1104940-29.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104940-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Solange Cristina Galdino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por SOLANGE CRISTINA GALDINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado em 07/04/2026 que fez cessar sua readaptação funcional, postulando a manutenção de sua readaptação com exercício de atividades compatíveis com suas limitações de saúde físico-psíquica. A tutela de urgência foi deferida para determinar o retorno da autora à função readaptada (fls. 75/76). Citada, a Fazenda Pública ofertou contestação sustentando a higidez do ato administrativo e a presunção de veracidade da perícia realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (fls. 90/94), vindo aos autos réplica da parte autora (fls. 133/138). Instadas à especificação de provas (fls. 128), ambas as partes postularam expressamente a realização de perícia médica junto ao IMESC (fls. 131 e 137). Verifica-se que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e atual estágio das patologias de ordem psiquiátrica que acometem a autora; b) a incapacidade laborativa da servidora para o exercício das funções docentes habituais em sala de aula; c) a subsistência de incapacidade funcional parcial e temporária ou permanente que justifique a manutenção do regime de readaptação funcional. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria e determino a realização da perícia por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor SOLANGE CRISTINA GALDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1104940-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Solange Cristina Galdino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por SOLANGE CRISTINA GALDINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado em 07/04/2026 que fez cessar sua readaptação funcional, postulando a manutenção de sua readaptação com exercício de atividades compatíveis com suas limitações de saúde físico-psíquica. A tutela de urgência foi deferida para determinar o retorno da autora à função readaptada (fls. 75/76). Citada, a Fazenda Pública ofertou contestação sustentando a higidez do ato administrativo e a presunção de veracidade da perícia realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (fls. 90/94), vindo aos autos réplica da parte autora (fls. 133/138). Instadas à especificação de provas (fls. 128), ambas as partes postularam expressamente a realização de perícia médica junto ao IMESC (fls. 131 e 137). Verifica-se que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e atual estágio das patologias de ordem psiquiátrica que acometem a autora; b) a incapacidade laborativa da servidora para o exercício das funções docentes habituais em sala de aula; c) a subsistência de incapacidade funcional parcial e temporária ou permanente que justifique a manutenção do regime de readaptação funcional. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria e determino a realização da perícia por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)