Detalhe do processo

1105135-14.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105135-14.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliana da Silva Trovo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Eliana da Silva Trovo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão e posterior anulação de decisões administrativas que indeferiram seus pedidos de licença para tratamento de saúde e de readaptação funcional, bem como a regularização de seus assentamentos funcionais e a suspensão de descontos pecuniários e de procedimentos disciplinares por abandono de cargo. Sustenta a autora, em síntese, ser Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, encontrando-se acometida por graves patologias de ordem psiquiátrica e reumatológica, tais como Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Fibromialgia (CID M79.7), outros transtornos mentais decorrentes de lesão ou disfunção cerebral (CID F06) e Demência não especificada (CID F03). Relata que a própria Administração Pública reconheceu sua incapacidade temporária ao conceder sucessivos períodos de licença médica entre maio de 2022 e junho de 2023, bem como ao deferir sua readaptação funcional pelo prazo de dois anos, vigente de setembro de 2023 a setembro de 2025 (fls. 34-35). Alega que, em razão de falha administrativa da gestão escolar, que deixou de solicitar tempestivamente a reavaliação pericial exigida pela regulamentação estadual, viu-se colocada em situação de limbo funcional após o término do período de readaptação. Aduz que, diante da persistência de seu grave quadro clínico, necessitou requerer novas licenças médicas para tratamento de saúde, as quais foram inicialmente deferidas entre fevereiro e maio de 2026. Contudo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME-SP) passou a indeferir sumariamente seus pedidos de licença subsequentes, inclusive os recursos administrativos interpostos. Assevera que a negativa administrativa resultou no lançamento de 21 dias de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais, acarretando o desconto quase integral de seus vencimentos no holerite de referência de junho de 2025, ocasião em que percebeu a irrisória quantia líquida de R$ 8,62. Informa, outrossim, que seu pedido de nova readaptação funcional foi indeferido pela junta médica oficial, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 24 de junho de 2026, sob o fundamento de que sua capacidade laborativa estaria preservada (fls. 57). Diante desse cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os efeitos das decisões que indeferiram as licenças médicas e a readaptação funcional; abstenha-se de lançar faltas injustificadas e de realizar descontos em seus vencimentos; e suspenda qualquer ato tendente à caracterização de abandono de cargo ou instauração de processo administrativo disciplinar. É o relatório. Probabilidade do direito A probabilidade do direito invocado pela autora repousa na robusta prova documental que atesta a gravidade de seu estado de saúde e a manifesta incoerência do comportamento da Administração Pública Estadual. O histórico funcional e médico da servidora revela que ela esteve afastada para tratamento de saúde por longos períodos entre os anos de 2022 e 2023, mediante sucessivos deferimentos de licenças médicas pelo próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado (fls. 34-37). Mais do que isso, a própria junta médica oficial reconheceu a limitação de sua capacidade laborativa ao conceder-lhe a readaptação funcional pelo prazo de dois anos, com restrições expressas à exposição a fatores de estresse, contato permanente com grupos de alunos e atendimento ao público (fls. 38). A documentação médica contemporânea apresentada pela autora confirma que as patologias que justificaram o seu afastamento e posterior readaptação não apenas persistem, mas apresentam quadro de cronicidade e agravamento. Os relatórios emitidos por médicos especialistas em psiquiatria e reumatologia demonstram que a servidora necessita de acompanhamento médico regular e uso de múltiplos medicamentos de uso contínuo, como ácido valproico, duloxetina, quetiapina e pregabalina. O relatório médico psiquiátrico datado de 21 de novembro de 2025 descreve um quadro crônico de ansiedade persistente, tensão contínua e dores crônicas decorrentes de fibromialgia, com severo impacto funcional e emocional. Outrossim, os atestados emitidos em meados de 2026 corroboram a persistência de sintomas severos incompatíveis com o retorno às atividades ordinárias de magistério (fls. 44-45 e 49-51). Chama a atenção, ainda, o relato circunstanciado de incidente ocorrido no ambiente escolar em 20 de março de 2024, oportunidade em que a autora, ao presenciar conflito violento entre alunos, sofreu grave crise de ansiedade e pânico, necessitando ser socorrida por colegas de trabalho e pela direção da escola (fls. 43). Esse episódio, formalmente registrado e subscrito pelo Diretor Escolar, evidencia de forma concreta o risco que o retorno ao ambiente de sala de aula representa para a integridade psíquica da servidora, dadas as restrições médicas anteriormente impostas pelo próprio órgão oficial do Estado (fls. 38). Nesse contexto, a súbita mudança de entendimento do órgão pericial do Estado, que passou a indeferir as licenças médicas e concluiu pela plena capacidade laborativa da servidora, aparenta carecer de fundamentação técnica idônea e ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à confiança legítima. Não há nos autos qualquer indício de melhora ou recuperação do quadro clínico da autora que justifique a alteração abrupta de sua situação funcional. