Detalhe do processo

1105211-38.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105211-38.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jusania da Silva Santana dos Santos - Vistos. Em pesquisa junto ao sistema, foi constatado que ingressou com a ação de nº. 1038352-11.2024.8.26.0053, na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho. Assim, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, inciso I, d da Lei 8.213/91, necessário que esclareça os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. Deste modo, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento: 1 - juntando aos autos cópias das principais peças da ação anterior mencionada (inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado); 2 - em cumprimento ao disposto no artigo 129-A, inciso I, d, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. No mais, verifico que a assinatura constante na procuração de fls. 9 diverge daquela aposta no documento de identidade (fls. 11). Outrossim, a inicial não está acompanhada dos documentos necessários ao exame da controvérsia; não houve a juntada da Carteira de Trabalho ou do CNIS da requerente, o que impede a verificação da qualidade de segurado da autora. Ademais, necessária a juntada do laudo médico (SABI) ou cópia do processo administrativo que comprove a análise pela autarquia da queixa informada na inicial. Deste modo, no mesmo prazo, providencie a requerente a juntada de nova procuração com assinatura similar a do respectivo documento (fls. 11), a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do CNIS, ou de outro documento comprobatório do seu vínculo laboral; bem como laudo médico (SABI) ou cópia do processo administrativo que comprove a análise pela autarquia da queixa informada na inicial Int. - ADV: LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSANIA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN VANESSA BETINE JANINI

OAB: 222168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1105211-38.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jusania da Silva Santana dos Santos - Vistos. Em pesquisa junto ao sistema, foi constatado que ingressou com a ação de nº. 1038352-11.2024.8.26.0053, na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho. Assim, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, inciso I, d da Lei 8.213/91, necessário que esclareça os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. Deste modo, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento: 1 - juntando aos autos cópias das principais peças da ação anterior mencionada (inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado); 2 - em cumprimento ao disposto no artigo 129-A, inciso I, d, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada. No mais, verifico que a assinatura constante na procuração de fls. 9 diverge daquela aposta no documento de identidade (fls. 11). Outrossim, a inicial não está acompanhada dos documentos necessários ao exame da controvérsia; não houve a juntada da Carteira de Trabalho ou do CNIS da requerente, o que impede a verificação da qualidade de segurado da autora. Ademais, necessária a juntada do laudo médico (SABI) ou cópia do processo administrativo que comprove a análise pela autarquia da queixa informada na inicial. Deste modo, no mesmo prazo, providencie a requerente a juntada de nova procuração com assinatura similar a do respectivo documento (fls. 11), a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do CNIS, ou de outro documento comprobatório do seu vínculo laboral; bem como laudo médico (SABI) ou cópia do processo administrativo que comprove a análise pela autarquia da queixa informada na inicial Int. - ADV: LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP)