos itens acima é de natureza essencialmente documental e cronológica, relacionada à responsabilidade pelo atraso no agendamento das perícias e ao cumprimento das obrigações de fazer já reconhecidas por este Juízo, matéria estranha ao objeto de eventual perícia médica. Assim, por prescindível ao deslinde da causa, INDEFIRO a produção de prova pericial médica. No mais, para prova dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental. Determino que a FESP, no prazo de 30 (trinta) dias, indique as fls. dos autos em que conste prova da inércia pessoal da autora quanto às perícias médicas de reavaliação, bem como das respectivas ausências às perícias agendadas. Determino, ainda, que a autora, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, indique as fls. dos autos em que constem: 1) a prova de que a responsabilidade pelo agendamento da perícia de continuidade da readaptação seria da Administração; 2) o laudo do DPME com o resultado da nova perícia, concedendo-lhe readaptação pelo prazo de dois anos, com a delimitação das atividades laborais compatíveis com a readaptação; 3) os períodos em aberto decorrentes dos indeferimentos da licença-saúde (pedido "c.4", fl. 14) e os descontos referentes a esses mesmos períodos. Caso os documentos especificados não estejam ainda juntados aos autos, caberá a cada parte providenciar a respectiva juntada, também no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à prova testemunhal solicitada pela autora, determino que, no mesmo prazo acima fixado, junte: 1) o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações; 2) a indicação da ligação de cada testemunha com os fatos narrados; e 3) a especificação do que pretende comprovar, especificamente, com cada uma das oitivas, à luz dos argumentos deduzidos na inicial. Desde já, deixo para análise posterior a pertinência da prova oral pretendida pela autora. Com a juntada da documentação e das informações acima determinadas, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor POLYANNA MARIA COCITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1105490-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Polyanna Maria Cocito - Vistos em saneador. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por POLYANNA MARIA COCITO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora, professora estadual readaptada, postula a declaração de nulidade do ato administrativo que cessou sua readaptação funcional, a manutenção da readaptação vigente, a restituição de valores descontados de seus vencimentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação, tendo a autora ofertado réplica, na qual ratificou a legitimidade passiva exclusiva da ré e especificou as provas que pretende produzir. Decido. Nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, em fase de saneamento, verifico que as partes são capazes e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Da leitura atenta dos autos e das teses lançadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) se a cessação da readaptação, publicada em 27/03/2026, decorreu de falha exclusiva da unidade escolar no encaminhamento do requerimento de reavaliação, ou de inércia pessoal da autora quanto ao comparecimento às perícias agendadas pelo DPME; b) se a remoção da autora para a EE Prof. Farid Fayad, efetivada antes da expedição do novo Rol de Atividades pelo DPME, configurou desvio de finalidade; c) se as faltas lançadas, os indeferimentos de licença-saúde e os consequentes descontos nos vencimentos da autora decorreram de conduta ilícita da Administração ou de excesso de atestados médicos simples e de indeferimentos periciais legítimos do DPME, tal como sustentado na contestação. A autora requereu a produção de prova pericial médica (psiquiátrica/medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC ou por perito de confiança do Juízo. Ocorre que, nestes autos, não se controverte acerca da incapacidade da autora para o exercício de suas atribuições na condição de readaptada, tampouco se questiona a validade do Rol de Atividades expedido pelo DPME em 29/06/2026, ato administrativo vigente e não impugnado, que já delimitou as restrições aplicáveis à autora pelo prazo de dois anos. A controvérsia fixada nos itens acima é de natureza essencialmente documental e cronológica, relacionada à responsabilidade pelo atraso no agendamento das perícias e ao cumprimento das obrigações de fazer já reconhecidas por este Juízo, matéria estranha ao objeto de eventual perícia médica. Assim, por prescindível ao deslinde da causa, INDEFIRO a produção de prova pericial médica. No mais, para prova dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental. Determino