1105431-36.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1105431-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Adriano da Silva Cabral - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Adriano da Silva Cabral contra o INSS, sob a alegação de que, enquanto exercia a função de motorista para Pêssego Transportes Ltda, adquiriu moléstias ocupacionais na coluna e ombros que comprometem sua capacidade laborativa (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 13/170). Intimado a emendar a inicial (fls. 171), afastou a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos nº 1017285-53.2025.8.26.0053, processado por esta 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. Alegou nova causa de pedir e pedidos ante o agravamento das lesões (fls. 174/443). Decido. A existência da coisa julgada exige, cumulativamente, três requisitos para seu reconhecimento: a) identidade de partes; b) identidade de causa de pedir; c) identidade de pedidos. Comparando-se as causas de pedir desta demanda e a da ação anteriormente ajuizada, é inegável que o autor buscou a concessão de benefícios distintos, postulados com base na mesma moléstia da coluna e fato gerador. O laudo pericial da ação nº 1017285-53.2025.8.26.0053, perante esta 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, foi claro ao concluir que a moléstia na coluna do autor não é de origem acidentária: "Ocorre que a patologia vertebral do autor é, essencialmente e exclusivamente, de caráter extra laborativo, tendo em linha de conta, não só o acometimento difuso dos abaulamentos discais degenerativos por conta de fatores heredo constitucionais, e agravada pela sua obesidade ,bem como, pelo fato de que o curto período de efetivo exercício profissional na empresa-ré de 2015 até o início da incapacidade em 2018, não seria uma condição suficiente para provocar e/ou agravar a doença osteoarticular degenerativa que acomete difusamente a sua coluna (vide RMN em anexo ) Em verdade há de se observar que tal situação de degenerescência vertebral é inerente a sua elevada faixa etária e está compatível com a evolução natural e progressiva da doença osteoarticular degenerativa da coluna, não se evidenciando qualquer indício e/ou sinais de agravo localizado ou de lesão superveniente pelo exercício do seu labor" (fls. 329/330). Diante disso, sobreveio sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.4.2026 (fls. 434/443). Nesta segunda ação, o autor pretende rediscutir moléstia já tratada na ação anterior, sob o enfoque de agravamento na coluna e doença ocupacional nos ombros. Em que pese alegar agravamento, o perito judicial, como bem explicado no laudo oriundo no feito nº 1017285-53.2025.8.26.0053, esclarece que a doença na coluna é de cunho degenerativo, sem qualquer relação causal/concausal com o labor (fls. 329/330). Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo EXTINTO, parcialmente, o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de concessão de benefício acidentário em relação à coluna. Decorrido o prazo, com a devida certificação, tornem os autos conclusos para agendamento da perícia médica e avaliação das queixas relatadas pelo autor apenas relativas aos ombros. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 105476/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DA SILVA CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 105476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1105431-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Adriano da Silva Cabral - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Adriano da Silva Cabral contra o INSS, sob a alegação de que, enquanto exercia a função de motorista para Pêssego Transportes Ltda, adquiriu moléstias ocupacionais na coluna e ombros que comprometem sua capacidade laborativa (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 13/170). Intimado a emendar a inicial (fls. 171), afastou a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos nº 1017285-53.2025.8.26.0053, processado por esta 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. Alegou nova causa de pedir e pedidos ante o agravamento das lesões (fls. 174/443). Decido. A existência da coisa julgada exige, cumulativamente, três requisitos para seu reconhecimento: a) identidade de partes; b) identidade de causa de pedir; c) identidade de pedidos. Comparando-se as causas de pedir desta demanda e a da ação anteriormente ajuizada, é inegável que o autor buscou a concessão de benefícios distintos, postulados com base na mesma moléstia da coluna e fato gerador. O laudo pericial da ação nº 1017285-53.2025.8.26.0053, perante esta 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, foi claro ao concluir que a moléstia na coluna do autor não é de origem acidentária: "Ocorre que a patologia vertebral do autor é, essencialmente e exclusivamente, de caráter extra laborativo, tendo em linha de conta, não só o acometimento difuso dos abaulamentos discais degenerativos por conta de fatores heredo constitucionais, e agravada pela sua obesidade ,bem como, pelo fato de que o curto período de efetivo exercício profissional na empresa-ré de 2015 até o início da incapacidade em 2018, não seria uma condição suficiente para provocar e/ou agravar a doença osteoarticular degenerativa que acomete difusamente a sua coluna (vide RMN em anexo ) Em verdade há de se observar que tal situação de degenerescência vertebral é inerente a sua elevada faixa etária e está compatível com a evolução natural e progressiva da doença osteoarticular degenerativa da coluna, não se evidenciando qualquer indício e/ou sinais de agravo localizado ou de lesão superveniente pelo exercício do seu labor" (fls. 329/330). Diante disso, sobreveio sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.4.2026 (fls. 434/443). Nesta segunda ação, o autor pretende rediscutir moléstia já tratada na ação anterior, sob o enfoque de agravamento na coluna e doença ocupacional nos ombros. Em que pese alegar agravamento, o perito judicial, como bem explicado no laudo oriundo no feito nº 1017285-53.2025.8.26.0053, esclarece que a doença na coluna é de cunho degenerativo, sem qualquer relação causal/concausal com o labor (fls. 329/330). Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo EXTINTO, parcialmente, o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de concessão de benefício acidentário em relação à coluna. Decorrido o prazo, com a devida certificação, tornem os autos conclusos para agendamento da perícia médica e avaliação das queixas relatadas pelo autor apenas relativas aos ombros. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 105476/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1105431-36.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Adriano da Silva Cabral - Vistos. Compulsando o sistema informatizado SAJ-PG5, verifico que a parte autora ingressou anteriormente com a ação acidentária autuada sob o nº 1017285-53.2025.8.26.0053, processada perante o juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. Dessa forma, providencie a autoria a juntada de cópias da petição inicial, laudo pericial, decisões de mérito e certidão de trânsito em julgado da(s) ação(ões) acidentária(s) previamente ajuizada(s) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, diga sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada. Cumpra-se. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 105476/SP)