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. O Poder Judiciário não está adstrito às conclusões da perícia administrativa, cabendo-lhe realizar o controle de legalidade e de razoabilidade dos atos administrativos que afetam direitos fundamentais dos servidores, em especial o direito à saúde e à dignidade humana. A desconsideração do histórico de saúde do servidor pelo órgão pericial estadual configura conduta desarrazoada que autoriza a concessão de tutela de urgência, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual, Professora de Educação Básica II, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular indeferimento de licença para tratamento de saúde por problemas psiquiátricos, regularizar frequência e evitar descontos de vencimentos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, visando impedir descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. III. Razões de Decidir Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, evidenciada pela probabilidade do direito e perigo de dano. Atestado médico comprova necessidade de afastamento por Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, justificando a verossimilhança da alegação. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão para deferir a tutela de urgência, impedindo descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo. Tese de julgamento: 1. Presença dos requisitos para tutela de urgência. 2. Necessidade de afastamento comprovada por atestado médico. Legislação Citada: CPC, art. 300 (TJSP; Agravo de Instrumento 2096148-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). No mesmo sentido, destaca-se que o afastamento do trabalho para tratamento médico, sem prejuízo dos vencimentos, constitui garantia fundamental voltada à preservação da dignidade do trabalhador, de modo que o indeferimento de licenças em período de manifesta incapacidade vulnera o direito social à saúde. A necessidade de obstar descontos salariais decorrentes de licenças médicas indeferidas de forma desarrazoada justifica a concessão da medida liminar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTOS DE DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO TARDIO DA LICENÇA SAÚDE REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada que buscava obstar o desconto de faltas lançadas em razão do indeferimento de licença médica, bem como a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo - II. Questão em discussão: Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada - III. Razões de decidir: Agravante que alega ser portadora de problema psiquiátrico (CID 10 F-41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo) e que estava gozando de licença saúde em prorrogação e initerruptamente, visto que diante de seu estado de saúde não tinha e não tem condições de permanecer trabalhando em sala de aulas, no convívio com alunos. O afastamento do trabalho para tratamento médico sem que ocorram descontos nos vencimentos é essencial para a subsistência da autora e a de sua família. Inexiste o perigo da irreversibilidade da medida, que poderá ser revogada a qualquer momento desde que presentes elementos novos suficientes para formação da convicção do Juízo, ou na decisão final, após a produção da prova se esta for desfavorável à pretensão da agravante. É possível impor à agravante a compensação de horas em caso de revés deste mandado de segurança. Não pode o funcionário garantir bill de indenidade contra atos que venha a praticar. Se provado que está simulando doença para não trabalhar, a punição, no processo administrativo, pode ser dada - IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333580-74.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). Perigo de dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente e de extrema gravidade. A conversão dos períodos de afastamento médico em faltas injustificadas resultou no desconto quase integral da remuneração da autora, que percebeu a irrisória quantia de R$ 8,62 no mês de referência de junho de 2025. Os vencimentos dos servidores públicos possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. A privação quase total de tais recursos compromete as necessidades mais básicas da autora, como alimentação, moradia e a própria continuidade de seu tratamento médico e aquisição de medicamentos essenciais. Ademais, o cômputo de 21 dias de faltas injustificadas coloca a servidora em situação de iminente risco de demissão por abandono de cargo, haja vista que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê a instauração de processo administrativo disciplinar punível com demissão no caso de ausências consecutivas por período superior a 30 dias. A iminência de sofrer sanção disciplinar extrema com base em faltas decorrentes de comprovada incapacidade de saúde caracteriza o perigo de dano irreparável. Reversibilidade da medida Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, após a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, a Administração Pública poderá restabelecer os descontos e adotar as medidas administrativas cabíveis para a reposição do erário, inexistindo prejuízo definitivo ao Estado. Dessa forma, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para resguardar a integridade física, mental e financeira da servidora durante a tramitação do feito. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Eliana da Silva Trovo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, por meio de seus órgãos competentes, adote as seguintes providências: a) suspenda os efeitos das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde da autora referentes aos períodos de 06/05/2026 a 04/07/2026 e 18/06/2026 a 17/08/2026, bem como da decisão que indeferiu sua readaptação funcional publicada em 24 de junho de 2026 (fls. 57); b) proceda à anotação provisória dos referidos períodos de afastamento como licenças para tratamento de saúde justificadas, abstendo-se de lançar faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais por tais motivos; c) abstenha-se de realizar novos descontos nos vencimentos da autora em decorrência das ausências discutidas nesta demanda, bem como proceda à imediata devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas injustificadas no período, restabelecendo a integralidade de sua remuneração mensal; d) abstenha-se de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento administrativo disciplinar voltado à apuração de abandono de cargo ou de função fundado nas ausências decorrentes das licenças médicas ora discutidas, até o julgamento final desta ação; e) mantenha a autora afastada de suas atividades de regência em sala de aula, garantindo-lhe o exercício de atribuições administrativas compatíveis com as restrições anteriormente estabelecidas em seu laudo de readaptação (fls. 38), ou, subsidiariamente, caso a unidade escolar não disponha de ambiente adequado às restrições médicas, seja mantida em licença-saúde provisória sem prejuízo de seus vencimentos integrais, até a realização da perícia médica judicial. Fixo o prazo de 10 dias úteis para o cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal. Caso necessário, servirá a presente como mandado. Int. - ADV: THALIA HELENA DA SILVA TROVO (OAB 518273/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA DA SILVA TROVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIA HELENA DA SILVA TROVO

OAB: 518273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1105135-14.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliana da Silva Trovo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Eliana da Silva Trovo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão e posterior anulação de decisões administrativas que indeferiram seus pedidos de licença para tratamento de saúde e de readaptação funcional, bem como a regularização de seus assentamentos funcionais e a suspensão de descontos pecuniários e de procedimentos disciplinares por abandono de cargo. Sustenta a autora, em síntese, ser Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, encontrando-se acometida por graves patologias de ordem psiquiátrica e reumatológica, tais como Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Fibromialgia (CID M79.7), outros transtornos mentais decorrentes de lesão ou disfunção cerebral (CID F06) e Demência não especificada (CID F03). Relata que a própria Administração Pública reconheceu sua incapacidade temporária ao conceder sucessivos períodos de licença médica entre maio de 2022 e junho de 2023, bem como ao deferir sua readaptação funcional pelo prazo de dois anos, vigente de setembro de 2023 a setembro de 2025 (fls. 34-35). Alega que, em razão de falha administrativa da gestão escolar, que deixou de solicitar tempestivamente a reavaliação pericial exigida pela regulamentação estadual, viu-se colocada em situação de limbo funcional após o término do período de readaptação. Aduz que, diante da persistência de seu grave quadro clínico, necessitou requerer novas licenças médicas para tratamento de saúde, as quais foram inicialmente deferidas entre fevereiro e maio de 2026. Contudo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME-SP) passou a indeferir sumariamente seus pedidos de licença subsequentes, inclusive os recursos administrativos interpostos. Assevera que a negativa administrativa resultou no lançamento de 21 dias de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais, acarretando o desconto quase integral de seus vencimentos no holerite de referência de junho de 2025, ocasião em que percebeu a irrisória quantia líquida de R$ 8,62. Informa, outrossim, que seu pedido de nova readaptação funcional foi indeferido pela junta médica oficial, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 24 de junho de 2026, sob o fundamento de que sua capacidade laborativa estaria preservada (fls. 57). Diante desse cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os