1104912-61.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1104912-61.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cintia Maria da Silva - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CINTIA MARIA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A autora, servidora pública estadual (Professora de Educação Básica II), postula a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial (por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para comprovar a existência, a origem congênita e o grau de sua deficiência física. Alega ser portadora de espondilolistese decorrente de má-formação vertebral congênita, agravada por artrodese lombar (L4 a S1) realizada em 2018. Argumenta que a prova é imprescindível para instruir seu pedido administrativo de aposentadoria especial da pessoa com deficiência (LC Estadual nº 1.354/2020), bem como para justificar ou evitar futuro ajuizamento de ação principal. A inicial veio instruída com documentos pessoais (fls. 24-30), Ficha de Frequência (PUCT - fls. 31-32), atestados médicos emitidos pelo IAMSPE e Clínica Ágape indicando acompanhamento psiquiátrico e ortopédico com necessidade de afastamento (fls. 33-38 e 41-44), laudos de tomografia computadorizada da coluna lombar e do crânio (fls. 39-40) e histórico de licenças-saúde sucessivamente indeferidas pelo DPME (fls. 45-53). Através da decisão de fl. 55, este Juízo determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça. Em resposta, a requerente apresentou a petição de fls. 58-62, juntando demonstrativos de pagamento (holerites) às fls. 63-67 e Declarações de Imposto de Renda (IRPF 2024/2025 e 2025/2026) às fls. 68-81. É o relatório.Decido. A autora requer, em sede de liminar, a designação imediata e prioritária de perícia médica e avaliação biopsicossocial junto ao IMESC. A Ação de Produção Antecipada de Provas (arts. 381 a 383 do CPC) possui natureza autônoma e não se presta à valoração do mérito ou declaração do direito material em si, mas apenas à coleta segura de elementos fáticos. Nos termos do art. 381 do CPC, a medida é admitida quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova viabilizar a autocomposição; ou III - o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aprobabilidade do direito (pertinência da prova)está evidenciada pelos vastos relatórios médicos (fls. 33-38 e 41-44) e exames de imagem (Tomografias às fls. 39-40) que atestam as graves patologias na coluna lombar (artrodese de L4 a S1, laminectomia, espondilose) e o quadro de sofrimento psíquico da autora. Ademais, a Ficha de Frequência de fls. 31-32 comprova seu extenso tempo de serviço público desde 1997, legitimando o seu interesse em reunir documentação para instruir pedido de aposentadoria especial (LC 1.354/2020). Operigo de danoencontra guarida no premente risco de agravamento do estado de saúde da requerente. Os documentos de fls. 45-53 (Consulta de Histórico do DPME) demonstram um ciclo contínuo de requerimentos de licença médica e subsequentes indeferimentos pelo Estado. Tal situação - trabalhar doente ou ter o salário cortado a zero (conforme holerite de fl. 67) - altera constantemente e de forma deletéria o quadro biopsicossocial da servidora. Há, portanto, fundado receio de que a demora comprometa a fidelidade do registro pericial do seu real estado atual e de que a delonga a obrigue a permanecer em atividade incompatível com suas limitações físicas. Por tratar-se de providência estritamente cautelar/instrutória, que não acarreta risco de irreversibilidade aos entes públicos requeridos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro a tutela de urgênciapleiteada, para determinar a remessa dos autos ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), a fim de que seja agendada a perícia médica e a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, nos moldes do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA). Atentem-se os Srs. Peritos aos quesitos já formulados pela autora às fls. 19-21 da inicial. 2) Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 3) A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Embora as declarações de imposto de renda de fls. 68-81 indiquem rendimentos tributáveis brutos anuais de R$ 125.557,04, os holerites recentes de fls. 63-67 demonstram redução substancial da renda disponível, em razão de expressivos descontos sob a rubrica FALTAS INJUSTIFICADAS - LIC. NEGADA. No mês de junho de 2026 (fl. 67), os descontos consumiram integralmente os vencimentos, resultando em rendimento líquido de R$ 0,00. Assim, considerando a situação financeira atual e concreta demonstrada nos autos, está evidenciada a impossibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: EMANUELE BRITO BEORDO (OAB 470397/SP), MÁRCIA GABRIELE CARVALHO SILVA (OAB 482184/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CINTIA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELE BRITO BEORDO
OAB: 470397/SP
MÁRCIA GABRIELE CARVALHO SILVA
OAB: 482184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1104912-61.2026.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cintia Maria da Silva - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CINTIA MARIA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. A autora, servidora pública estadual (Professora de Educação Básica II), postula a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial (por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para comprovar a existência, a origem congênita e o grau de sua deficiência física. Alega ser portadora de espondilolistese decorrente de má-formação vertebral congênita, agravada por artrodese lombar (L4 a S1) realizada em 2018. Argumenta que a prova é imprescindível para instruir seu pedido administrativo de aposentadoria especial da pessoa com deficiência (LC Estadual nº 1.354/2020), bem como para justificar ou evitar futuro ajuizamento de ação principal. A inicial veio instruída com documentos pessoais (fls. 24-30), Ficha de Frequência (PUCT - fls. 31-32), atestados médicos emitidos pelo IAMSPE e Clínica Ágape indicando acompanhamento psiquiátrico e ortopédico com necessidade de afastamento (fls. 33-38 e 41-44), laudos de tomografia computadorizada da coluna lombar e do crânio (fls. 39-40) e histórico de licenças-saúde sucessivamente indeferidas pelo DPME (fls. 45-53). Através da decisão de fl. 55, este Juízo determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça. Em resposta, a requerente apresentou a petição de fls. 58-62, juntando demonstrativos de pagamento (holerites) às fls. 63-67 e Declarações de Imposto de Renda (IRPF 2024/2025 e 2025/2026) às fls. 68-81. É o relatório.Decido. A autora requer, em sede de liminar, a designação imediata e prioritária de perícia médica e avaliação biopsicossocial junto ao IMESC. A Ação de Produção Antecipada de Provas (arts. 381 a 383 do CPC) possui natureza autônoma e não se presta à valoração do mérito ou declaração do direito material em si, mas apenas à coleta segura de elementos fáticos. Nos termos do art. 381 do CPC, a medida é admitida quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova viabilizar a autocomposição; ou III - o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aprobabilidade do direito (pertinência da prova)está evidenciada pelos vastos relatórios médicos (fls. 33-38 e 41-44) e exames de imagem (Tomografias às fls. 39-40) que atestam as graves patologias na coluna lombar (artrodese de L4 a S1, laminectomia, espondilose) e o quadro de sofrimento psíquico da autora. Ademais, a Ficha de Frequência de fls. 31-32 comprova seu extenso tempo de serviço público desde 1997, legitimando o seu interesse em reunir documentação para instruir pedido de aposentadoria especial (LC 1.354/2020). Operigo de danoencontra guarida no premente risco de agravamento do estado de saúde da requerente. Os documentos de fls. 45-53 (Consulta de Histórico do DPME) demonstram um ciclo contínuo de requerimentos de licença médica e subsequentes indeferimentos pelo Estado. Tal situação - trabalhar doente ou ter o salário cortado a zero (conforme holerite de fl. 67) - altera constantemente e de forma deletéria o quadro biopsicossocial da servidora. Há, portanto, fundado receio de que a demora comprometa a fidelidade do registro pericial do seu real estado atual e de que a delonga a obrigue a permanecer em atividade incompatível com suas limitações físicas. Por tratar-se de providência estritamente cautelar/instrutória, que não acarreta risco de irreversibilidade aos entes públicos requeridos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro a tutela de urgênciapleiteada, para determinar a remessa dos autos ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), a fim de que seja agendada a perícia médica e a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, nos moldes do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA). Atentem-se os Srs. Peritos aos quesitos já formulados pela autora às fls. 19-21 da inicial. 2) Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048 do CPC. Anote-se. 3) A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Embora as declarações de imposto de renda de fls. 68-81 indiquem rendimentos tributáveis brutos anuais de R$ 125.557,04, os holerites recentes de fls. 63-67 demonstram redução substancial da renda disponível, em razão de expressivos descontos sob a rubrica FALTAS INJUSTIFICADAS - LIC. NEGADA. No mês de junho de 2026 (fl. 67), os descontos consumiram integralmente os vencimentos, resultando em rendimento líquido de R$ 0,00. Assim, considerando a situação financeira atual e concreta demonstrada nos autos, está evidenciada a impossibilidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: EMANUELE BRITO BEORDO (OAB 470397/SP), MÁRCIA GABRIELE CARVALHO SILVA (OAB 482184/SP)