Detalhe do processo

1105465-11.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 1105465-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Fernanda Dal Pogetto Schmidt - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. No caso concreto, restou demonstrado que a autora encontra obstáculos no próprio sistema fazendário para a renovação administrativa da isenção, uma vez que o sistema acusa a existência de débitos em aberto (referentes exatamente à cobrança integral e indevida que se busca afastar). Ademais, a contestação de mérito apresentada pela ré caracteriza a resistência à pretensão, configurando o interesse processual, em consonância com a tese fixada pelo C. STF no Tema 350. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por suposta necessidade de prova pericial complexa. A exigência do Decreto Estadual nº 66.470/2022 para a concessão da isenção é a apresentação de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Tal documento já foi produzido e encontra-se devidamente acostado aos autos, atestando o grau da deficiência da autora. Desnecessária, portanto, a produção de nova prova técnica, sendo a causa madura para julgamento. O cerne da controvérsia reside no direito da autora, pessoa com deficiência, à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo de sua propriedade (HYUNDAI/CRETA, placas BYX8D59, RENAVAM 01254244929). A Lei Estadual nº 13.296/08, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em grau moderado, grave ou gravíssimo (art. 13-A). No caso em tela, o laudo pericial oficial emitido pelo IMESC é categórico ao atestar que a autora é portadora de deficiência física (tetraparesia, decorrente de artrite reumatoide) de grau moderado, com caráter permanente. Preenchido, portanto, o requisito subjetivo da norma isentiva. Quanto ao requisito objetivo, a legislação paulista limitou a isenção integral aos veículos cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido em convênio do ICMS. Contudo, para os veículos cujo valor venal seja superior ao teto integral, mas inferior ao limite máximo estabelecido na norma, a isenção deve ser aplicada de forma parcial, ou seja, limitada à parcela do valor que corresponda ao teto de isenção, incidindo a exação tributária estritamente sobre a diferença que o exceder. Ressalte-se que o direito à isenção parcial para o exato mesmo veículo e com base na exata mesma condição de saúde já foi reconhecido judicialmente em favor da autora nos autos do Processo nº 1020243-12.2025.8.26.0053, com trânsito em julgado, para os exercícios de 2024 e 2025. Sendo o fato gerador do IPVA de trato sucessivo, e permanecendo inalteradas as condições fáticas e jurídicas (deficiência permanente atestada pelo IMESC e manutenção da propriedade do bem), é de rigor a extensão do reconhecimento do direito ao exercício de 2026. Negar a isenção parcial à autora caracterizaria ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência, além de desconsiderar a eficácia declaratória do preenchimento dos requisitos já consolidada pelo laudo oficial. Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe para declarar a inexigibilidade da cobrança integral do IPVA de 2026, devendo o imposto incidir apenas sobre o valor que sobejar o teto de isenção legal vigente. Caso a autora tenha realizado o pagamento integral ou a maior no curso da lide para viabilizar o licenciamento, faz jus à repetição do indébito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo HYUNDAI/CRETA, placas BYX8D59, RENAVAM 01254244929, limitando-se a isenção ao teto legal estabelecido pela legislação estadual vigente, sendo devida a cobrança do tributo exclusivamente sobre a parcela do valor venal que exceder a referida faixa de isenção. B) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da parcela isenta do imposto e obstando a inscrição do nome da autora no CADIN/Dívida Ativa em relação ao montante isento. C) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora eventuais valores recolhidos a maior a título de IPVA no exercício de 2026 referente a este veículo, caso o pagamento tenha sido efetuado durante o trâmite processual. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FERNANDA DAL POGETTO SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ROBERTO DE FARIA