efeitos das decisões que indeferiram as licenças médicas e a readaptação funcional; abstenha-se de lançar faltas injustificadas e de realizar descontos em seus vencimentos; e suspenda qualquer ato tendente à caracterização de abandono de cargo ou instauração de processo administrativo disciplinar. É o relatório. Probabilidade do direito A probabilidade do direito invocado pela autora repousa na robusta prova documental que atesta a gravidade de seu estado de saúde e a manifesta incoerência do comportamento da Administração Pública Estadual. O histórico funcional e médico da servidora revela que ela esteve afastada para tratamento de saúde por longos períodos entre os anos de 2022 e 2023, mediante sucessivos deferimentos de licenças médicas pelo próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado (fls. 34-37). Mais do que isso, a própria junta médica oficial reconheceu a limitação de sua capacidade laborativa ao conceder-lhe a readaptação funcional pelo prazo de dois anos, com restrições expressas à exposição a fatores de estresse, contato permanente com grupos de alunos e atendimento ao público (fls. 38). A documentação médica contemporânea apresentada pela autora confirma que as patologias que justificaram o seu afastamento e posterior readaptação não apenas persistem, mas apresentam quadro de cronicidade e agravamento. Os relatórios emitidos por médicos especialistas em psiquiatria e reumatologia demonstram que a servidora necessita de acompanhamento médico regular e uso de múltiplos medicamentos de uso contínuo, como ácido valproico, duloxetina, quetiapina e pregabalina. O relatório médico psiquiátrico datado de 21 de novembro de 2025 descreve um quadro crônico de ansiedade persistente, tensão contínua e dores crônicas decorrentes de fibromialgia, com severo impacto funcional e emocional. Outrossim, os atestados emitidos em meados de 2026 corroboram a persistência de sintomas severos incompatíveis com o retorno às atividades ordinárias de magistério (fls. 44-45 e 49-51). Chama a atenção, ainda, o relato circunstanciado de incidente ocorrido no ambiente escolar em 20 de março de 2024, oportunidade em que a autora, ao presenciar conflito violento entre alunos, sofreu grave crise de ansiedade e pânico, necessitando ser socorrida por colegas de trabalho e pela direção da escola (fls. 43). Esse episódio, formalmente registrado e subscrito pelo Diretor Escolar, evidencia de forma concreta o risco que o retorno ao ambiente de sala de aula representa para a integridade psíquica da servidora, dadas as restrições médicas anteriormente impostas pelo próprio órgão oficial do Estado (fls. 38). Nesse contexto, a súbita mudança de entendimento do órgão pericial do Estado, que passou a indeferir as licenças médicas e concluiu pela plena capacidade laborativa da servidora, aparenta carecer de fundamentação técnica idônea e ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à confiança legítima. Não há nos autos qualquer indício de melhora ou recuperação do quadro clínico da autora que justifique a alteração abrupta de sua situação funcional. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. O Poder Judiciário não está adstrito às conclusões da perícia administrativa, cabendo-lhe realizar o controle de legalidade e de razoabilidade dos atos administrativos que afetam direitos fundamentais dos servidores, em especial o direito à saúde e à dignidade humana. A desconsideração do histórico de saúde do servidor pelo órgão pericial estadual configura conduta desarrazoada que autoriza a concessão de tutela de urgência, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual, Professora de Educação Básica II, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular indeferimento de licença para tratamento de saúde por problemas psiquiátricos, regularizar frequência e evitar descontos de vencimentos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, visando impedir descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. III. Razões de Decidir Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, evidenciada pela probabilidade do direito e perigo de dano. Atestado médico comprova necessidade de afastamento por Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, justificando a verossimilhança da alegação. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão para deferir a tutela de urgência, impedindo descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo. Tese de julgamento: 1. Presença dos requisitos para tutela de urgência. 