1105302-55.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
- Classe
- Sustação de Protesto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105302-55.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Taaz Engenharia, Terraplanagem, Transportes e Construções Ltda - na pessoa de “ANDRESSA JULIANA NUNES (sócia da empresa) - Vistos. 1. As partes impugnam os honorários periciais. Trata-se de perícia designada para apurar defeitos em serviços de engenharia (muro de arrimo, fundação e aterro da obra). É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, natureza, complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. Assim, apesar do valor mínimo apresentado no Regulamento de honorários para avaliações e perícias, deve-se levar em consideração que este traz parâmetros para a fixação da verba honorária, não vinculando, porém, o julgador, que deverá levar em consideração também os princípios relativos à proporcionalidade e à razoabilidade, o trabalho desenvolvido, a par de sua maior ou menor complexidade, as peculiaridades do caso concreto e o tempo despendido pelo profissional. Em princípio, anoto que houve estimativa de 20 horas, contudo, o cálculo se deu sobre 22 horas em aparente erro material (fl. 229). Também, entendo que os honorários estimados pelo perito não estão em conformidade com o trabalho a ser prestado. Isto porque, em singela apreciação da tabela de horas necessárias para realização da perícia, é possível perceber que estas estão superestimadas, mostrando-se mais compatível com o escopo da perícia a estimativa em dezoito horas, resultando em valor de R$ 11.250,00. Também, cumpre-me reconhecer que é inviável a concessão de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo, apesar do requerimento de fl. 226. O prazo de 30 (trinta) dias é mais que suficiente para a avaliação e conclusão do trabalho pericial. Anoto que o excesso de prazo pode prejudicar o bom andamento processual. Desse modo, diante da expressiva redução dos honorários periciais e do indeferimento do prazo pleiteado para entrega do laudo pericial, determino a intimação do perito para que informe se concorda em realizar a perícia pelos honorários e prazo ora estipulados. Em caso negativo, tornem conclusos para substituição do perito. 2. Fls. 241/252: Com vênia, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, de modo que autorizo a apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais. Ademais, não há prejuízo às partes, tampouco à produção da prova, vez que sequer iniciado os trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO (OAB 174069/SP), MARCIA FERREIRA TAVARES (OAB 396803/SP), ALEXIA TAVARES LUIZ (OAB 511422/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHOP SIGNS OBRAS E SERVIçOS LTDA
Réu TAAZ ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, TRANSPORTES E CONSTRUçõES LTDA - NA PESSOA DE “ANDRESSA JULIANA NUNES (SóCIA DA EMPRESA)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA FERREIRA TAVARES
OAB: 396803/SP
VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO
OAB: 174069/SP
ALEXIA TAVARES LUIZ
OAB: 511422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1105302-55.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Sustação de Protesto - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Taaz Engenharia, Terraplanagem, Transportes e Construções Ltda - na pessoa de “ANDRESSA JULIANA NUNES (sócia da empresa) - Vistos. 1. As partes impugnam os honorários periciais. Trata-se de perícia designada para apurar defeitos em serviços de engenharia (muro de arrimo, fundação e aterro da obra). É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, natureza, complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. Assim, apesar do valor mínimo apresentado no Regulamento de honorários para avaliações e perícias, deve-se levar em consideração que este traz parâmetros para a fixação da verba honorária, não vinculando, porém, o julgador, que deverá levar em consideração também os princípios relativos à proporcionalidade e à razoabilidade, o trabalho desenvolvido, a par de sua maior ou menor complexidade, as peculiaridades do caso concreto e o tempo despendido pelo profissional. Em princípio, anoto que houve estimativa de 20 horas, contudo, o cálculo se deu sobre 22 horas em aparente erro material (fl. 229). Também, entendo que os honorários estimados pelo perito não estão em conformidade com o trabalho a ser prestado. Isto porque, em singela apreciação da tabela de horas necessárias para realização da perícia, é possível perceber que estas estão superestimadas, mostrando-se mais compatível com o escopo da perícia a estimativa em dezoito horas, resultando em valor de R$ 11.250,00. Também, cumpre-me reconhecer que é inviável a concessão de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo, apesar do requerimento de fl. 226. O prazo de 30 (trinta) dias é mais que suficiente para a avaliação e conclusão do trabalho pericial. Anoto que o excesso de prazo pode prejudicar o bom andamento processual. Desse modo, diante da expressiva redução dos honorários periciais e do indeferimento do prazo pleiteado para entrega do laudo pericial, determino a intimação do perito para que informe se concorda em realizar a perícia pelos honorários e prazo ora estipulados. Em caso negativo, tornem conclusos para substituição do perito. 2. Fls. 241/252: Com vênia, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, de modo que autorizo a apresentação de quesitos até o início dos trabalhos periciais. Ademais, não há prejuízo às partes, tampouco à produção da prova, vez que sequer iniciado os trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO (OAB 174069/SP), MARCIA FERREIRA TAVARES (OAB 396803/SP), ALEXIA TAVARES LUIZ (OAB 511422/SP)