1105304-62.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105304-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Neide Maria Mendes de Lima - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - Vistos. NEIDE MARIA MENDES DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., também qualificada, sob as alegações, em síntese, de que: 1) adquiriu da ré, em 30.04.2019, apartamento integrante do Condomínio Duo Interlagos, pelo valor de R$ 147.000,00; 2) recebeu o imóvel em 28.09.2021 e quitou o preço em 26.05.2022; 3) após ingressar na posse, constatou vazamentos do banheiro para a cozinha, desnível do piso, problemas elétricos, deficiência no escoamento dos ralos, vazamentos nas pias, desprendimento dos revestimentos e infiltração pela janela do quarto; 4) a umidade provocou, ainda, o apodrecimento de seus móveis; 5) procurou administrativamente a ré, mas os problemas não foram solucionados; 6) os defeitos constituem vícios construtivos ocultos, pelos quais responde objetivamente a fornecedora. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a realização dos reparos necessários, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu também a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.000,00 (fls. 1/16). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 17/122). Após a apresentação de documentos complementares, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (fls. 123/127). Citada, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou contestação às fls. 133/153. Alegou, preliminarmente, falta de interesse processual, ausência de prova mínima, perda e expiração da garantia, decadência, incorreção do valor atribuído à causa e ausência dos pressupostos para a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) o empreendimento foi concluído de acordo com os projetos e as normas técnicas aplicáveis; 2) a unidade foi vistoriada e aceita pela autora sem ressalvas; 3) os pedidos de assistência formulados durante o prazo de garantia foram atendidos; 4) a autora realizou alterações no imóvel, inclusive a substituição dos revestimentos, ocasionando a perda da garantia; 5) os defeitos alegados podem decorrer da falta de manutenção ou das modificações promovidas na unidade; 6) não há prova de vício construtivo nem de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados; 7) os fatos não ultrapassam o mero inadimplemento contratual e não configuram dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 154/336. Houve réplica às fls. 340/351. A autora refutou as preliminares e reiterou que os vícios se manifestaram somente após a utilização do imóvel, que as reclamações administrativas não foram adequadamente atendidas e que a ré deve responder pelos reparos e pelos danos decorrentes das falhas construtivas. Por decisão às fls. 358/359, foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuída à ré a demonstração da inexistência dos vícios construtivos ou de que os defeitos decorreram da utilização do imóvel pela autora. As partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (fls. 361/364 e 374/375). A ré interpôs embargos de declaração às fls. 370/373, alegando omissão e obscuridade na decisão de saneamento. Os embargos foram rejeitados à fl. 376, ocasião em que foi nomeada a perita HEIDY CHRISTINA FIGUEIREDO DE LUCA e atribuído à ré o adiantamento dos honorários periciais. A perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 6.875,00 (fls. 378/380). A autora concordou com a proposta (fl. 384), enquanto a ré a impugnou, sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução (fls. 385/388). À fl. 389, determinou-se a republicação da decisão de fl. 376, com devolução do prazo recursal, e a manifestação da perita sobre a impugnação aos honorários. A expert ratificou a proposta, justificando-a pela extensão e pela complexidade do trabalho (fls. 397/399). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais e indicou assistente técnico, apresentando quesitos às fls. 400/402. A autora apresentou quesitos às fls. 403/405. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe atribuiu o custeio da perícia. O recurso foi desprovido por votação unânime (fls. 406/407). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais foi desprovido (fls. 406/407). A perita ratificou a estimativa apresentada, esclarecendo que o valor de R$ 6.875,00 corresponde ao mínimo previsto no regulamento do IBAPE/SP e considera o tempo necessário à análise dos autos, à realização da vistoria e à elaboração do laudo (fls. 397/399). A justificativa é suficiente e o montante mostra-se compatível com a natureza e a extensão do trabalho. Ademais, a ré já comprovou o respectivo depósito. Diante disso, ARBITRO os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, indique a data e o horário da vistoria, com antecedência mínima de vinte dias, cientificando diretamente os assistentes técnicos indicados pelas partes, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização da vistoria, com resposta aos quesitos formulados às fls. 400/405. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), MARINA GONÇALVES DO PRADO (OAB 321487/SP), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NEIDE MARIA MENDES DE LIMA
Réu TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA GONÇALVES DO PRADO
