1105465-11.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105465-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Fernanda Dal Pogetto Schmidt - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação. Indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça. Relembro que documentos financeiros e de saúde podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategorizá-los ou peticionar ao juízo que o faça. A publicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano. No caso sob exame, a situação não se sujeita ao rol do referido artigo, porque a remuneração e mesmo dados pessoais dos servidores públicos não estão abarcados pelo sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e na linha da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls.40/57), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIROo pedido de tutela de urgência paraDETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2026 e dos que se vencerem no curso deste processo, incidentes sobre o marca/modelo HYUNDAI/CRETA, placa BYX8D59, Renavam n.° 01254244929, de propriedade da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como laudo de fls. 40/57 assinado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA FERNANDA DAL POGETTO SCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE FARIA
OAB: 157051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1105465-11.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Fernanda Dal Pogetto Schmidt - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação. Indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça. Relembro que documentos financeiros e de saúde podem ter visualização restrita e o patrono pode assim recategorizá-los ou peticionar ao juízo que o faça. A publicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano. No caso sob exame, a situação não se sujeita ao rol do referido artigo, porque a remuneração e mesmo dados pessoais dos servidores públicos não estão abarcados pelo sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e na linha da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. A parte autora apresentou laudo pericial oficial, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls.40/57), que conclui que a sua deficiência é de grauMODERADO, evidenciando a verossimilhança de suas alegações, ao menos neste momento processual. Ademais, a não concessão da medida liminar obrigaria a autora a arcar com um tributo cuja inexigibilidade se discute nos autos, considerando sua condição de pessoa com deficiência, sendo que a manutenção da cobrança pode acarretar atos executórios por parte da Fazenda, como a inscrição em dívida ativa e o protesto, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, o crédito tributário poderá ser integralmente exigido pela ré, com os acréscimos legais correspondentes, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao erário. Assim, DEFIROo pedido de tutela de urgência paraDETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2026 e dos que se vencerem no curso deste processo, incidentes sobre o marca/modelo HYUNDAI/CRETA, placa BYX8D59, Renavam n.° 01254244929, de propriedade da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO que deverá ser protocolizado pelo advogado da parte requerente junto ao(à) parte requerida, comprovando-se nos autos Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar procuração devidamente atualizada bem como laudo de fls. 40/57 assinado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)