que a FESP, no prazo de 30 (trinta) dias, indique as fls. dos autos em que conste prova da inércia pessoal da autora quanto às perícias médicas de reavaliação, bem como das respectivas ausências às perícias agendadas. Determino, ainda, que a autora, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, indique as fls. dos autos em que constem: 1) a prova de que a responsabilidade pelo agendamento da perícia de continuidade da readaptação seria da Administração; 2) o laudo do DPME com o resultado da nova perícia, concedendo-lhe readaptação pelo prazo de dois anos, com a delimitação das atividades laborais compatíveis com a readaptação; 3) os períodos em aberto decorrentes dos indeferimentos da licença-saúde (pedido "c.4", fl. 14) e os descontos referentes a esses mesmos períodos. Caso os documentos especificados não estejam ainda juntados aos autos, caberá a cada parte providenciar a respectiva juntada, também no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à prova testemunhal solicitada pela autora, determino que, no mesmo prazo acima fixado, junte: 1) o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações; 2) a indicação da ligação de cada testemunha com os fatos narrados; e 3) a especificação do que pretende comprovar, especificamente, com cada uma das oitivas, à luz dos argumentos deduzidos na inicial. Desde já, deixo para análise posterior a pertinência da prova oral pretendida pela autora. Com a juntada da documentação e das informações acima determinadas, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1105490-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Polyanna Maria Cocito - Vistos. Cuida-se de pedido de reanálise e ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida, formulado pela autora em petição protocolada em 05/08/2026 (fls. 234/238), em atenção ao despacho de fls. 221/223, por meio da qual requer o reconhecimento do cumprimento daquele despacho, a ampliação da tutela provisória para determinar seu afastamento integral e imediato de todas as funções, com percepção plena de vencimentos, até que a Fazenda Pública comprove documentalmente a superação de suas pendências internas e a designação de cargo, unidade de exercício e atribuições estritamente compatíveis com o laudo do DPME, além da reiteração da intimação da requerida sob pena de majoração da multa diária já fixada. De início, cumpre relembrar que o despacho de fls. 221/223 condicionou a apreciação do pedido de ampliação a dois eventos: a juntada, pela autora, no prazo de 5 dias, da documentação referente ao indeferimento do recurso administrativo de licença-saúde e do relatório médico mencionado na petição de fls. 216/220; e a manifestação da Fazenda Pública quanto ao item "a" daquela decisão, ressalvada a reapreciação imediata caso sobreviesse, antes desse prazo, prova inequívoca de risco agudo e atual à saúde da autora. Da análise dos elementos ora apresentados, verifica-se cumprimento apenas parcial da determinação: a autora junta laudos e atestados médicos, mas não a documentação relativa ao indeferimento do recurso administrativo de licença-saúde, cuja juntada também fora expressamente determinada e cuja ausência subsiste. Quanto à Fazenda Pública, o prazo para manifestação, contado em dobro nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, ainda está em curso. Não obstante a subsistência dessa condição suspensiva, impõe-se o exame da ressalva relativa à prova inequívoca de risco agudo e atual, à luz dos documentos que a própria autora trouxe aos autos. Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico de 30/07/2026 (fls. 240/244), subscrito por médica psiquiatra, registra diagnóstico de transtorno de ansiedade (CID F41.1) e de episódio depressivo (CID F33.1), com menção a tentativa de suicídio no início de julho de 2026, tendo a profissional sugerido afastamento laboral pelo prazo de 30 dias. Trata-se de elemento objetivo, datado e específico, apto a evidenciar, em cognição sumária, risco atual à saúde da autora. Impõe-se anotar, contudo, que a própria natureza do documento aponta para afastamento por prazo certo - 30 dias, a contar de 30/07/2026 -, e não para o afastamento por prazo indeterminado ora pleiteado, de modo que o pedido formulado excede, em extensão temporal, o que a prova médica produzida autoriza concluir neste momento processual. Os demais documentos médicos juntados (fls. 239 e 243), por sua vez, são datados de abril e fevereiro de 2026, respectivamente, não traduzindo, portanto, o agravamento recente a que alude a petição. Por outro lado, impõe-se o esclarecimento de que a premissa central invocada para a ampliação - a persistência de inércia da Administração, que teria tornado "inócua" a medida anteriormente deferida - não encontra amparo nos próprios elementos trazidos pela parte autora. Com efeito, o documento de fls. 247, subscrito pela Direção da EE Prof. Farid Fayad em 03/08/2026, formaliza por escrito a designação de atividades individuais, isoladas e estritamente administrativas - conferência e ordenação de prontuários, preenchimento de pastas funcionais e triagem de documentos -, expressamente excluindo trabalho em equipe, contato direto com alunos, atendimento ao público e exposição a fatores de estresse, em estrita observância ao Rol de Atividades expedido pelo DPME (fls. 242), e assegurando o cômputo normal da frequência e a integralidade dos vencimentos, sem lançamento de falta. Tal circunstância, anterior à própria petição de fls. 234/238 e por prazo inferior ao assinalado no despacho de fls. 221/223, contradiz a alegação de descumprimento apta a justificar, por si só, a ampliação pleiteada. Identifica-se, todavia, quadro fático distinto e efetivamente preocupante, de alcance mais restrito do que aquele descrito na petição. Dos documentos de fls. 241 e 248 extrai-se que a licença médica informada pela autora por meio do sistema SOU.SP não chegou, em tempo hábil, ao conhecimento da unidade escolar EE Prof. Farid Fayad, a qual, desconhecendo o atestado, convocou a autora, sob ameaça de manutenção do registro de faltas como injustificadas a partir de 27/07/2026, para justificar suas ausências e manifestar-se sobre sua carga horária de readaptação. Tal desencontro de informações entre a SEDUC e o DPME quanto à efetiva lotação funcional da autora - vinculada, para fins de readaptação, à unidade de origem, e, para fins de designação de atividades, à EE Prof. Farid Fayad - configura risco concreto e atual de prejuízo funcional e remuneratório, dissociado, contudo, da controvérsia relativa à designação de atividades compatíveis, que, como visto, foi objeto de cumprimento formal. Assim, a ampliação da tutela para determinar o afastamento integral e por prazo indeterminado das funções, tal como requerido, não comporta acolhimento neste momento. De um lado, permanece pendente a integral juntada da documentação determinada às fls. 223; de outro, os elementos dos autos evidenciam que a Ré formalizou a designação de atividades compatíveis, e a prova médica produzida ampara apenas afastamento por prazo certo, já viabilizado pela via administrativa própria do atestado médico. Providência diversa, todavia, mostra-se necessária e proporcional ao risco concretamente identificado. A regularização, perante os sistemas de frequência e perícia médica, do atestado de 30/07/2026, e o esclarecimento da efetiva lotação funcional da autora, de modo a evitar convocações conflitantes e o indevido lançamento de faltas injustificadas. Tal providência não importa concessão de vantagem pecuniária nova, tampouco reclassificação ou equiparação funcional, não incidindo, portanto, as vedações do artigo 1º da Lei 9.494/97, na medida em que se limita a preservar direito e remuneração já assegurados por decisão anterior. Ante o exposto, decido: a) reconheço o cumprimento parcial do item "b" do despacho de fls. 221/223, quanto à juntada dos relatórios e atestados médicos, permanecendo pendente a juntada da documentação referente ao indeferimento do recurso administrativo de licença-saúde, cujo prazo prossegue em curso; b) INDEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência para determinar o afastamento integral e por prazo indeterminado da autora de suas funções, nos termos requeridos na petição de fls. 234/238, pelas razões expostas na fundamentação; c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, em extensão diversa da pleiteada, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 15 quinze) dias: (i) regularize, perante os sistemas de frequência e de perícia médica, o registro da licença médica de que trata o atestado de fls. 240, referente ao período de 30/07/2026 a 29/08/2026, abstendo-se de lançar falta injustificada à autora nesse período; e (ii) esclareça, documentalmente, a efetiva lotação funcional da autora entre a unidade de origem e a EE Prof. Farid Fayad. A presente decisãoservirá como ofícioe poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV do Código de Processo Civil. Tramitando este processo por meio de digital, eventual comunicaçãopor parte do órgão ou autoridade competentedeverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Mantenho, no mais, os termos do despacho de fls. 221/223, inclusive quanto ao prazo em curso para manifestação da requerida sobre o item "a" daquela decisão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)