Detalhe do processo

1105121-30.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105121-30.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Fernanda Monteiro Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria Fernanda Monteiro Rodrigues em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Narra a autora ser Professora de Educação Infantil CAT3 pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Município de São Paulo. Pontua que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33.1 e F33.2), fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1) e neoplasia maligna da mama (CID C50), que passaram a comprometer a sua capacidade laborativa. Relata que, em razão disso, foi deferida a sua readaptação funcional em 06/09/2025, com duração de dezoito meses, mas que, mesmo nessa condição, continuaria incapacitada para o exercício de atividades profissionais. Narra que médicos assistentes teriam recomendado afastamento definitivo das atividades em sala de aula e que foram apresentados atestados referentes aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 09/07/2026, os quais teriam sido indeferidos pela Administração, apesar dos pedidos de reconsideração e recursos administrativos. A autora afirma que continuaria incapacitada para o trabalho durante tais períodos e que os indeferimentos teriam acarretado descontos remuneratórios, inclusive com holerites zerados, além de prejuízos ao tratamento médico. Aduz, ainda, histórico de reiterados indeferimentos administrativos desde 2023, alegando perseguição institucional, ausência de fundamentação adequada das decisões periciais e tratamento incompatível com seu quadro clínico. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que "Reconheça e averbe como licença para tratamento de saúde os períodos de afastamento da autora, compreendidos entre 23/01/2026 e 09/07/2026, conforme atestados médicos anexos; Abstenha-se de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da autora em razão das ausências nos períodos mencionados e, caso já o tenha feito, que proceda à imediata devolução; Abstenha-se de instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar (inquérito, sindicância, oitiva, etc.) que tenha como objeto as ausências nos referidos períodos" (fl. 30). No mérito, requer seja a ação julgada procedente para que a ré seja compelida a "cumprir obrigação de fazer consistente em anular o ato publicado no Diário Oficial do Estado, que indeferiram as licenças para tratamento de saúde pleiteadas pela autora" (fl. 30), relativas aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026, de 10/06/2026 a 09/07/2026 "e outros períodos de licença saúde que vencerem" (fl. 31); "regularizar o registro de frequência da autora" (fl. 31) para os períodos em questão; e "pagar os vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação" (fl. 31). Decido. 1- Recebo a petição de fl. 99 como emenda à inicial. 2- Fls. 119/128: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao Ofício Judicial: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Tendo em vista a decisão proferida no E. TJSP, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça à autora, de rigor o prosseguimento do feito, com a análise do pedido inicial. Anotei a justiça gratuita. 3- A tutela de urgência comporta parcial deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, estão presentes os requisitos de parte da tutela pretendida. Verifico que o pedido de tutela de urgência abarca não só os períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 09/07/2026, mas também "outros períodos de licença saúde que vencerem" (fl. 31), que é, portanto, indeterminado. Entendo que apenas o pedido referente aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 08/07/2026 merece ser acolhido. Isso porque, em primeiro lugar, não se amoldando o caso a nenhuma das exceções previstas no artigo 324 do CPC, o pedido deve, necessariamente, ser determinado, o que implica a necessidade de delimitação clara, pela autora, do período futuro em relação ao qual intenta o reconhecimento do seu direito à licença médica. E, em segundo lugar, porque os documentos médicos de fls. 58, 61, 63, 65 e 68, idôneos, recomendam o afastamento da autora somente pelos períodos de 30 dias contados de 23/01/2026, de 17/03/2026, de 14/04/2026, de 12/05/2026 e de 09/06/2026, respectivamente. E, quanto ao pedido relativo ao período de 10/06/2026 a 09/07/2026 especificamente, o relatório médico de fl. 68 recomendou o afastamento da autora pelo período de 30 dias contados de 09/06/2026, razão pela qual o pedido deve ser deferido somente até o dia 08/07/2026, e não 09/07/2026, como requereu a parte. No mais, anoto que, conquanto não se olvide da gravidade dos fatos narrados e da existência de diversos documentos médicos no sentido de que a autora é portadora das moléstias que indicou na inicial, de rigor se considerar que não é lícito à parte parte buscar a atuação do Poder Judiciário, especialmente com relação a eventos