OAB: 157051/SP

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Histórico de publicações (3)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1105465-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Fernanda Dal Pogetto Schmidt - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. No caso concreto, restou demonstrado que a autora encontra obstáculos no próprio sistema fazendário para a renovação administrativa da isenção, uma vez que o sistema acusa a existência de débitos em aberto (referentes exatamente à cobrança integral e indevida que se busca afastar). Ademais, a contestação de mérito apresentada pela ré caracteriza a resistência à pretensão, configurando o interesse processual, em consonância com a tese fixada pelo C. STF no Tema 350. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por suposta necessidade de prova pericial complexa. A exigência do Decreto Estadual nº 66.470/2022 para a concessão da isenção é a apresentação de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Tal documento já foi produzido e encontra-se devidamente acostado aos autos, atestando o grau da deficiência da autora. Desnecessária, portanto, a produção de nova prova técnica, sendo a causa madura para julgamento. O cerne da controvérsia reside no direito da autora, pessoa com deficiência, à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo de sua propriedade (HYUNDAI/CRETA, placas BYX8D59, RENAVAM 01254244929). A Lei Estadual nº 13.296/08, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em grau moderado, grave ou gravíssimo (art. 13-A). No caso em tela, o laudo pericial oficial emitido pelo IMESC é categórico ao atestar que a autora é portadora de deficiência física (tetraparesia, decorrente de artrite reumatoide) de grau moderado, com caráter permanente. Preenchido, portanto, o requisito subjetivo da norma isentiva. Quanto ao requisito objetivo, a legislação paulista limitou a isenção integral aos veículos cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido em convênio do ICMS. Contudo, para os veículos cujo valor venal seja superior ao teto integral, mas inferior ao limite máximo estabelecido na norma, a isenção deve ser aplicada de forma parcial, ou seja, limitada à parcela do valor que corresponda ao teto de isenção, incidindo a exação tributária estritamente sobre a diferença que o exceder. Ressalte-se que o direito à isenção parcial para o exato mesmo veículo e com base na exata mesma condição de saúde já foi reconhecido judicialmente em favor da autora nos autos do Processo nº 1020243-12.2025.8.26.0053, com trânsito em julgado, para os exercícios de 2024 e 2025. Sendo o fato gerador do IPVA de trato sucessivo, e permanecendo inalteradas as condições fáticas e jurídicas (deficiência permanente atestada pelo IMESC e manutenção da propriedade do bem), é de rigor a extensão do reconhecimento do direito ao exercício de 2026. Negar a isenção parcial à autora caracterizaria ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência, além de desconsiderar a eficácia declaratória do preenchimento dos requisitos já consolidada pelo laudo oficial. Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe para declarar a inexigibilidade da cobrança integral do IPVA de 2026, devendo o imposto incidir apenas sobre o valor que sobejar o teto de isenção legal vigente. Caso a autora tenha realizado o pagamento integral ou a maior no curso da lide para viabilizar o licenciamento, faz jus à repetição do indébito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo HYUNDAI/CRETA, placas BYX8D59, RENAVAM 01254244929, limitando-se a isenção ao teto legal estabelecido pela legislação estadual vigente, sendo devida a cobrança do tributo exclusivamente sobre a parcela do valor venal que exceder a referida faixa de isenção. B) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da parcela isenta do imposto e obstando a inscrição do nome da autora no CADIN/Dívida Ativa em relação ao montante isento. C) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora eventuais valores recolhidos a maior a título de IPVA no exercício de 2026 referente a este veículo, caso o pagamento tenha sido efetuado durante o trâmite processual. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1105465-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Fernanda Dal Pogetto Schmidt - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. No caso concreto, restou demonstrado que a autora encontra obstáculos no próprio sistema fazendário para a renovação administrativa da isenção, uma vez que o sistema acusa a existência de débitos em aberto (referentes exatamente à cobrança integral e indevida que se busca afastar). Ademais, a contestação de mérito apresentada pela ré caracteriza a resistência à pretensão, configurando o interesse processual, em consonância com a tese fixada pelo C. STF no Tema 350. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por suposta necessidade de prova pericial complexa. A exigência do Decreto Estadual nº 66.470/2022 para a concessão da isenção é a apresentação de laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Tal documento já foi produzido e encontra-se devidamente acostado aos autos, atestando o grau da deficiência da autora. Desnecessária, portanto, a produção de nova prova técnica, sendo a causa madura para julgamento. O cerne da controvérsia reside no direito da autora, pessoa com deficiência, à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo de sua propriedade (HYUNDAI/CRETA, placas BYX8D59, RENAVAM 01254244929). A Lei Estadual nº 13.296/08, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, em grau moderado, grave ou gravíssimo (art. 13-A). No caso em tela, o laudo pericial oficial emitido pelo IMESC é categórico ao atestar que a autora é portadora de deficiência física (tetraparesia, decorrente de artrite reumatoide) de grau moderado, com caráter permanente. Preenchido, portanto, o requisito subjetivo da norma isentiva. Quanto ao requisito objetivo, a legislação paulista limitou a isenção integral aos veículos cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido em convênio do ICMS. Contudo, para os veículos cujo valor venal seja superior ao teto integral, mas inferior ao limite máximo estabelecido na norma, a isenção deve ser aplicada de forma parcial, ou seja, limitada à parcela do valor que corresponda ao teto de isenção, incidindo a exação tributária estritamente sobre a diferença que o exceder. Ressalte-se que o direito à isenção parcial para o exato mesmo veículo e com base na exata mesma condição de saúde já foi reconhecido judicialmente em favor da autora nos autos do Processo nº 1020243-12.2025.8.26.0053, com trânsito em julgado, para os exercícios de 2024 e 2025. Sendo o fato gerador do IPVA de trato sucessivo, e permanecendo inalteradas as condições fáticas e jurídicas (deficiência permanente atestada pelo IMESC e manutenção da propriedade do bem), é de rigor a extensão do reconhecimento do direito ao exercício de 2026. Negar a isenção parcial à autora caracterizaria ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência, além de desconsiderar a eficácia declaratória do preenchimento dos requisitos já consolidada pelo laudo oficial. Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe para declarar a inexigibilidade da cobrança integral do IPVA de 2026, devendo o imposto incidir apenas sobre o valor que sobejar o teto de isenção legal vigente. Caso a autora tenha realizado o pagamento integral ou a maior no curso da lide para viabilizar o licenciamento, faz jus à repetição do indébito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR o direito da autora à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo HYUNDAI/CRETA, placas BYX8D59, RENAVAM 01254244929, limitando-se a isenção ao teto legal estabelecido pela legislação estadual vigente, sendo devida a cobrança do tributo exclusivamente sobre a parcela do valor venal que exceder a referida faixa de isenção. B) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade da parcela isenta do imposto e obstando a inscrição do nome da autora no CADIN/Dívida Ativa em relação ao montante isento. C) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora eventuais valores recolhidos a maior a título de IPVA no exercício de 2026 referente a este veículo, caso o pagamento tenha sido efetuado durante o trâmite processual. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1105465-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Fernanda Dal Pogetto Schmidt - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação. Indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça. Relembro que documentos financeiros e de saúde podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategorizá-los ou peticionar ao juízo que o faça. A publicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano. No caso sob exame, a situação não se sujeita ao rol do referido artigo, porque a remuneração e mesmo dados pessoais dos servidores públicos não estão abarcados pelo sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e na linha da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls.40/57), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIROo pedido de tutela de urgência paraDETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2026 e dos que se vencerem no curso deste processo, incidentes sobre o marca/modelo HYUNDAI/CRETA, placa BYX8D59, Renavam n.° 01254244929, de propriedade da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como laudo de fls. 40/57 assinado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)