1104918-68.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104918-68.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marcelo Rossati - Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MARCELO ROSSATTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Nos termos da inicial (fls. 01/26), o autor busca, em síntese, a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), bem como a requisição de prontuários e assentamentos funcionais perante o Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE/IAMSPE) e o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), inclusive em sede de tutela provisória de urgência de natureza estritamente instrutória para imediata e prioritária nomeação pericial. Sustenta, em resumo, ser professor da rede pública estadual, readaptado funcionalmente por sequelas decorrentes de politraumatismo sofrido em acidente no ano de 1996 e comorbidades supervenientes, aduzindo a necessidade de fixar o grau e o marco inicial de sua deficiência física para amparar futuro pedido de aposentadoria especial de pessoa com deficiência com proventos integrais e paridade (art. 40, § 4º-A, da CF e Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020), afirmando haver risco de a Administração inativá-lo compulsoriamente por incapacidade permanente em regime desfavorável. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 160), o polo ativo apresentou emenda à petição inicial e acostou comprovantes de rendimentos recentes (fls. 163/170). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Demonstrada a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Retifique-se o cadastro do polo ativo no sistema para MARCELO ROSSATTI. 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), oportunizo ao autor manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse de agir para a presente demanda. Com efeito, a pretensão probatória deduzida visa constituir elemento técnico voltado, ao fim e ao cabo, à concessão de aposentadoria especial de servidor com deficiência. Ocorre que o art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 condiciona expressamente o deferimento desse benefício previdenciário à realização de prévia avaliação biopsicossocial oficial por equipe multiprofissional e interdisciplinar no âmbito da própria Administração Pública. Dessa forma, a prova pericial postulada poderá ser produzida originariamente durante o regular trâmite do procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária estadual ou, em caso de recusa ilegítima, no curso de procedimento judicial ordinário proposto para a efetiva concessão da aposentadoria especial, que constitui o fim ultimado pelo autor. Verifica-se, portanto, que inexiste possibilidade de autocomposição ou risco de perecimento da prova, porquanto a aferição das condições clínicas e funcionais decorrentes de sequelas consolidadas não exige o exercício ininterrupto da regência de classe, podendo ser realizada a qualquer tempo em cotejo com as atribuições do cargo exercido e o histórico funcional. Ademais, a provocação e o prévio requerimento administrativo perante a entidade previdenciária constituem condição necessária ao pleito judicial de reconhecimento e concessão do benefício de aposentadoria especial, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral e precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do E. TJSP: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA MUNICIPAL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM VENCIMENTOS INTEGRAIS Sentença de improcedência, considerada a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como de que a aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis municipais Insurgência Desacolhimento Necessidade de prévio requerimento administrativo, considerada a ausência de entendimento notório e reiterado da Administração contrário à postulação Entendimento do A. STF Tema de Repercussão Geral nº 350 Precedentes Alteração, de ofício Sentença de extinção do processo mantida, contudo, por fundamento diverso, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir Artigo 485, VI, do CPC. Apelo não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10311997020178260602 SP 1031199-70.2017.8.26.0602, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 29/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2022) Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente a respeito do interesse de agir e da adequação da presente via processual, notadamente quanto à ausência de prévio requerimento administrativo e à possibilidade de produção da avaliação pericial no âmbito do procedimento administrativo próprio ou em futura ação cognitiva condenatória, sob pena de indeferimento dap etição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC). Intimem-se. - ADV: EMANUELE BRITO BEORDO (OAB 470397/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO ROSSATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELE BRITO BEORDO
OAB: 470397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1104918-68.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marcelo Rossati - Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MARCELO ROSSATTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Nos termos da inicial (fls. 01/26), o autor busca, em síntese, a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), bem como a requisição de prontuários e assentamentos funcionais perante o Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE/IAMSPE) e o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), inclusive em sede de tutela provisória de urgência de natureza estritamente instrutória para imediata e prioritária nomeação pericial. Sustenta, em resumo, ser professor da rede pública estadual, readaptado funcionalmente por sequelas decorrentes de politraumatismo sofrido em acidente no ano de 1996 e comorbidades supervenientes, aduzindo a necessidade de fixar o grau e o marco inicial de sua deficiência física para amparar futuro pedido de aposentadoria especial de pessoa com deficiência com proventos integrais e paridade (art. 40, § 4º-A, da CF e Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020), afirmando haver risco de a Administração inativá-lo compulsoriamente por incapacidade permanente em regime desfavorável. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 160), o polo ativo apresentou emenda à petição inicial e acostou comprovantes de rendimentos recentes (fls. 163/170). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). 1. Demonstrada a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Retifique-se o cadastro do polo ativo no sistema para MARCELO ROSSATTI. 3. Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), oportunizo ao autor manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse de agir para a presente demanda. Com efeito, a pretensão probatória deduzida visa constituir elemento técnico voltado, ao fim e ao cabo, à concessão de aposentadoria especial de servidor com deficiência. Ocorre que o art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 condiciona expressamente o deferimento desse benefício previdenciário à realização de prévia avaliação biopsicossocial oficial por equipe multiprofissional e interdisciplinar no âmbito da própria Administração Pública. Dessa forma, a prova pericial postulada poderá ser produzida originariamente durante o regular trâmite do procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária estadual ou, em caso de recusa ilegítima, no curso de procedimento judicial ordinário proposto para a efetiva concessão da aposentadoria especial, que constitui o fim ultimado pelo autor. Verifica-se, portanto, que inexiste possibilidade de autocomposição ou risco de perecimento da prova, porquanto a aferição das condições clínicas e funcionais decorrentes de sequelas consolidadas não exige o exercício ininterrupto da regência de classe, podendo ser realizada a qualquer tempo em cotejo com as atribuições do cargo exercido e o histórico funcional. Ademais, a provocação e o prévio requerimento administrativo perante a entidade previdenciária constituem condição necessária ao pleito judicial de reconhecimento e concessão do benefício de aposentadoria especial, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral e precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do E. TJSP: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA MUNICIPAL PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM VENCIMENTOS INTEGRAIS Sentença de improcedência, considerada a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como de que a aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis municipais Insurgência Desacolhimento Necessidade de prévio requerimento administrativo, considerada a ausência de entendimento notório e reiterado da Administração contrário à postulação Entendimento do A. STF Tema de Repercussão Geral nº 350 Precedentes Alteração, de ofício Sentença de extinção do processo mantida, contudo, por fundamento diverso, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir Artigo 485, VI, do CPC. Apelo não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10311997020178260602 SP 1031199-70.2017.8.26.0602, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 29/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2022) Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente a respeito do interesse de agir e da adequação da presente via processual, notadamente quanto à ausência de prévio requerimento administrativo e à possibilidade de produção da avaliação pericial no âmbito do procedimento administrativo próprio ou em futura ação cognitiva condenatória, sob pena de indeferimento dap etição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC). Intimem-se. - ADV: EMANUELE BRITO BEORDO (OAB 470397/SP)