Detalhe do processo

1105097-86.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105097-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO BARBOSA FURTADO ADVOGADO(A) : MARIA CLÁUDIA VIANA HISSA DIAS DO VALE GANGANA (OAB MG136928) RÉU : MARCOS BARBOSA FURTADO ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) RÉU : VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) DECISÃO Vistos e examinados. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA, ao argumento de que a relação jurídica de condomínio existe apenas entre as pessoas físicas e que a empresa ocupa o imóvel a título de comodato. Contudo, a petição inicial imputa à referida empresa a condição de ocupante direta e beneficiária da utilização exclusiva do bem, o que, em tese, a torna pertinente para responder à pretensão indenizatória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. A análise sobre a natureza da ocupação (comodato ou não) e a consequente obrigação de pagar constitui o mérito da demanda e com ele será analisada. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações do autor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza jurídica da ocupação exercida pela ré VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA sobre as áreas do imóvel de matrícula nº 45.801 (se decorrente de uso exclusivo consentido a título gratuito/comodato ou se ocupação sem contraprestação devida); b) A área exata do imóvel de matrícula nº 45.801 (lote, galpão, loja 06, mezanino) que é efetivamente utilizada de forma exclusiva pela ré VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA; c) O valor de mercado do aluguel mensal correspondente à área descrita no item "b", considerando suas características, localização e estado de conservação; d) A existência e o pagamento dos encargos do imóvel (IPTU e taxas), bem como a proporção atribuível a cada matrícula (nº 45.800 e 45.801) para fins de eventual compensação. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC: Ao autor caberá provar o fato constitutivo de seu direito, em especial a ocupação exclusiva e a extensão da área utilizada pelos réus, que justificaria o valor pretendido. Aos réus , caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a existência e os termos do alegado comodato verbal e sua anuência pelo autor, bem como os pagamentos que pretendem compensar. Das Provas a Produzir Intimadas para especificarem provas no ( evento 38, DOC1 ). A parte autora, requereu a produção de prova pericial para a correta apuração da área ocupada e do valor locativo, depoimento pessoal dos réus, consistente na oitiva do réu Marcos Barbosa Furtado e do representante Legal da empresa Vila Rica, prova testemunhal e prova documental complementar. A parte ré , pugnou pela produção de prova pericial de engenharia com levantamento métrico e avaliação do valor locativo, produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar as circunstâncias da ocupação dos imóveis, especialmente a existência de comodato verbal e gratuito e a juntada de novos documentos. Para dirimir as questões de fato, defiro a produção de: Prova Pericial: Essencial para a correta apuração da área ocupada e do valor locativo, conforme requerido pelas partes. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos que serão apresentados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados por este juízo, Prova Testemunhal: Para esclarecer a natureza da ocupação e as circunstâncias do alegado comodato. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Depoimento Pessoal dos réus MARCOS BARBOSA FURTADO , e do representante legal da empresa Vila Rica, conforme requerido pelo autor. Faculto as partes a juntada de novos documentos. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: NOMEIO perito técnico (engenheiro civil). PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE as partes não beneficiárias da justiça gratuita para recolherem a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de quinze dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Derradeiramente, venham os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo horizonte, data da assinatura eletrônica. lf
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS BARBOSA FURTADO

Autor RODRIGO BARBOSA FURTADO

Réu VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLÁUDIA VIANA HISSA DIAS DO VALE GANGANA

OAB: 136928/MG

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JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO

OAB: 96301/MG

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THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES

OAB: 218869/MG

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RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS

OAB: 143850/MG

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GABRIELA ARRUDA LEITE

OAB: 103171/MG

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MARCOS CHAVES VIANA

OAB: 58673/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105097-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO BARBOSA FURTADO ADVOGADO(A) : MARIA CLÁUDIA VIANA HISSA DIAS DO VALE GANGANA (OAB MG136928) RÉU : MARCOS BARBOSA FURTADO ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) RÉU : VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) DECISÃO Vistos e examinados. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA, ao argumento de que a relação jurídica de condomínio existe apenas entre as pessoas físicas e que a empresa ocupa o imóvel a título de comodato. Contudo, a petição inicial imputa à referida empresa a condição de ocupante direta e beneficiária da utilização exclusiva do bem, o que, em tese, a torna pertinente para responder à pretensão indenizatória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. A análise sobre a natureza da ocupação (comodato ou não) e a consequente obrigação de pagar constitui o mérito da demanda e com ele será analisada. Pela teoria da asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações do autor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza jurídica da ocupação exercida pela ré VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA sobre as áreas do imóvel de matrícula nº 45.801 (se decorrente de uso exclusivo consentido a título gratuito/comodato ou se ocupação sem contraprestação devida); b) A área exata do imóvel de matrícula nº 45.801 (lote, galpão, loja 06, mezanino) que é efetivamente utilizada de forma exclusiva pela ré VILA RICA AUTOMOTIVA LTDA; c) O valor de mercado do aluguel mensal correspondente à área descrita no item "b", considerando suas características, localização e estado de conservação; d) A existência e o pagamento dos encargos do imóvel (IPTU e taxas), bem como a proporção atribuível a cada matrícula (nº 45.800 e 45.801) para fins de eventual compensação. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC: Ao autor caberá provar o fato constitutivo de seu direito, em especial a ocupação exclusiva e a extensão da área utilizada pelos réus, que justificaria o valor pretendido. Aos réus , caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a existência e os termos do alegado comodato verbal e sua anuência pelo autor, bem como os pagamentos que pretendem compensar. Das Provas a Produzir Intimadas para especificarem provas no ( evento 38, DOC1 ). A parte autora, requereu a produção de prova pericial para a correta apuração da área ocupada e do valor locativo, depoimento pessoal dos réus, consistente na oitiva do réu Marcos Barbosa Furtado e do representante Legal da empresa Vila Rica, prova testemunhal e prova documental complementar. A parte ré , pugnou pela produção de prova pericial de engenharia com levantamento métrico e avaliação do valor locativo, produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar as circunstâncias da ocupação dos imóveis, especialmente a existência de comodato verbal e gratuito e a juntada de novos documentos. Para dirimir as questões de fato, defiro a produção de: Prova Pericial: Essencial para a correta apuração da área ocupada e do valor locativo, conforme requerido pelas partes. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos que serão apresentados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados por este juízo, Prova Testemunhal: Para esclarecer a natureza da ocupação e as circunstâncias do alegado comodato. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Depoimento Pessoal dos réus MARCOS BARBOSA FURTADO , e do representante legal da empresa Vila Rica, conforme requerido pelo autor. Faculto as partes a juntada de novos documentos. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: NOMEIO perito técnico (engenheiro civil). PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE as partes não beneficiárias da justiça gratuita para recolherem a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de quinze dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Derradeiramente, venham os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo horizonte, data da assinatura eletrônica. lf