2. Necessidade de afastamento comprovada por atestado médico. Legislação Citada: CPC, art. 300 (TJSP; Agravo de Instrumento 2096148-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). No mesmo sentido, destaca-se que o afastamento do trabalho para tratamento médico, sem prejuízo dos vencimentos, constitui garantia fundamental voltada à preservação da dignidade do trabalhador, de modo que o indeferimento de licenças em período de manifesta incapacidade vulnera o direito social à saúde. A necessidade de obstar descontos salariais decorrentes de licenças médicas indeferidas de forma desarrazoada justifica a concessão da medida liminar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTOS DE DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO TARDIO DA LICENÇA SAÚDE REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada que buscava obstar o desconto de faltas lançadas em razão do indeferimento de licença médica, bem como a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo - II. Questão em discussão: Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada - III. Razões de decidir: Agravante que alega ser portadora de problema psiquiátrico (CID 10 F-41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo) e que estava gozando de licença saúde em prorrogação e initerruptamente, visto que diante de seu estado de saúde não tinha e não tem condições de permanecer trabalhando em sala de aulas, no convívio com alunos. O afastamento do trabalho para tratamento médico sem que ocorram descontos nos vencimentos é essencial para a subsistência da autora e a de sua família. Inexiste o perigo da irreversibilidade da medida, que poderá ser revogada a qualquer momento desde que presentes elementos novos suficientes para formação da convicção do Juízo, ou na decisão final, após a produção da prova se esta for desfavorável à pretensão da agravante. É possível impor à agravante a compensação de horas em caso de revés deste mandado de segurança. Não pode o funcionário garantir bill de indenidade contra atos que venha a praticar. Se provado que está simulando doença para não trabalhar, a punição, no processo administrativo, pode ser dada - IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333580-74.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). Perigo de dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente e de extrema gravidade. A conversão dos períodos de afastamento médico em faltas injustificadas resultou no desconto quase integral da remuneração da autora, que percebeu a irrisória quantia de R$ 8,62 no mês de referência de junho de 2025. Os vencimentos dos servidores públicos possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. A privação quase total de tais recursos compromete as necessidades mais básicas da autora, como alimentação, moradia e a própria continuidade de seu tratamento médico e aquisição de medicamentos essenciais. Ademais, o cômputo de 21 dias de faltas injustificadas coloca a servidora em situação de iminente risco de demissão por abandono de cargo, haja vista que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê a instauração de processo administrativo disciplinar punível com demissão no caso de ausências consecutivas por período superior a 30 dias. A iminência de sofrer sanção disciplinar extrema com base em faltas decorrentes de comprovada incapacidade de saúde caracteriza o perigo de dano irreparável. Reversibilidade da medida Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, após a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, a Administração Pública poderá restabelecer os descontos e adotar as medidas administrativas cabíveis para a reposição do erário, inexistindo prejuízo definitivo ao Estado. Dessa forma, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para resguardar a integridade física, mental e financeira da servidora durante a tramitação do feito. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Eliana da Silva Trovo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, por meio de seus órgãos competentes, adote as seguintes providências: a) suspenda os efeitos das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde da autora referentes aos períodos de 06/05/2026 a 04/07/2026 e 18/06/2026 a 17/08/2026, bem como da decisão que indeferiu sua readaptação funcional publicada em 24 de junho de 2026 (fls. 57); b) proceda à anotação provisória dos referidos períodos de afastamento como licenças para tratamento de saúde justificadas, abstendo-se de lançar faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais por tais motivos; c) abstenha-se de realizar novos descontos nos vencimentos da autora em decorrência das ausências discutidas nesta demanda, bem como proceda à imediata devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas injustificadas no período, restabelecendo a integralidade de sua remuneração mensal; d) abstenha-se de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento administrativo disciplinar voltado à apuração de abandono de cargo ou de função fundado nas ausências decorrentes das licenças médicas ora discutidas, até o julgamento final desta ação; e) mantenha a autora afastada de suas atividades de regência em sala de aula, garantindo-lhe o exercício de atribuições administrativas compatíveis com as restrições anteriormente estabelecidas em seu laudo de readaptação (fls. 38), ou, subsidiariamente, caso a unidade escolar não disponha de ambiente adequado às restrições médicas, seja mantida em licença-saúde provisória sem prejuízo de seus vencimentos integrais, até a realização da perícia médica judicial. Fixo o prazo de 10 dias úteis para o cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal. Caso necessário, servirá a presente como mandado. Int. - ADV: THALIA HELENA DA SILVA TROVO (OAB 518273/SP)