futuros, para se esquivar de procedimento de perícia médica a ser realizado pela Administração Pública. Veja-se que a perícia médica é requisito para o reconhecimento do direito pleiteado, como delineado no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) e no artigo 22 do Decreto nº 29.180/1988. No caso, verifico que apenas os períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 08/07/2026 foram objeto de perícia médica pelo Estado de São Paulo, considerando-se, à fl. 79, as razões do indeferimento do pedido protocolado administrativamente pela autora. Assim, entendo presentes os elementos para a concessão da tutela provisória apenas com relação aos dias acima mencionados. Acrescento ainda que há aspecto alimentício envolvido na causa, como já julgou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que justifica tanto o rigor na análise do pedido quanto, igualmente, o deferimento do direito quando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada - fumus boni iuris e periculum in mora - já que o que se pretende é a suspensão dos descontos nos vencimentos de servidor público decorrente de período não trabalhado em virtude do afastamento por problemas de saúde. Caso concreto onde há recomendações médicas contraditórias. Legalidade do indeferimento da licença-saúde que está sendo discutida, demandando dilação probatória. Descontos nos vencimentos que acarretará, irremediavelmente, prejuízos no sustento do agravante e de seus familiares. Concessão da tutela para o fim de suspender qualquer desconto referente ao período referido nos autos, até decisão final de mérito ou mudança do quadro fático. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP. 2217972-43.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Pirajuí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 15/02/2016). Portanto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória, de modo a determinar o pagamento da remuneração padrão do(a) servidor(a) em relação aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 08/07/2026, como se em atividade estivesse, regularizando-se em relação a tais períodos, portanto, a sua frequência. Determino também seja obstada a instauração de qualquer procedimento administrativo decorrente da sua ausência ao trabalho no período descrito, até decisão final a ser proferida por este Juízo. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FERNANDA MONTEIRO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1105121-30.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Fernanda Monteiro Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria Fernanda Monteiro Rodrigues em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Narra a autora ser Professora de Educação Infantil CAT3 pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Município de São Paulo. Pontua que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F33.1 e F33.2), fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1) e neoplasia maligna da mama (CID C50), que passaram a comprometer a sua capacidade laborativa. Relata que, em razão disso, foi deferida a sua readaptação funcional em 06/09/2025, com duração de dezoito meses, mas que, mesmo nessa condição, continuaria incapacitada para o exercício de atividades profissionais. Narra que médicos assistentes teriam recomendado afastamento definitivo das atividades em sala de aula e que foram apresentados atestados referentes aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 09/07/2026, os quais teriam sido indeferidos pela Administração, apesar dos pedidos de reconsideração e recursos administrativos. A autora afirma que continuaria incapacitada para o trabalho durante tais períodos e que os indeferimentos teriam acarretado descontos remuneratórios, inclusive com holerites zerados, além de prejuízos ao tratamento médico. Aduz, ainda, histórico de reiterados indeferimentos administrativos desde 2023, alegando perseguição institucional, ausência de fundamentação adequada das decisões periciais e tratamento incompatível com seu quadro clínico. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que "Reconheça e averbe como licença para tratamento de saúde os períodos de afastamento da autora, compreendidos entre 23/01/2026 e 09/07/2026, conforme atestados médicos anexos; Abstenha-se de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da autora em razão das ausências nos períodos mencionados e, caso já o tenha feito, que proceda à imediata devolução; Abstenha-se de instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar (inquérito, sindicância, oitiva, etc.) que tenha como objeto as ausências nos referidos períodos" (fl. 30). No mérito, requer seja a ação julgada procedente para que a ré seja compelida a "cumprir obrigação de fazer consistente em anular o ato publicado no Diário Oficial do Estado, que indeferiram as licenças para tratamento de saúde pleiteadas pela autora" (fl. 30), relativas aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026, de 10/06/2026 a 09/07/2026 "e outros períodos de licença saúde que vencerem" (fl. 31); "regularizar o registro de frequência da autora" (fl. 31) para os períodos em questão; e "pagar os vencimentos correspondentes aos períodos regularizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, caso venham a ser estornados no curso da presente ação" (fl. 31). Decido. 1- Recebo a petição de fl. 99 como emenda à inicial. 2- Fls. 119/128: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao Ofício Judicial: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Tendo em vista a decisão proferida no E. TJSP, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça à autora, de rigor o prosseguimento do feito, com a análise do pedido inicial. Anotei a justiça gratuita. 3- A tutela de urgência comporta parcial deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, estão presentes os requisitos de parte da tutela pretendida. Verifico que o pedido de tutela de urgência abarca não só os períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 09/07/2026, mas também "outros períodos de licença saúde que vencerem" (fl. 31), que é, portanto, indeterminado. Entendo que apenas o pedido referente aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 08/07/2026 merece ser acolhido. Isso porque, em primeiro lugar, não se amoldando o caso a nenhuma das exceções previstas no artigo 324 do CPC, o pedido deve, necessariamente, ser determinado, o que implica a necessidade de delimitação clara, pela autora, do período futuro em relação ao qual intenta o reconhecimento do seu direito à licença médica. E, em segundo lugar, porque os documentos médicos de fls. 58, 61, 63, 65 e 68, idôneos, recomendam o afastamento da autora somente pelos períodos de 30 dias contados de 23/01/2026, de 17/03/2026, de 14/04/2026, de 12/05/2026 e de 09/06/2026, respectivamente. E, quanto ao pedido relativo ao período de 10/06/2026 a 09/07/2026 especificamente, o relatório médico de fl. 68 recomendou o afastamento da autora pelo período de 30 dias contados de 09/06/2026, razão pela qual o pedido deve ser deferido somente até o dia 08/07/2026, e não 09/07/2026, como requereu a parte. No mais, anoto que, conquanto não se olvide da gravidade dos fatos narrados e da existência de diversos documentos médicos no sentido de que a autora é portadora das moléstias que indicou na inicial, de rigor se considerar que não é lícito à parte parte buscar a atuação do Poder Judiciário, especialmente com relação a eventos futuros, para se esquivar de procedimento de perícia médica a ser realizado pela Administração Pública. Veja-se que a perícia médica é requisito para o reconhecimento do direito pleiteado, como delineado no artigo 191 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) e no artigo 22 do Decreto nº 29.180/1988. No caso, verifico que apenas os períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 08/07/2026 foram objeto de perícia médica pelo Estado de São Paulo, considerando-se, à fl. 79, as razões do indeferimento do pedido protocolado administrativamente pela autora. Assim, entendo presentes os elementos para a concessão da tutela provisória apenas com relação aos dias acima mencionados. Acrescento ainda que há aspecto alimentício envolvido na causa, como já julgou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que justifica tanto o rigor na análise do pedido quanto, igualmente, o deferimento do direito quando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada - fumus boni iuris e periculum in mora - já que o que se pretende é a suspensão dos descontos nos vencimentos de servidor público decorrente de período não trabalhado em virtude do afastamento por problemas de saúde. Caso concreto onde há recomendações médicas contraditórias. Legalidade do indeferimento da licença-saúde que está sendo discutida, demandando dilação probatória. Descontos nos vencimentos que acarretará, irremediavelmente, prejuízos no sustento do agravante e de seus familiares. Concessão da tutela para o fim de suspender qualquer desconto referente ao período referido nos autos, até decisão final de mérito ou mudança do quadro fático. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP. 2217972-43.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Pirajuí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 15/02/2016). Portanto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória, de modo a determinar o pagamento da remuneração padrão do(a) servidor(a) em relação aos períodos de 23/01/2026 a 21/02/2026, de 17/03/2026 a 15/04/2026, de 14/04/2026 a 13/05/2026, de 12/05/2026 a 10/06/2026 e de 10/06/2026 a 08/07/2026, como se em atividade estivesse, regularizando-se em relação a tais períodos, portanto, a sua frequência. Determino também seja obstada a instauração de qualquer procedimento administrativo decorrente da sua ausência ao trabalho no período descrito, até decisão final a ser proferida por este Juízo. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)