Detalhe do processo

1105023-45.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1105023-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliane Siqueira de Lima - Vistos. Vistos em saneador. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades alegadas pela autora, notadamente aquelas identificadas pelos CID's F41.0, F41.2, F43.0, F06, K75.4 e R93.2, implicavam incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II no período de 02/06/2026 a 31/07/2026, de modo a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, em contraposição à conclusão administrativa que reputou preservada sua capacidade laborativa. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 95-100). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora, conforme requerido na petição inicial e reiterado em réplica. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE SIQUEIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1105023-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliane Siqueira de Lima - Vistos. Vistos em saneador. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar se as enfermidades alegadas pela autora, notadamente aquelas identificadas pelos CID's F41.0, F41.2, F43.0, F06, K75.4 e R93.2, implicavam incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo de Professora de Educação Básica II no período de 02/06/2026 a 31/07/2026, de modo a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, em contraposição à conclusão administrativa que reputou preservada sua capacidade laborativa. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (fls. 95-100). 1) Prova documental: oficie-se ao DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado - para que forneça cópia integral do prontuário médico da autora, conforme requerido na petição inicial e reiterado em réplica. 2) Após o cumprimento do item 1, determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do item 1, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)