OAB: 321487/SP
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 370125/SP
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1105304-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Neide Maria Mendes de Lima - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - Vistos. NEIDE MARIA MENDES DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., também qualificada, sob as alegações, em síntese, de que: 1) adquiriu da ré, em 30.04.2019, apartamento integrante do Condomínio Duo Interlagos, pelo valor de R$ 147.000,00; 2) recebeu o imóvel em 28.09.2021 e quitou o preço em 26.05.2022; 3) após ingressar na posse, constatou vazamentos do banheiro para a cozinha, desnível do piso, problemas elétricos, deficiência no escoamento dos ralos, vazamentos nas pias, desprendimento dos revestimentos e infiltração pela janela do quarto; 4) a umidade provocou, ainda, o apodrecimento de seus móveis; 5) procurou administrativamente a ré, mas os problemas não foram solucionados; 6) os defeitos constituem vícios construtivos ocultos, pelos quais responde objetivamente a fornecedora. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a realização dos reparos necessários, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu também a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.000,00 (fls. 1/16). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 17/122). Após a apresentação de documentos complementares, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (fls. 123/127). Citada, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou contestação às fls. 133/153. Alegou, preliminarmente, falta de interesse processual, ausência de prova mínima, perda e expiração da garantia, decadência, incorreção do valor atribuído à causa e ausência dos pressupostos para a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) o empreendimento foi concluído de acordo com os projetos e as normas técnicas aplicáveis; 2) a unidade foi vistoriada e aceita pela autora sem ressalvas; 3) os pedidos de assistência formulados durante o prazo de garantia foram atendidos; 4) a autora realizou alterações no imóvel, inclusive a substituição dos revestimentos, ocasionando a perda da garantia; 5) os defeitos alegados podem decorrer da falta de manutenção ou das modificações promovidas na unidade; 6) não há prova de vício construtivo nem de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados; 7) os fatos não ultrapassam o mero inadimplemento contratual e não configuram dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 154/336. Houve réplica às fls. 340/351. A autora refutou as preliminares e reiterou que os vícios se manifestaram somente após a utilização do imóvel, que as reclamações administrativas não foram adequadamente atendidas e que a ré deve responder pelos reparos e pelos danos decorrentes das falhas construtivas. Por decisão às fls. 358/359, foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuída à ré a demonstração da inexistência dos vícios construtivos ou de que os defeitos decorreram da utilização do imóvel pela autora. As partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (fls. 361/364 e 374/375). A ré interpôs embargos de declaração às fls. 370/373, alegando omissão e obscuridade na decisão de saneamento. Os embargos foram rejeitados à fl. 376, ocasião em que foi nomeada a perita HEIDY CHRISTINA FIGUEIREDO DE LUCA e atribuído à ré o adiantamento dos honorários periciais. A perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 6.875,00 (fls. 378/380). A autora concordou com a proposta (fl. 384), enquanto a ré a impugnou, sustentando a desproporcionalidade do valor e requerendo sua redução (fls. 385/388). À fl. 389, determinou-se a republicação da decisão de fl. 376, com devolução do prazo recursal, e a manifestação da perita sobre a impugnação aos honorários. A expert ratificou a proposta, justificando-a pela extensão e pela complexidade do trabalho (fls. 397/399). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais e indicou assistente técnico, apresentando quesitos às fls. 400/402. A autora apresentou quesitos às fls. 403/405. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe atribuiu o custeio da perícia. O recurso foi desprovido por votação unânime (fls. 406/407). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais foi desprovido (fls. 406/407). A perita ratificou a estimativa apresentada, esclarecendo que o valor de R$ 6.875,00 corresponde ao mínimo previsto no regulamento do IBAPE/SP e considera o tempo necessário à análise dos autos, à realização da vistoria e à elaboração do laudo (fls. 397/399). A justificativa é suficiente e o montante mostra-se compatível com a natureza e a extensão do trabalho. Ademais, a ré já comprovou o respectivo depósito. Diante disso, ARBITRO os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, indique a data e o horário da vistoria, com antecedência mínima de vinte dias, cientificando diretamente os assistentes técnicos indicados pelas partes, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização da vistoria, com resposta aos quesitos formulados às fls. 400/405. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), MARINA GONÇALVES DO PRADO (OAB 321487/SP), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ)