1105137-81.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105137-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patrícia Machado de Andrade - Vistos. Do saneador. Das preliminares. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia de R$ 97.300,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que se limita à regularização da licença para tratamento de saúde no período de 28/05/2026 a 11/06/2026 e ao pagamento dos vencimentos eventualmente descontados. A impugnação comporta acolhimento. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido. No caso, a autora busca a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde pelo período de quinze dias, a regularização de sua situação funcional e o pagamento dos vencimentos eventualmente descontados durante esse intervalo. Não há fundamento concreto para a adoção do montante de R$ 97.300,00, pois a necessidade de realização de perícia médica e os possíveis efeitos funcionais do provimento não autorizam a fixação de valor estimativo manifestamente dissociado da repercussão econômica imediata da pretensão. Assim, acolho a impugnação e determino à autora que, no prazo legal, retifique o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico pretendido, correspondente aos vencimentos e vantagens relativos ao período de 28/05/2026 a 11/06/2026. A Fazenda Pública requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que o valor da causa teria sido artificialmente elevado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e majorar eventual condenação em honorários advocatícios. O pedido não comporta acolhimento. A atribuição de valor inadequado à causa, embora sujeita à correção judicial, não demonstra, isoladamente, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos a existência de Transtorno Fóbico e de Pânico, classificado pelo CID-10 F40.0, no período de 28/05/2026 a 11/06/2026; a repercussão do quadro psiquiátrico sobre a capacidade laborativa da autora para o exercício das funções de Professora de Educação Básica II; a necessidade de afastamento das atividades profissionais durante o referido período; a adequação da conclusão pericial administrativa diante dos documentos médicos apresentados e do histórico de licenças anteriormente concedidas; a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde; a regularidade do lançamento das ausências como faltas injustificadas; e o direito à regularização funcional e ao recebimento dos vencimentos e vantagens eventualmente descontados. Das provas. Defiro a produção de prova documental e pericial médica. Recebo as informações técnicas e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, que deverão ser considerados por ocasião da perícia em conjunto com os atestados, relatórios médicos, histórico de licenças e demais documentos clínicos constantes dos autos. A perícia deverá apurar especialmente a condição psiquiátrica da autora no período de 28/05/2026 a 11/06/2026 e sua repercussão sobre a capacidade para o exercício das funções docentes. As partes poderão apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos no prazo legal. Oficiar ao IMESC para agendamento. Intime-se. - ADV: GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP), ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PATRíCIA MACHADO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
OAB: 210701/SP
GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE
OAB: 487492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1105137-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patrícia Machado de Andrade - Vistos. Do saneador. Das preliminares. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia de R$ 97.300,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que se limita à regularização da licença para tratamento de saúde no período de 28/05/2026 a 11/06/2026 e ao pagamento dos vencimentos eventualmente descontados. A impugnação comporta acolhimento. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido. No caso, a autora busca a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde pelo período de quinze dias, a regularização de sua situação funcional e o pagamento dos vencimentos eventualmente descontados durante esse intervalo. Não há fundamento concreto para a adoção do montante de R$ 97.300,00, pois a necessidade de realização de perícia médica e os possíveis efeitos funcionais do provimento não autorizam a fixação de valor estimativo manifestamente dissociado da repercussão econômica imediata da pretensão. Assim, acolho a impugnação e determino à autora que, no prazo legal, retifique o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico pretendido, correspondente aos vencimentos e vantagens relativos ao período de 28/05/2026 a 11/06/2026. A Fazenda Pública requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que o valor da causa teria sido artificialmente elevado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e majorar eventual condenação em honorários advocatícios. O pedido não comporta acolhimento. A atribuição de valor inadequado à causa, embora sujeita à correção judicial, não demonstra, isoladamente, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos a existência de Transtorno Fóbico e de Pânico, classificado pelo CID-10 F40.0, no período de 28/05/2026 a 11/06/2026; a repercussão do quadro psiquiátrico sobre a capacidade laborativa da autora para o exercício das funções de Professora de Educação Básica II; a necessidade de afastamento das atividades profissionais durante o referido período; a adequação da conclusão pericial administrativa diante dos documentos médicos apresentados e do histórico de licenças anteriormente concedidas; a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde; a regularidade do lançamento das ausências como faltas injustificadas; e o direito à regularização funcional e ao recebimento dos vencimentos e vantagens eventualmente descontados. Das provas. Defiro a produção de prova documental e pericial médica. Recebo as informações técnicas e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, que deverão ser considerados por ocasião da perícia em conjunto com os atestados, relatórios médicos, histórico de licenças e demais documentos clínicos constantes dos autos. A perícia deverá apurar especialmente a condição psiquiátrica da autora no período de 28/05/2026 a 11/06/2026 e sua repercussão sobre a capacidade para o exercício das funções docentes. As partes poderão apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos no prazo legal. Oficiar ao IMESC para agendamento. Intime-se. - ADV: GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP), ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)