Detalhe do processo

1104984-48.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1104984-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Flávio Soares da Silva Carvalho - Ciente dos quesitos apresentados pela parte autora. Aguarde-se a designação de data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLáVIO SOARES DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1104984-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Flávio Soares da Silva Carvalho - Ciente dos quesitos apresentados pela parte autora. Aguarde-se a designação de data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1104984-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Flávio Soares da Silva Carvalho - 1. O autor renova o pedido de tutela de urgência para concessão da readaptação funcional, sob a alegação de fato superveniente consistente no agravamento de seu estado de saúde, de natureza psíquica, que tornaria inviável e perigoso o retorno às atividades docentes (fls. 144/147). O pedido não comporta acolhimento. Este Juízo já indeferiu a imediata readaptação funcional, diante da ausência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como da necessidade de prévia dilação probatória, notadamente porque os elementos até então apresentados não se mostraram aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo impugnado. Com efeito, ao que consta dos autos, o novo pedido de afastamento laboral por 60 dias, conforme relatório médico de fls. 150/151, datado em 31/07/2026, constitui fato posterior às avaliações administrativas anteriormente realizadas, circunstância que evidência, justamente, a necessidade de submissão do novo quadro clínico ao exame do órgão médico-administrativo competente, a quem incumbe, em primeira análise, aferir eventual repercussão funcional da condição de saúde sobre as atribuições inerentes ao cargo exercido pelo autor. Nada obstante a relevância da condição clínica narrada, a notícia de agravamento do quadro psiquiátrico do autor não conduz, automaticamente, ao reconhecimento judicial do direito à readaptação funcional, providência que envolve juízo técnico específico acerca da compatibilidade entre limitações laborativas concretas, prognóstico clínico, capacidade residual de trabalho e atribuições próprias do cargo público. Persistem, portanto, os fundamentos anteriormente expostos, especialmente a ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 2. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Indefiro o julgamento antecipado requerido pela Fazenda Pública. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e a competência do órgão médico oficial para decidir os pedidos de licença não inibe o controle jurisdicional de suas conclusões técnicas, que, todavia, somente pode ser exercido à luz de prova produzida sob contraditório. Os atestados e relatórios dos médicos assistentes, unilaterais, não bastam para infirmar o ato impugnado, assim como a conclusão administrativa não dispensa a aferição judicial do quadro clínico no período controvertido. A prova técnica, portanto, é indispensável. A controvérsia reside em apurar se as patologias que acometem o autor, consideradas também as repercussões do quadro psiquiátrico superveniente noticiado às fls. 144/147, incapacitam-no para o exercício das atribuições próprias do cargo de Professor de Educação Básica II, a justificar a manutenção da readaptação funcional, ou se preservada sua capacidade laborativa, como concluiu a Administração; e, ainda, se o ato que cessou a readaptação revela-se legítimo à luz do quadro clínico efetivamente apresentado. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica, por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a adequada instrução do exame, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra do prontuário e dos expedientes administrativos do autor perante o DPME, abrangendo as licenças, a readaptação e o procedimento que culminou na cessação impugnada, ficando atendido, nesses termos, o requerimento de fls. 144/147. O perito deverá examinar a autora e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: (i) quais patologias acometem o autor; (ii) se tais patologias implicavam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da regência de classe e das demais atribuições próprias do cargo de Professor de Educação Básica II; (iii) se o quadro clínico atual é compatível com o retorno às funções docente; (iv) se subsistem os pressupostos clínicos que justificaram a readaptação funcional mantida desde 2024 e, em caso positivo, para quais funções o autor conserva capacidade laborativa; (v) se houve melhora, estabilização ou agravamento do quadro em relação às avaliações administrativa; e (vi) e há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas que embasaram a cessação da readaptação. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC No entanto, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. Após a comprovação do pagamento, oficie-se ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para a realização do exame. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, ficando reservada a apreciação da contraprova ressalvada a fls. 153. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)